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TRF3 · Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005078-42.2020.4.03.6183 RELATOR(A): JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença (Id 270922456), prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que julgou procedentes os pedidos para determinar a averbação do período de 1º.3.2005 a 30.4.2008, na qualidade de contribuinte individual, e, por conseguinte, condenar a autarquia previdenciária a determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com data de início do benefício fixada em 22.11.2018. O Juízo fundamentou que, apesar de os recolhimentos terem sido extemporâneos, o conjunto probatório, composto por documentos da empresa e fiscais, foi suficiente para comprovar o exercício da atividade no período, uma vez que o segurado era contribuinte individual, possibilitando o recolhimento em atraso, e já possuía cadastro como empresário desde 1988. A condenação abrangeu o pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança, e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Foi deferida a tutela de urgência para implantação do benefício. Em cumprimento à tutela de urgência deferida, o INSS informou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/206.528.331-3, com data de início em 22.11.2018 e data de início do pagamento em 1º.10.2022, conforme se verifica da informação (Id 270922461) e do extrato do sistema (Id 270922463). Em suas razões recursais (Id 270922464), o INSS sustenta que os recolhimentos vertidos como contribuinte individual no período de 1º.3.2005 a 30.4.2008 foram realizados de forma extemporânea. Alega a ausência de prova material contemporânea que demonstre o efetivo exercício de atividade remunerada no referido intervalo, requisito indispensável para a validação das contribuições em atraso. Aduz que tais recolhimentos não podem ser computados para fins de carência, nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para revogar a tutela deferida. Subsidiariamente, pugna pela observância da prescrição quinquenal, pela correta aplicação dos consectários legais e pela fixação dos honorários advocatícios em seu patamar mínimo, com limitação à Súmula 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. A parte autora apresentou contrarrazões (Id 270922467), argumentando pela manutenção da sentença. Assevera que o conjunto probatório carreado aos autos é robusto para comprovar a atividade empresarial no período controvertido, validando os recolhimentos, ainda que extemporâneos, uma vez que já era filiado ao sistema como empresário desde 1988. Por fim, requer que seja negado provimento ao recurso da autarquia previdenciária. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora (Id 270922456). Há uma única questão controvertida: (1) se o recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, referente ao período de 1º.3.2005 a 30.4.2008, pode ser computado como tempo de contribuição, mediante a prova do efetivo exercício de atividade remunerada, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4º e 6º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e possibilita a observância de precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Além disso, o CPC em seu artigo 926 traz a necessidade de o tribunal fixar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Assim sendo, a decisão monocrática, criteriosamente calcada em jurisprudência pacífica deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, garante a prestação jurisdicional eficiente. Conforme trecho do voto da eminente Desembargadora Federal Inês Virgínia nos autos n. 5022270-51.2022.4.03.6301, “Tal linha intelectiva é seguida pelas outras três Turmas componentes da E. Terceira Seção desta Casa, as quais entendem ser viável o julgamento monocrático nas apelações previdenciárias nas quais se discute matéria de fato, com o reconhecimento de períodos de trabalho especial, comum ou rural.” No referido voto, ela ainda fez referência a diversos julgados que embasam a conclusão anterior: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002408-61.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000299- 21.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-23.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/06/2022, DJEN DATA: 06/06/2022; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032414-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002606- 98.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 12/07/2022, DJEN DATA: 14/07/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003541- 10.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 01/07/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5153736-69.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022. Dessa forma, não há impedimento na utilização de decisão monocrática para julgamento de recursos cujos temas devolvidos já se encontram pacificados nesta Corte ou nos Tribunais Superiores. Do recolhimento de contribuições pelo segurado contribuinte individual O segurado contribuinte individual recolhe contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do respectivo salário de contribuição, consistente na remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, cujo limite mínimo corresponde ao valor mensal do salário mínimo, consoante se depreende do teor do artigo 21 c.c. o artigo 28, inciso III e § 3º da Lei n. 8.212/1991: "Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição." "Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (Omissis) III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º; (Omissis) § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês." Nesse contexto, cabe ao segurado contribuinte individual efetuar o recolhimento da contribuição, por sua iniciativa, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da competência, de acordo com o disposto no artigo 