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5005085-76.2026.8.21.0011

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005085-76.2026.8.21.0011/RS EXEQUENTE: JULIANA DA ROSA MONTEIRO TECHIO DA SILVA ADVOGADO(A): LUCIANO VLADEMIR MARQUES (OAB RS096030) EXEQUENTE: THIAGO TECHIO DA SILVA ADVOGADO(A): LUCIANO VLADEMIR MARQUES (OAB RS096030) DESPACHO/DECISÃO Não se admite a cumulação, na mesma tutela executiva, do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (artigos 523 e seguintes do CPC) e do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer (artigo 536 e seguintes do CPC), uma vez que possuem ritos diversos, conforme artigo 780 do CPC, cujo dispositivo se aplica ao cumprimento de sentença por expressa previsão do artigo 513, caput, do CPC. Em caso análogo, manifestou-se o E. TJ/RS: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE PAGAR QUANTIA CERTA E DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. RITOS DISTINTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de depósito do valor incontroverso, determinando o prosseguimento da execução pelo valor integral postulado na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cumulação de obrigações submetidas a ritos distintos no mesmo cumprimento de sentença; (ii) a ocorrência de excesso de execução pela inclusão do valor referente à obrigação de fazer nos cálculos apresentados pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença exequenda condenou a parte executada em duas obrigações de natureza distinta: obrigação de fazer, consistente no prosseguimento da negociação para possibilitar a outorga da escritura pública mediante o pagamento do ITBI, e obrigação de pagar quantia certa referente ao saldo contratual. 2. O exequente promoveu cumprimento único, incluindo no mesmo procedimento executivo valores atinentes tanto à obrigação de pagar quantia certa quanto à obrigação de fazer, submetendo-as a um mesmo rito processual. 3. Nos termos do art. 780 do CPC, aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença por força do art. 513 do mesmo diploma, é vedada a cumulação de execuções fundadas em títulos ou obrigações sujeitas a ritos diversos. 4. O valor relativo ao ITBI não constitui crédito do exequente e a cobrança direta desse valor somente poderia ocorrer por via de conversão da obrigação em perdas e danos ou em pretensão regressiva caso o exequente tivesse efetuado o pagamento do tributo, hipótese não verificada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. 2. Tese de julgamento: É vedada a cumulação, no mesmo cumprimento de sentença, de obrigações de pagar quantia certa e de fazer, por estarem submetidas a ritos processuais distintos, nos termos dos artigos 513 e 780 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513 e 780. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI 51234069420228217000, Rel. Paulo Sérgio Scarparo, 17ª Câmara Cível, j. 25/08/2022; TJRS, AI 70081734634, Rel. Mylene Maria Michel, 19ª Câmara Cível, j. 30/07/2019.(Agravo de Instrumento, Nº 51211876920268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 24-04-2026) (grifei) Assim, intimo novamente a parte exequente para que emende a inicial e, no prazo de 15 dias, esclareça se pretende o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (artigos 523 e seguintes do CPC) ou como cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer (artigo 536 e seguintes do CPC), adequando seus pedidos e atentando-se para os requisitos legais de cada procedimento. Após, voltem os autos conclusos. Intimação agendada.

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