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5005143-91.2024.8.21.0159

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Tribunal
TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5005143-91.2024.8.21.0159/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária RELATORA: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI APELANTE: AILTO SILVEIRA DE SOUZA (TERCEIRO INTERESSADO) ADVOGADO(A): PEDRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB RS072779) APELADO: ERANI SILVEIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO FABRIS CECCONELLO (OAB RS084394) ADVOGADO(A): FELIPE ALTHAUS ZANATTA (OAB RS090240) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREPARO. RECOLHIMENTO SOB RUBRICA DIVERSA DA DEVIDA. AUSÊNCIA DE REGULAR COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo terceiro interessado contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária, declarando o domínio do autor sobre imóvel rural. O apelante, após ter o pedido de gratuidade da justiça indeferido, efetuou o recolhimento do preparo sob a rubrica "Custas Iniciais (2º Grau)", em vez de preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento do preparo sob rubrica incorreta configura deserção e impede o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O correto recolhimento do preparo é responsabilidade exclusiva da parte recorrente, que deve utilizar a guia e os códigos correspondentes à natureza do recurso interposto. 2. O recolhimento sob rubrica diversa da devida equivale ao não recolhimento do preparo, configurando deserção, sem possibilidade de nova intimação para regularização. 3. O pagamento de custas iniciais de 2º grau, ainda que em valor superior ao preparo devido, não substitui nem compensa a obrigação de recolher o preparo recursal, pois possuem previsão legal e formas de cálculo distintas. 4. A ausência de preparo regular configura falta de requisito extrínseco de admissibilidade, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.956.914/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.293.091, Rel. Min. Raul Araujo, j. 08.08.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 434.660/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19.10.2017; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51781540820248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 11.12.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por AILTO SILVEIRA DE SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia que, nos autos da ação de usucapião extraordinária ajuizada por ERANI SILVEIRA DE SOUZA, julgou procedente o pedido inicial para declarar o domínio do autor sobre o imóvel rural com área de 119.168,611m², localizado na VRS 835, Pedra Grande, Paverama/RS. Condenou, ainda, o terceiro interessado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (evento 151, SENT1). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, para DECLARAR o domínio de ERANI SILVEIRA DE SOUZA sobre o imóvel rural com área de 119.168,611m², localizado na VRS 835, localidade de Pedra Grande, Paverama/RS, conforme descrito no memorial e na planta de georreferenciamento (Evento 01), que passam a fazer parte integrante desta decisão. Em razão da sucumbência e do princípio da causalidade, condeno o terceiro interessado, AILTO SILVEIRA DE SOUZA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Esta sentença - após seu trânsito em julgado - servirá de título para o Registro de Imóveis, tal qual apregoado pelo art. 1.238 do CC, ficando dispensada a expedição de qualquer outro documento e/ou mandado para o registro imobiliário em nome dos autores. Forte no art. 487, I, do Código de Rito, declaro resolvido o mérito da lide. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJE08.05.2006, p. 240). Havendo recurso(s) – excepcionados embargos de declaração – intime(m)-se, independentemente de conclusão (ato ordinatório – arts. 152, VI, CPC, e 567, XX da Consolidação Normativa Judicial), a(s) contraparte(s) para contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010 § 3º CPC). Atentem as partes e desde já se consideram advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição de multa previsto pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, após preclusão das vias impugnativas, uma vez solvidas/inscritas as custas finais e nada mais sendo requerido, arquivem-se, com baixa, mediante cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em razões recursais (evento 156, REC1), a parte apelante sustentou que a posse exclusiva do autor não ficou comprovada, pois ele reside com a genitora comum das partes. Afirmou que o imóvel pertencia ao falecido pai, devendo a área ser objeto de partilha em inventário. Pediu o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido de usucapião e requereu o benefício da gratuidade da justiça. Apresentadas contrarrazões no evento 162, CONTRAZAP1, aduzindo a tempestividade da peça e pugnando pelo desprovimento do apelo, além de requerer o indeferimento da gratuidade judiciária postulada. Remetidos os autos. No despacho de evento 4, DESPADEC1, a parte apelante foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos que comprovassem sua