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5005114-67.2026.4.04.7114

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Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Lajeado · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005114-67.2026.4.04.7114/RS IMPETRANTE: EUROVALE VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A): CLAIRTON KUBASSEWSKI GAMA (OAB RS079098) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EUROVALE VEICULOS LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL- Novo Hamburgo, objetivando: a) seja concedida a segurança, para determinar à autoridade coatora que, em definitivo, assegure o direito da impetrante de continuar apurando seus créditos de PIS/COFINS considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição, nos termos do art. 3º, § 1º, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03; b) seja concedida a ordem, no sentido de, declarando como indevidos os pagamentos realizados a maior desde os cinco anos anteriores à propositura desta ação, assegurar o direito da impetrante à compensação administrativa dos créditos tributários, atualizados pela SELIC; Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da necessidade de emenda da inicial: Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, fazendo integrar ao feito cópia(s) do(s) seguinte(s) documento(s) e/ou requisitos da petição inicial: a) apresentar nova procuração assinada de próprio punho ou com assinatura eletrônica que possua certificado ICP-Brasil válido. Ressalta-se que a verificação de autenticidade e integridade dos documentos juntados nos Ev.1.2, realizada por meio do Serviço de Validação de Assinaturas Eletrônicas, disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI no site "https://validar.iti.gov.br/", acusou "documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida". b) apresentar cópia de documento que permita comprovar a identidade e assinatura do subscritor da procuração, em sendo o caso; c) juntar documentação fiscal idônea a comprovar os fatos constitutivos do direito alegado na petição inicial; e d) justificar o valor atribuído à causa, colacionando aos autos planilha de cálculo que ratifique/retifique o respectivo valor. Saliento que, caso não atendida a determinação, atendida apenas de forma parcial ou decorrido o prazo sem pedido de dilação devidamente justificado (art. 139, parágrafo único, do CPC), o feito será extinto. 2. Tudo cumprido, voltem conclusos. Do contrário, voltem para a extinção.

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