30, inciso II, da Lei n. 8.212/1991: "Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Omissis) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;" No entanto, quando o segurado contribuinte individual é contratado, a empresa torna-se responsável pelo devido recolhimento da contribuição, descontando-a da respectiva remuneração, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência ou até o dia útil imediatamente anterior, se não houver expediente bancário naquele dia. E, caso o recolhimento efetuado pela empresa seja inferior ao mínimo, compete ao segurado complementá-lo até atingir o mínimo legal. Nesse sentido, os artigos 4º e 5º da Lei n. 10.666/2003: "Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este." Dessa forma, caso o valor recolhido seja inferior ao mínimo legal, deve o segurado efetuar a complementação, sob pena de não computar tal período para os fins a que se destina (contagem de tempo de contribuição e, consequentemente, preenchimento da carência e manutenção da qualidade de segurado). A propósito, a Emenda Constitucional n. 103/2019, ao incluir o § 14 no artigo 195 da Constituição da República, assentou que o recolhimento de contribuições deve ser realizado de acordo com o salário de contribuição mínimo mensal estabelecido, a saber: "Art. 195. (Omissis) § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições." (Grifei) Nesse sentido, o entendimento desta Décima Turma: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. (Omissis) 3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 62131821) atesta que parte autora foi filiada ao sistema previdenciário, com último lançamento de contribuições nos períodos de 01.10.2016 a 31.01.2017 e 01.03.2017 a 31.05.2017, como contribuinte individual. Entretanto tais recolhimentos foram efetuados em valor abaixo do salário-mínimo. 4. Para os segurados contribuinte individual e facultativo, o limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao salário mínimo, sendo que, caso o montante total da remuneração mensal recebida seja inferior a este limite, cabe ao segurado recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele auferida, aplicando sobre esta parcela complementar a alíquota correspondente. 5. No caso dos autos, verifica-se que apesar de o salário de contribuição ter sido inferior ao limite mínimo, não houve a comprovação do recolhimento das complementações das contribuições do período. Dessarte, não obstante o exercício de atividade laborativa, tal período não pode ser considerado devido à ausência de recolhimento das complementações das respectivas contribuições, de modo que a parte autora não possuía a condição de segurado à época da incapacidade. 6. Ao contrário do segurado empregado, no caso do contribuinte individual o exercício de atividade remunerada não é suficiente para o reconhecimento da sua qualidade de segurado, exigindo-se, para tanto, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. 7. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5651365-46.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 18/12/2019, Intimação via sistema DATA: 10/01/2020) Além disso, como o segurado contribuinte individual adquire proteção previdenciária a partir do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, no caso de recolhimento retroativo, o cômputo dessa competência somente se dará para fins de reconhecimento de tempo de serviço, não o aproveitando para efeito de carência ou manutenção da qualidade de segurado, conforme dispõe o artigo 27, inciso II da Lei n. 8.213/1991: "Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Omissis) II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13." (Grifei) Da correção monetária e dos juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal Ao julgar o recurso atinente ao Tema 810 (RE 870.947), o excelso Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses: “I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Assim, o Pretório excelso declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial apenas como índice de correção monetária, mantendo-se, quanto aos juros de mora, as disposições do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Os embargos de declaração que objetivavam a modulação dos efeitos do julgado para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 3.10.2019 (publicação no DJe em 3.2.2020), com trânsito em julgado em 3. 3.2020. No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação do IPCA-E nas condenações relativas aos benefícios de natureza assistencial. O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.495.146 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: "1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”. A colenda Corte, portanto, fixou o INPC como índice de correção monetária para as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, por se tratar de índice que reflete a inflação do período. Importa destacar que a partir de 9.12.2021, data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser observado o que dispõe o seu artigo 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL: PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. (Omissis) 4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente" (TRF 3ª Região, Apelação Cível 5001852-90.2021.