situação de hipossuficiência. Na sequência, sobreveio a decisão de evento 12, DESPADEC1, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e, na mesma oportunidade, intimou a recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo, sob pena de deserção. Contra essa decisão, a parte recorrente apresentou pedido de reconsideração (evento 17, PED RECONSIDERAÇÃO1), o qual foi indeferido pelo despacho do evento 20, DESPADEC1, oportunidade em que se determinou, pela derradeira vez, a intimação do apelante para realizar o pagamento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso. Ato contínuo, a parte recorrente efetuou o recolhimento de custas no valor de R$ 1.509,50 por meio da Guia nº 265792844, sob a rubrica "Custas Iniciais (2º Grau)" (evento 26). É o relatório. Passo ao julgamento do presente recurso de forma monocrática, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC1. Havendo entendimento sedimentado nesta Corte acerca da questão objeto do presente recurso, cabível o julgamento monocrático pelo relator, uma vez que o resultado não seria diferente em julgamento colegiado. O recurso interposto não deve ser conhecido. A parte apelante, ao recorrer da sentença, postulou o benefício da gratuidade da justiça (evento 156, REC1). O pleito foi analisado, e, diante da ausência de documentação comprobatória suficiente, a benesse foi indeferida. Na mesma oportunidade, a recorrente foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme o art. 99, § 7º, do CPC (evento 12, DESPADEC1). Ocorre que o pagamento efetuado refere-se às "Custas Iniciais (2º Grau)", como se processo originário nesta esfera de jurisdição fosse: Compete exclusivamente à parte recorrente zelar pelo correto recolhimento do preparo, utilizando a guia e os códigos correspondentes à natureza do recurso interposto. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "a comprovação tempestiva do pagamento do preparo e do cumprimento das determinações legais impostas, no ato da interposição do recurso, é de responsabilidade exclusiva da parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.956.914/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022). No mesmo sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2131650 - SP (2022/0147096-6) DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO FERNANDO WAQUIM SALOMÃO, em face da decisão que não conheceu os embargos de divergência em razão da deserção e pela incidência da Súmula 315/STJ. Em suas razões, sustenta a parte embargante que a decisão incorreu em obscuridade, uma vez que: [...] o não reconhecimento do recolhimento recursal do embargante se deu apenas e tão somente porque fora realizado sob rubrica diversa (recurso especial - e-STJ fl. 1.243). Incoerente com o princípio da instrumentalidade das formas e eficácia processual que o aludido recurso tenha sido obstado sem que fosse oportunizado a parte a sua correção, ainda que na forma do §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Ademais, impende destacar que o pagamento realizado pela parte foi a maior , leia-se, o mais que dobro , o que torna inequívoca sua boa-fé. (e-STJ fls. 1.255/1.256) Afirma que não seria o caso de aplicação do óbice da Súmula 315/STJ, "por haver precedentes de outra turma que proferiram decisão diametralmente oposta, entendendo que o pedido de substituição da penhora e alegação de ofensa ao contraditório por cerceamento de defesa não resvala em reexame de provas, autorizando o soerguimento do apelo, temos que houve sim enfrentamento do mérito" (e-STJ fl. 1.259). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios, manifestando-se às fls. 1.272/1.274 (e-STJ). É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer que, no ato de interposição da petição de embargos de divergência perante a Secretaria deste Tribunal, a parte deve anexar a guia de recolhimento das custas devidamente preenchida, bem como o respectivo comprovante de pagamento, ambos de forma visível e legível. Conforme explicitado na decisão embargada, o recurso de embargos de divergência foi instruído sem a guia de custas do STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Assim, a parte foi intimada para realizar o recolhimento em dobro do preparo, conforme estabelece o § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. No entanto, não regularizou devidamente o preparo, uma vez que apresentou guia de custas com a indicação incorreta do recurso escolhido, ou seja, em vez de recolher as custas dos embargos de divergência, fez o recolhimento sob rubrica diversa (recurso especial). Nos termos da jurisprudência desta Corte, a indicação de rubrica diversa na guia de recolhimento implica em deserção do recurso, sendo inviável nova intimação para regularizar o vício. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREPARO. IRREGULARIDADE. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A indicação de rubrica diversa na guia de recolhimento implica em deserção do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ. 2. No caso posto, analisando a guia acostada aos autos, verifica-se constar, no campo "Instruções/Observações", a referência a "RECURSO INTERPOSTO EM INSTÂNCIA INFERIOR, RECURSO ESPECIAL", inexistindo qualquer vinculação do recolhimento ali realizado aos embargos de divergência. