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5005098-95.2025.4.03.6332

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 24º Juiz Federal da 8ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005098-95.2025.4.03.6332 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: RAFAEL LUIS SANTOS E SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Recorre a parte autora alegando, em síntese, estarem presentes no caso em apreço os requisitos legais para a concessão do benefício postulado. É o breve relatório. VOTO Concedo a gratuidade para a parte autora. Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Quanto ao mérito, não vejo razões para afastar a decisão do juízo de origem, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, dos quais destaco os seguintes: Já o auxílio-acidente é benefício previdenciário devido ao segurado, como indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, houver sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (incapacidade parcial e permanente), nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. E o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) conceitua “acidente de qualquer natureza” como "aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa" (art. 30, §1º). No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial concluiu que, sob o ponto de vista clínico, a parte autora não apresenta incapacidade para suas atividades habituais e tampouco sequelas decorrentes da consolidação de lesão que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o autor. Vale relembrar, neste ponto, por relevante, que o que a lei exige para a concessão do benefício previdenciário é a efetiva incapacidade para o trabalho e não a mera existência de moléstia ou enfermidade, que, como cediço, pode ou não ensejar incapacidade. Não tendo sido constatada, pela perícia judicial, a incapacidade da parte autora, tampouco sequelas decorrentes de acidente que reduzam sua capacidade para o trabalho, não faz ela jus a benefício previdenciário. Em recurso, a parte autora reitera a alegação de que sua capacidade laborativa restou reduzida após o acidente, requerendo a reforma do julgado com a aplicação do Tema 416 do STJ. Todavia, da análise do conjunto probatório, não encontro motivo para afastar as conclusões do perito ou os fundamentos da sentença. Apenas para permitir a argumentação, não bastaria a comprovação de que a parte autora ficou com sequelas para conseguir obter o auxílio-acidente, sendo imprescindível a constatação da redução da capacidade laborativa para a atividade desempenhada a época do acidente, o que não restou comprovado nos autos. Vale repetir, não restou constatada a redução da capacidade, ainda que mínima, para as atividades habitualmente exercidas à época do acidente, nos termos do Tema repetitivo 416 do STJ. Por conseguinte, concluo que as insurgências levantadas na peça recursal não merecem subsistir, razão pela qual, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos. Esclareço, por oportuno, que "não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n.º 9.099/95, art. 46.)" (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo n.º 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei n.º 9.099/95, dispõe "se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão." O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema. Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO AFASTA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS EXERCIDAS À ÉPOCA DO ACIDENTE (PORTEIRO). QUADRO DE ARTRALGIA DE PÉ E TORNOZELO ESQUERDO SEM QUALQUER SINAL DE LESÃO LIGAMENTAR, ALTERAÇÃO ARTICULAR OU LIMITAÇÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SUSTENTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ALEGAÇÕES REJEITADAS. LAUDO COERENTE E CLARO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO AFASTA AS CONCLUSÕES DO PERITO. SENTENÇA COM ANÁLISE EXPRESSA DA QUESTÃO SUSCITADA. NÃO HÁ EVIDÊNCIAS DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS, AINDA QUE MÍNIMAS (TEMA 416 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Relator do Acórdão

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