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5005106-67.2022.8.13.0188

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5005106-67.2022.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE AUGUSTO GOMES DA SILVA FILHO CPF: 101.415.176-70 RÉU: BANCO INTER S.A CPF: 00.416.968/0001-01 e outros D E C I S Ã O Vistos, etc. Passo à análise dos aclaratórios opostos ao ID n.10688309795. A embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta que a sentença presumiu a falha em seus procedimentos de validação cadastral (KYC) sem indicar prova concreta, e que haveria contradição entre o indeferimento da inversão do ônus da prova e a fundamentação da condenação. Afirma, ainda, que a decisão foi omissa por não enfrentar seus argumentos defensivos, por não identificar o titular da conta recebedora e por estender-lhe indevidamente os efeitos do artigo 400 do Código de Processo Civil, cuja determinação de exibição de documentos foi dirigida exclusivamente ao corréu Banco Inter. O autor apresentou contrarrazões em 10717480871, pugnando pela rejeição do recurso. Os embargos de declaração, embora tempestivos, não merecem acolhimento. O recurso visa sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. As questões levantadas pela embargante revelam, na verdade, uma tentativa de reavaliar o conjunto probatório e os fundamentos que levaram à sua condenação, o que é incabível nesta via processual. Não há qualquer omissão a ser sanada. A sentença foi clara ao fundamentar a responsabilidade solidária da embargante com base na teoria do risco do empreendimento e na sua inserção na cadeia de consumo, enquadrando o autor como consumidor por equiparação (art. 17 do CDC). A responsabilidade da Pinbank não decorre da ausência de prova por parte do autor, mas da falha da própria embargante em demonstrar a regularidade de seus procedimentos e a adoção de medidas eficazes para impedir a abertura e manutenção de contas por estelionatários, ônus que lhe incumbia por força do artigo 14, § 3º, do CDC. A sentença assentou que a instituição financeira, ao funcionar como "canal de escoamento e consolidação da fraude", negligenciou seu dever de segurança e vigilância, contribuindo diretamente para o evento danoso. Tampouco existe a contradição apontada entre o indeferimento da inversão do ônus da prova e a condenação. A decisão saneadora indeferiu a inversão judicial do ônus probatório (ope judicis), mas a responsabilidade civil no caso foi analisada sob a ótica da distribuição legal do ônus (ope legis), inerente à responsabilidade objetiva do fornecedor. Cabia à embargante, e não ao autor, comprovar a inexistência de defeito no serviço ou a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade, o que não foi feito. Quanto à suposta extensão indevida dos efeitos do artigo 400 do CPC, a embargante parte de premissa equivocada. A presunção de veracidade decorrente da não exibição dos dados técnicos pelo Banco Inter serviu para consolidar a premissa fática de que as transações foram fraudulentas e realizadas por terceiros. Uma vez estabelecida a fraude, a responsabilidade da Pinbank foi aferida com base em sua própria conduta negligente, qual seja, a de recepcionar os valores ilícitos em contas abertas sem a devida diligência cadastral, conforme exigido pela regulamentação do Banco Central. A responsabilização de um fornecedor não exclui a do outro, sendo ambos solidariamente responsáveis perante o consumidor. Por fim, a alegação de que os argumentos defensivos não foram enfrentados não prospera. A sentença abordou e superou a tese de que a embargante seria mera intermediadora ao aplicar a legislação consumerista, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento que, de alguma forma, contribuíram para o dano. Todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisados e fundamentados. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos em 10688309795 e, no mérito, rejeito-os integralmente, uma vez que não se vislumbra na sentença qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, restando nítido o propósito de rediscussão da matéria já decidida. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

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