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 1537963/RS, Ministro Relator Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/12/2020/ DJe 18/12/2020) Ademais, a admissão dos embargos de divergência quando não conhecido um dos acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da controvérsia em seu bojo, o que definitivamente não ocorreu nos presentes autos em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COM PRETENSÃO DE CONFRONTAR JULGADOS QUE INTERPRETAM O ART. 1.022 DO CPC/2015. INCABÍVEIS. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE CONHECE DO RECURSO E ADENTRA O MÉRITO E O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DEVIDOS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A aferição da ausência ou não dos vícios processuais que ensejariam o acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente vinculada às peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, revelando-se inadmissíveis os embargos de divergência para confrontar julgados que interpretam o art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes. III - Embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia, a teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015. IV - No acórdão embargado, o recurso especial esbarrou-se no óbice da Súmula n. 211 do STJ, sendo aplicável o entendimento segundo o qual se revela inviável o dissenso interpretativo entre julgados quando o acórdão paradigma conhece do recurso e adentra o mérito recursal e o embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade. V - É devido o arbitramento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando os Embargos de Divergência - rejeitados liminarmente, não conhecidos ou desprovidos - têm por objeto acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.881.692/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 883535/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2024. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente (EDcl nos EAREsp n. 2.131.650, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 06/02/2024.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. RECOLHIMENTO COM EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO TIPO DE RECURSO INTERPOSTO. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DA GUIA DE RECOLHIMENTO E O NÚMERO DE AUTUAÇÃO DO PROCESSO. DESERÇÃO. NOVA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O entendimento desta Corte é no sentido de que a comprovação do pagamento do preparo deve ocorrer quando da interposição do recurso e na forma da legislação em vigor naquele naquele momento, sendo o correto preenchimento da guia de recolhimento de responsabilidade da parte recorrente" (AgInt no REsp 1.744.342/MT, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/10/2018, DJe de 8/11/2018). 2. Intimada a complementar o preparo, sob pena de deserção, a agravante apresentou a guia de recolhimento com número do processo na origem e tipo de recurso incorretos, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, equivale ao seu não recolhimento, e resulta na deserção do recurso, sem a possibilidade de nova intimação para regularização do preparo. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp Nº 1293091, Ministro Raul Araujo, julgado em 08/08/2022, DJe de 17/08/2022.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. TROCA DOS CÓDIGOS NAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU. PAGAMENTO A MENOR DAS CUSTAS JUDICIAIS E A MAIOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. DESERÇÃO. 1. Nos termos de pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, não pode ser conhecido o recurso especial caso as custas judiciais sejam pagas com o código errado na Guia de Recolhimento da União. 2. A Resolução STJ n. 4, de 1º de fevereiro de 2013, vigente à época da interposição do especial, estabelecia, no art. 7º, §§ 2º e 3º, respecitvamente: "as custas judiciais serão pagas mediante o Código de Recolhimento 18832-8"; e "o porte de remessa e retorno dos autos será pago utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1". 3. Nos termos da tabela anexa ao referido ato normativo, as custas judiciais em razão da interposição de recurso especial tinham o valor de R$ 131,87, e o porte de remessa e retorno, referente ao Estado de Pernambuco, R$ 113,20. 4. Hipótese em que o recurso não pode ser conhecido, porquanto a parte recorrente confundiu os números dos códigos do preparo, recolhendo R$ 113,20 com o Código n. 18832-8 e R$ 131,87 com o Código n. 10825-1; e, após intimação para complementar as custas judiciais, pagou o valor de R$ 113,20 com o Código 10825-1, referente ao porte de remessa e retorno. 5. As custas judiciais têm natureza tributária especificamente de taxa, sendo, portanto, devidas por recurso e destinadas aos cofres da União, não podendo o órgão jurisdicional, por ausência de competência tributária, relevar a situação de inadimplemento parcial, ainda que o porte de remessa e retorno tenha sido pago a maior. 