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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005159-82.2023.8.13.0521/MG EXEQUENTE: SABRINA ELISA BARROS GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MONICA LETICIA NUNES MENDES (OAB MG097468) ADVOGADO(A): MARIANA LATINI DE MIRANDA (OAB MG106128) DECISÃO Em relação ao veículo encontrado no evento 69, DOC3, expeça(m)-se mandado(s) de penhora e avaliação com as cautelas legais a ser(em) cumprido(s) no prazo de 15 dias úteis. Para o caso de ser necessária a expedição de carta precatória, atribui-se o prazo de 25 dias úteis para cumprimento. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, cabendo a este comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que os bens tornados indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce penhora excessiva. Na hipótese de haver manifestação do executado, deverá a parte exequente ser intimada para se pronunciar a respeito no prazo de 5 dias, devendo os autos vir conclusos para decisão. Frutífera a penhora e verificado o desinteresse do exequente em adjudicar o bem ou de efetivar a alienação por iniciativa particular, determina-se a realização leilão público pelos leiloeiros oficiais regularmente cadastrados, nos termos do art. 880 do CPC. Nos termos do art. 885 do CPC: Deverá a secretaria nomear leiloeiro pela sistema AJ e intimá-lo com cópia dos seguintes documentos: a) auto de penhora; b) auto de avaliação; c) no caso de imóvel, certidão do registro de matrícula; d) no caso de veículo, chassi e placa; e) outros documentos que se fizerem necessários (art. 22 da Portaria-Conjunta n. 772/PR/2018). Caso o perito recuse ou se mantenha inerte, a secretaria deve nomear novo leiloeiro também pelo sistema AJ e intimá-lo da mesma forma supramencionada. Cabe à Secretaria: a) aprovar minuta do edital (inclusive verificando se no texto do edital consta a intimação do executado na hipótese de ele não ter defensor nos autos) e comunicar ao leiloeiro a aprovação; b) imediatamente após, publicar o edital aprovado no DJe; c) intimar o devedor por meio do advogado ou, caso não haja procurador cadastrado nos autos, pelo edital. d) intimar os demais interessados mencionados no art. 22 da Portaria-Conjunta n. 772/PR/2018. O procedimento de alienação será regido pelas regras elencadas na Portaria-Conjunta n. 772/PR/2018 e que devem ser seguidas com rigor pela secretaria, pelas partes e pelo(a) leiloeiro(a) designado(a). Caso não seja alienado por preço igual ou superior ao da avaliação no primeiro período do leilão, desde logo, fixa-se o preço mínimo para os leilões subsequentes em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação para os fins do art. 23, § 3º da Portaria. Fixa-se a comissão de corretagem em 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda, valor este que é pago pelo arrematante. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juíz(iza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
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