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TRF2 · 1ª Vara Federal de Itaboraí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005108-24.2026.4.02.5107/RJ AUTOR: ZELIA TEOFILO DA SILVA ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO MARTINS DE CARVALHO (OAB RJ144492) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta com o fim de ver concedido benefício de aposentadoria por idade. A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC). No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória. Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte. Intime-se a parte autora para que junte aos autos a documentação abaixo, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - declaração atual (com data referente aos últimos seis meses) e expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação, e as 12 vincendas, nos termos definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto. Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos. CUMPRIDO, cite-se e intime-se a ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, devendo trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Após, voltem conclusos para sentença.
TRF2 · 1ª Vara Federal de Itaboraí · Outros
Processo 5005108-24.2026.4.02.5107 distribuido para 1ª Vara Federal de Itaboraí na data de 11/09/2026.
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