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TRF2 · 5º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005133-58.2026.4.02.5003/ES IMPETRANTE: RENATO OLIOSI ADVOGADO(A): EDGARD VALLE DE SOUZA (OAB ES008522) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante alega a existência de descontos não autorizados realizados sob a rubrica "consignado" em seu benefício previdenciário. Como pedido principal pretende: "a procedência do pedido para (a) declarar a nulidade do ato administrativo do INSS que culminou na implantação dos descontos consignados pelo código 203 sobre o benefício da impetrante; (b) e determinar à autoridade impetrada que suspenda os descontos no valor de R$ 964,68 realizados sob a rubrica "consignado", no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 225.624.740-0), devendo promover a devolução dos descontos consignados pelo código 203 por "complemento positivo", desde o primeiro desconto indevido e sem conhecimento do impetrante, devidamente atualizados pela SELIC". Decido. Da leitura da inicial, verifica-se que a demanda tem por objeto temas que não são de competência dos Núcleos de Justiça 4.0 especializados em matéria previdenciária. Importante destacar que a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 2ª Região editou a Súmula 48 para definir a Turma Recursal competente para julgar recurso que tenha por objeto pretensão de indenização fundada em responsabilidade civil, sem cumulação com pedidos de natureza previdenciária, estabelecendo as turmas recursais não especializadas em matéria previdenciária como competentes. Eis o teor da referida súmula: “Súmula 48 - O julgamento de recurso em processo que tenha por objeto pretensão de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, fundada em responsabilidade civil, sem cumulação com pedido de concessão, restabelecimento, cancelamento, revisão ou alteração da renda mensal de benefícios previdenciários ou assistenciais, compete às turmas recursais não especializadas em matéria previdenciária.” (CONFLITO DE COMPETÊNCIA (TRU) Nº 5011783-03.2023.4.02.0000/RJ)." Dessa forma, pela mesma ratio, ausente a competência desse 5º Núcleo de Justiça 4.0 para processo e julgamento do presente feito, uma vez que especializado em matéria previdenciária. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juízos da Subseção de São Mateus que detém competência para matéria cível/administrativa.
TRF2 · 5º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ · Outros
Processo 5005133-58.2026.4.02.5003 distribuido para 5º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 02/09/2026.
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