6. A falha na realização do preparo, de responsabilidade exclusiva do recorrente, não pode ser relevada, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, tendo em vista que a correção na realização desse procedimento é igualmente exigida de todos os recorrentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 434.660/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 2/2/2018.) (destaquei) À vista disso, é caso de não conhecimento do recurso pela deserção, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREPARO DO AGRAVO. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA PAGAMENTO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DE GUIA DE CUSTAS EQUIVOCADA (CUSTAS INICIAIS 2º GRAU). INCIDÊNCIA DO §5º DO ART. 1.007 DO CPC. DESERÇÃO DO AGRAVO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. Pagamento das custas iniciais é ato incompatível com o deferimento da gratuidade de justiça ensejando a preclusão lógica e restando, pois, prejudicado o pedido. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento. A ausência de comprovação desse acarreta deserção e, consequentemente, o não conhecimento do recurso. Inteligência do art. 1.007, §§4º e 5º do CPC c/c art. 13 da Lei da Taxa Única. Descabe a arguição de inconstitucionalidade do §5º do art. 1.007 do CPC, porquanto a Lei nº 13.105/2015 ampliou a possibilidade da viabilização da prestação jurisdicional, sem a imediata aplicação da penalidade de deserção. RECURSO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51781540820248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 11-12-2024) (destaquei) APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. PREPARO RECURSAL. DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. SERVIÇO DEFEITUOSO. MÉDICO VETERINÁRIO. - Apelo da Corré Pessoa Jurídica: Recebidos os autos neste Grau Recursal, a ré Clínica Veterinária foi intimada a respeito do preparo recursal, considerando que não litiga com gratuidade de justiça, para que comprovasse o pagamento tempestivo ou para que o realizasse em dobro, no entanto, assim não o fez. Verifica-se da guia juntada que foram recolhidas custas iniciais de 2º Grau, não preparo de recurso de apelação, e, ainda, na forma simples (deveria corresponder a 8URCs em dobro), o que impede o conhecimento do recurso. Apelo não conhecido. - Apelo do corréu médico veterinário: O art. 14, § 4º, do CDC dispôs que a responsabilidade pessoal do profissional liberal é apurada mediante verificação da culpa. No caso, o conjunto probatório atesta a prestação de serviço deficitário, ao que há dever de indenizar, no limite da comprovação do dano material. Apelo do réu desprovido. - No que se refere ao alegado dano moral, embora se trate de descumprimento contratual, a parte autora comprova a ofensa aos direitos da personalidade, diante de situação excepcional. Danos morais mantidos. - A quantificação do dano moral deve considerar a situação das partes e a função pedagógica, assim, resta majorado o valor para R$5.000,00, o qual se mostra adequado e razoável para a situação. Apelo da autora parcialmente provido no ponto. APELO DA CORRÉ CLINICA VETERINARIA HELP! MY PET - EIRELI NÃO CONHECIDO. APELO DO CORRÉU ANTENOR TURCHETTO NETO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50106615320228210023, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 29-08-2024) (destaquei) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. I. ANTE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RECORRENTE OMAR, CABIA A ESTE EFETUAR O PREPARO DO RECURSO. II. OMAR EFETUOU O RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS DE 2º GRAU. PORÉM, A REFERIDA TAXA E O PREPARO RECURSAL POSSUEM PREVISÃO LEGAL, REGIMENTAL E FORMAS DE CÁLCULO DISTINTAS. SENDO ASSIM, O PAGAMENTO DE UMA, AINDA QUE DE MAIOR VALOR, NÃO SUBSTITUI/COMPENSA A OUTRA OBRIGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO. III. A DISSOLUÇÃO TOTAL DA EMPRESA DANIEL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., AO QUE TUDO INDICA, FOI REGULAR; NÃO HAVENDO ELEMENTOS A INDICAR QUE TENHA OCORRIDO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL, QUE JUSTIFIQUE A RESPONSABILIZAÇÃO DOS EX-SÓCIOS, SENÃO DE DANIEL, SÓCIO-ADMINISTRADOR QUE ASSUMIU A RESPONSABILIDADE PELO ATIVO E PASSIVO DA EXTINTA EMPRESA. IV. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECERAM DO RECURSO DE OMAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE ÉLTON. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50030741220158210027, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 11-08-2022) (destaquei) Consigno, desde logo, que a restituição de custas recolhidas indevidamente encontra-se regulamentada pelo Ato nº 026/2010-P deste Tribunal, o qual determina a apresentação do formulário próprio para a instauração do competente procedimento administrativo. Tal providência, contudo, não se compatibiliza com a via recursal ora em curso, razão pela qual eventual pedido de restituição deverá ser encaminhado diretamente à Secretaria da 17ª Câmara Cível. Ante o exposto, em decisão monocrática, não conheço do agravo de instrumento, forte no art. 932, III, do CPC. 1. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

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