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5005081-58.2026.8.24.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · Outros

    Processo 5005081-58.2026.8.24.0010 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte na data de 11/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 5005081-58.2026.8.24.0010/SC AUTOR: ACOSUL COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRO E ACO LTDA ADVOGADO(A): ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Custas recolhidas. 2. Considerando a evidência do direito da parte autora, fundado em prova escrita com delimitação dos aspectos subjetivos e objetivos da obrigação perseguida, cite-se para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré cumpra a obrigação, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa, ciente da isenção de custas no caso de adimplemento tempestivo (CPC, art. 701). 3. Caso apresentados embargos monitórios (CPC, art. 702), intime-se o embargado, por seu advogado, para responder em 15 (quinze) dias. 4. Em caso de pagamento, intime-se a parte autora para manifestação no prazo 10 (dez) dias, ciente de que o silêncio importará a quitação. 5. Decorrido o prazo do item “2”, sem pagamento ou oposição de embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial da obrigação perseguida, sem a necessidade de nova intimação para cumprimento da obrigação porque a tanto já intimado o devedor, de modo que a expressão “no que couber” do art. 701, §2º, do CPC deve ser interpretada no sentido de prosseguimento na forma de cumprimento de sentença já com os atos constritivos. 5.1. Não havendo manifestação, intime-se a parte autora, agora pessoalmente, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção pelo abandono. 6. Frustrada a citação, intime(m)-se o(s) autor(es) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar(em) novo endereço completo e/ou requer(em) justificadamente as providências que entender(em) cabíveis, sob pena de extinção do processo pelo abandono (CPC, art. 485, III). 6.1. Nada vindo, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra as determinações, sob pena de extinção do processo. 6.2. Apresentado endereço completo, cite(m)-se, lembrando que se a parte autora for beneficiária da gratuidade, mesmo havendo requerimento de citação por mandado, primeiro deve ser encaminhada carta se o endereço for servido pelo correio; ao passo que, não havendo gratuidade, a modalidade só é admitida se houver requerimento e recolhimento prévio das despesas. 6.3. Esgotadas as hipóteses ou havendo requerimento diverso, voltem conclusos.

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