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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Panambi · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005086-11.2026.8.21.0060/RS AUTOR: MILENA KAROLINA NEUKAMP ADVOGADO(A): RODRIGO RODRIGUES LARICCHIA (OAB RJ211117) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade judiciária para a parte autora. Anote-se no sistema. 2. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MILENA KAROLINA NEUKAMP em face de UNIMED NOROESTE/RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA. A parte autora relatou ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré (matrícula nº 00314800159839007) e diagnosticada com Diabetes Mellitus tipo 1 (CID-10 E10.9) desde um ano e três meses de idade. Narrou que, não obstante a adesão ao tratamento convencional, apresenta extrema instabilidade glicêmica e quadro de difícil controle, acumulando complicações como retinopatia e gastroparesia diabéticas, além de diagnóstico de Síndrome de Behçet e histórico de trombose venosa cerebral. Diante da falha da terapia convencional e do risco iminente de morte, relatou que a médica assistente prescreveu o uso urgente de Sistema de Infusão Contínua de Insulina (SICI) integrado à Monitorização Contínua de Glicose (CGM), especificamente o sistema TouchCare Nano 200 UI com seus insumos. Todavia, a solicitação administrativa foi indeferida pela operadora de saúde sob o argumento de ausência de previsão no Rol de Procedimentos da ANS e exclusão de cobertura para órteses desvinculadas de ato cirúrgico. Requereu, em sede liminar, o fornecimento imediato do equipamento e insumos prescritos, a concessão da gratuidade de justiça e a tramitação prioritária. É o breve relato. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No tocante à probabilidade do direito, constata-se, em tese, a existência de relação jurídica de consumo entre as partes, consubstanciada no contrato de plano de assistência à saúde em vigência e adimplente (evento 1, ANEXO4 e evento 1, ANEXO8), incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998. Há indícios da necessidade da tecnologia postulada, diante do laudo circunstanciado subscrito pela médica endocrinologista assistente (evento 1, LAUDO10 e evento 1, ANEXO14). O relatório médico atesta a ineficácia dos esquemas convencionais de múltiplas injeções diárias de insulina, que não foram capazes de assegurar a estabilidade metabólica da paciente ao longo dos anos. Ademais, os registros de pronto atendimento hospitalar documentam que a autora enfrentou episódios graves de hipoglicemia com perda de consciência, e crise convulsiva, demandando manobras emergenciais de ressuscitação (evento 1, ANEXO11, p. 13). A recusa administrativa exarada pela operadora ré (evento 1, ANEXO6) pautou-se exclusivamente na ausência do sistema de infusão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e na vedação de cobertura de órteses não ligadas ao ato cirúrgico (art. 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/1998). Contudo, com a promulgação da Lei nº 14.454/2022, restou assentado que o rol de procedimentos editado pela ANS possui natureza de referência básica, admitindo-se a cobertura de tratamentos não previstos quando houver prescrição por médico assistente, comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e ausência de substituto terapêutico equivalente já incorporado (art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998). O sistema de infusão contínua de insulina não constitui mera órtese acessória, mas sim o próprio mecanismo indispensável para a viabilização do tratamento da doença coberta, administrando microdoses de forma automatizada e preventiva. Havendo cobertura para a enfermidade de base (Diabetes Mellitus), não cabe à operadora eleger ou limitar a técnica terapêutica prescrita pelo especialista assistente. Nesse sentido: Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Recusa de cobertura. Sistema de infusão de insulina. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a condenação ao custeio do sistema integrado de infusão de insulina e monitorização contínua de glicose, indicado por médico assistente, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de cobertura do sistema de infusão contínua de insulina ou bomba de insulina por plano de saúde é legítima, considering a classificação do dispositivo como "dispositivo médico" pela ANVISA e a ausência de previsão no rol da ANS. III. Razões de decidir 3. O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não como medicamento, não se enquadrando nas exclusões previstas no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998. 4. A cobertura do tratamento é obrigatória, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei 14.454/2022. 5. Estudos e pareceres técnicos demonstram a eficácia do sistema de infusão contínua de insulina, justificando sua cobertura pelos planos de saúde. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não pode ser excluído da cobertura dos planos de saúde. 2. A cobertura do tratamento é obrigatória, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei 14.454/2022". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; Lei 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.130.518/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12.11.2024. (REsp n. 2.163.631/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/1/2025.) O perigo de dano, por sua vez, exsurge evidente da própria natureza da moléstia e da gravidade do quadro clínico vivenciado pela demandante. A reiteração de quadros agudos de hipoglicemia severa gera risco constante de sequelas neurológicas irreversíveis, coma hipoglicêmico e óbito, configurando situação de urgência que não pode aguardar a instrução probatória final. Por fim, não há falar em perigo de irreversibilidade da medida (artigo 300, § 3º, do CPC), uma vez que a obrigação imposta à ré ostenta repercussão meramente patrimonial, a qual cede passo diante da salvaguarda de direitos fundamentais de envergadura soberana, notadamente o direito à saúde e à vida digna. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada, UNIMED NOROESTE/RS - SOCIEDADE COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA., autorize e forneça à autora, no prazo de 10 (dez) dias, de forma contínua e ininterrupta, enquanto perdurar a necessidade clínica, o sistema de bomba de infusão de insulina TouchCare Nano 200 UI e seus respectivos insumos, de acordo com a prescrição do laudo médico do evento 1, LAUDO10, consistente em: Kit Inicial TouchCare Nano 200 UI (Sistema SY-201, contendo base da bomba MD8201, controle PDM, cabo, carregador e capa) - fornecimento único inicial; Transmissor do sensor (MD1158) - 1 unidade por ano; Sensor de glicose (MD3658) - 13 caixas ao ano (2 sensores por caixa); Reservatório de insulina 200 UI (MD8200) - 12 caixas ao ano (10 unidades por caixa); Insulina ultrarrápida prescrita (Novorapid, Humalog ou Fiasp) - na quantia de 4 frascos ao mês (48 frascos ao ano); c) FIXO, para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação no prazo assinalado, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), consolidada inicialmente até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração, conversão em perdas e danos ou determinação de bloqueio de ativos financeiros para aquisição direta dos itens pela autora; d) INTIME-SE a parte ré, com urgência, para o imediato cumprimento da tutela antecipada concedida, servindo cópia da presente decisão como mandado/ofício; e) Deixo de designar audiência de conciliação prévia diante do manifesto desinteresse externado pela demandante na petição inicial e da natureza do litígio, sem prejuízo de sua realização futura caso haja interesse comum das partes; f) CITE-SE a demandada para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), advertindo-se sobre os efeitos materiais da revelia (artigo 344 do CPC); g) Havendo juntada de contestação com arguição de preliminares ou apresentação de documentos, dê-se vista à parte autora para réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias; após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, de modo justificado.
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Panambi · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005086-11.2026.8.21.0060/RS AUTOR: MILENA KAROLINA NEUKAMP ADVOGADO(A): RODRIGO RODRIGUES LARICCHIA (OAB RJ211117) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Todavia, conforme dispõe o art. 99, §2º, do mesmo diploma, o magistrado poderá determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais quando houver nos autos elementos que suscitem dúvida razoável acerca da alegada hipossuficiência financeira. A jurisprudência consolidou o entendimento de que é vedado o indeferimento automático do benefício com base exclusivamente em critérios objetivos, devendo, havendo indícios de capacidade econômica, ser oportunizada à parte a demonstração de sua real condição financeira, admitindo-se a utilização de parâmetros objetivos apenas em caráter complementar. No caso concreto, verificam-se elementos que justificam a necessidade de melhor esclarecimento acerca da situação econômica da parte requerente, o que recomenda a prévia instrução do pedido. Assim, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentação básica apta a demonstrar sua situação financeira atual, notadamente: a) sua última declaração integral apresentada à Receita Federal ou comprovante de isenção do imposto de renda, juntando, neste caso, a certidão de que seu CPF encontra-se em situação regular e cópia da tela retirada do site da Receita Federal em que consta não haver declaração entregue; b) Comprovante de renda, por meio de Carteira de Trabalho ou contracheque, ou, ainda, declaração de rendimentos, em caso de laborar como autônomo; Tratando-se de empresário individual ou microempreendedor individual, deverá juntar ainda: c) declaração anual de faturamento ou documento equivalente; d) comprovantes de recolhimento tributário recentes, se existentes. Fica a parte advertida de que a ausência injustificada dos documentos exigidos poderá ensejar o indeferimento do benefício. No mesmo prazo, deverá apresentar cópia da identidade legível (ev. 1.3). Após, voltem conclusos para apreciação do pedido. Intimem-se.
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