Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 8º Juiz Federal da 3ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005111-76.2025.4.03.6338 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CAROLINA CAMPOS SILVA DE FARIA - SP477988-A RECORRIDO: JAIRO LUIZ DE AGUIAR FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial, em favor de pessoa portadora de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. VOTO Estabelece o artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 que o benefício assistencial é concedido a partir da verificação de dois requisitos: a) pessoa com deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais b) comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (Redação da pela Lei nº 12.435, de 2011). Nos termos da legislação vigente considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 20, § 2º com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). Nos termos do artigo 20, § 10, considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º o mesmo artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. No que tange a incapacidade temporária, fixou a Turma Nacional de Uniformização (Súmula 48): “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.” Conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização, estampado no PEDILEF 00037469520124014200, abaixo transcrito: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DECRETO 3.298/99. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 29 DA TNU.” É pacifica a possibilidade de concessão de benefício assistencial em favor de criança e adolescente com deficiência (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas). Conforme orientação jurisprudencial, a incapacidade parcial não impede a concessão do benefício assistencial também às crianças e adolescentes, devendo os fatores de ordem pessoal do requerente nessa condição, como a necessidade de cuidados especiais, a imprescindibilidade do benefício para obter um tratamento adequado, o tempo demandado para o aprendizado, entre outros, serem considerados. Neste sentido:” PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MATÉRIA JÁ UNIFORMIZADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 1. A incapacidade parcial permanente não é óbice à concessão do benefício assistencial também às crianças e adolescentes, devendo os fatores de ordem pessoal do requerente nessa condição, como a necessidade de cuidados especiais, a imprescindibilidade do benefício para obter um tratamento adequado, o tempo demandado para o aprendizado, etc, serem ponderados segundo as peculiaridades do caso. 2. Pedido de Uniformização conhecido e provido para o efeito de devolver o processo à Turma Recursal de origem para devida adequação. (Incidente de Uniformização: 5006499-83.2012.404.7100, rel. Juíza Federal Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, j. decisão de 20/04/2012). No caso em tela, de acordo com a perícia médica judicial realizada em 20/01/2026 (ID 378220359), a parte autora (49 anos, exerceu atividade de comerciante/autônomo) apresenta cegueira monocular e não impede o exercício de seu labor habitual de comerciante. Segue trecho do laudo: “4.3. O(a) periciado(a) está incapacitado totalmente para o trabalho, ou seja, é completamente incapaz de prover o seu próprio sustento? Descreva. R: não, já que a função habitual é compatível com visão monocular.” Assim, o exame pericial concluiu que tal condição não impede a participação plena e efetiva na sociedade, não havendo restrições significativas para o desempenho das atividades diárias. A parte autora encontra-se adaptada. O mesmo se depreende da perícia social realizada. A Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no PUIL nº 0001876-49.2021.4.03.6332, firmou o entendimento de que a visão monocular, por si só, não impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial, sendo necessária a análise da interação da limitação com barreiras sociais e ambientais: “Nos casos de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência, quando constatada a visão monocular, devem ser aferidas as conclusões da avaliação biopsicossocial, com análise na existência de impedimentos e barreiras do caso concreto, para averiguar se há ou não a deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei nº 13.146, de 2015, e nos termos do art. 1º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009”. Como o laudo médico não indicou a existência de impedimentos que comprometam a participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições, não há comprovação do requisito exigido para a concessão do benefício assistencial. Assim, para a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993, o fato de ser portadora de visão monocular permite o enquadramento da parte autora como deficiente, nos termos da Lei 14.126/2021, mas não autoriza, por si só, a concessão automática do benefício assistencial almejado. A avaliação do impedimento de longo prazo deve ser feita a partir da conjugação do estado de saúde com fatores contextuais pessoais, sociais, econômicos e culturais, conforme estabelecido pelo § 2º do art. 20 da Lei 8.742/1993. Desta forma, analisando-se as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais da parte autora, nos termos do precedente acima citado, observa-se que não restou comprovado impedimento que obste a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Destarte, apesar do diagnóstico de visão monocular, não se verifica, da análise das circunstâncias do caso concreto, que a limitação visual conduza a um impedimento para sua efetiva participação e integração na sociedade. Depreende-se do texto acima que não foi constatado impedimento de longo prazo razão pela qual a sentença recorrida está em consonância com o precedente acima mencionado, conforme análise dos elementos dos autos. O impedimento de longo prazo não foi comprovado por perícia médica judicial bem fundamentada. Importante mencionar também que os aspectos sociais foram considerados, uma vez que o impedimento de longo prazo foi considerando a atividade habitual da parte autora, bem como a sua habilitação profissional e demais aspectos sociais. A parte autora não comprova o impedimento de longo prazo. Desnecessário a análise do requisito econômico. Recurso do INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto. EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – PROCEDENTE – RECURSO DO INSS - AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO –– DADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILCE CRISTINA PETRIS Relatora do Acórdão
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.