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Sétima Turma, Intimação via sistema em 29.4.2022). A Emenda Constitucional n. 136/2025, vigente a partir de 10.9.2025, alterou a redação do "caput" do mencionado artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, e incluiu parágrafos, passando a ter o seguinte teor: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." Contudo, após a edição da Emenda Constitucional n. 136/2025, sobreveio o julgamento do ARE n. 1.557.312/SP (Tema 1.419 da repercussão geral), em que o excelso Supremo Tribunal Federal definiu os critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública na fase anterior à expedição dos requisitórios. Em decorrência desse julgamento, o Conselho da Justiça Federal promoveu a atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovada pela Resolução CJF n. 990/2026. Assim, para as condenações judiciais em geral envolvendo a Fazenda Pública, deve ser observada: a) de dezembro de 2021até agosto de 2025, a incidência da taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; b) a partir de setembro de 2025, correção monetária pelo IPCA-15/IBGE e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, observada a metodologia definida pela Resolução CMN n. 5.171/2024, qual seja, resultado da subtração do SELIC pelo IPCA-15. Quanto às condenações de natureza previdenciária, devem ser observados os índices específicos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, de modo que: a) de setembro de 2006 até novembro de 2021, aplica-se o INPC para correção monetária; b) de dezembro de 2021 a agosto de 2025, aplica-se a taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021; c) a partir de setembro de 2025, volta a incidir o INPC como índice de correção monetária, aplicando-se aos juros de mora a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, observada a metodologia estabelecida pela Resolução CMN n. 5.171/2024, qual seja, resultado da subtração do SELIC pelo INPC. Ademais, cabe ressaltar que esta Corte já se pronunciou no sentido de que os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal fundamentam-se em diretrizes traçadas pelo Conselho da Justiça Federal, que observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, visando à unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução, devendo ser observada a versão mais atualizada do Manual vigente no momento da elaboração da conta de liquidação, bem como que os referidos manuais sofrem periódicas atualizações para a pertinente adequação às modificações legislativas e que deve ser observada a versão mais atualizada do manual vigente na fase de execução do julgado. A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. TAXA REFERENCIAL AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Os Manuais de Cálculos da Justiça Federal são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado. Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial como índice de correção monetária, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019 (publicação no DJE em 03.02.2020), com trânsito em julgado em 03.03.2020. Resta, afastada, pois, a pretensão recursal da autarquia quanto ao afastamento da aplicação da TR como índice de correção monetária, sendo também desnecessária a suspensão do feito. De sua vez, os honorários advocatícios da fase de cumprimento devem ser fixados sobre a diferença havida entre os valores acolhidos como devidos e aqueles apurados pela autarquia, com fundamento no artigo 85, §1° do CPC/2015. Logo, é de ser provido o presente recurso apenas quanto ao pleito recursal relativo à base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento. Recurso provido em parte”. (TRF 3ª Região, AI 5026186-23.2018.4.03.0000, Relator Desembargador Federal PAULO DOMINGUES, Sétima Turma, e-DJF3 27.8.2020). Dessa forma, por ocasião da elaboração da conta de liquidação deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, que se amolda ao entendimento das Cortes Superiores e à legislação pertinente. Para os requisitórios, devem ser observados os critérios preconizados pelo Provimento n. 207/CNJ, que se refere à aplicação da Emenda Constitucional n. 136/2025. Frisa-se que o excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 1170, firmou a tese de que "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (Grifei). Por fim, destaca-se que, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 235, "A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial". Do caso dos autos Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de cômputo do intervalo de 1º.3.2005 a 30.4.2008, recolhido extemporaneamente na condição de contribuinte individual empresário, para fins de tempo de contribuição e carência, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo formulado em 22.11.2018. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora figurava regularmente inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o n. 58.808.072/0001-40 desde 21.4.1988, na condição de titular da firma individual "JOSE DE SOUZA TATUI" (Id 270922444 e Id 270922459), possuindo histórico contributivo contemporâneo averbado como empresário (empregador) e contribuinte individual em competências pretéritas (Id 270922451 e Id 270922453). Em relação ao período controvertido, compreendido entre 1º.3.2005 e 30.4.2008, constata-se que as respectivas remunerações e contribuições foram informadas extemporaneamente em GFIP transmitida em setembro de 2008 no código 115 e categoria 11 (Id 270922455), gerando o indicador "PREM-EXT" no extrato do CNIS (Id 270922361 e Id 270922344). Para comprovar a efetiva atividade laborativa como contribuinte individual nas competências controvertidas e convalidar as contribuições vertidas, a parte autora acostou aos autos elementos materiais idôneos e contemporâneos, consistentes na ficha cadastral completa da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, demonstrando alterações contratuais arquivadas em 5.1.2004 e 17.1.2005 pertinentes ao capital, objeto social e endereço da sede (Id 270922445 e Id 270922459), declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física (Id 270922432), comprovantes de rendimentos pagos e de retenção de imposto de renda na fonte referentes aos anos-calendário de 2005 a 2008 (Id 270922352 e Id 270922436), bem como as declarações de imposto de renda retido na fonte – DIRFs correspondentes aos anos-calendário de 2005 a 2007 (Id 270922352). O conjunto probatório documental contemporâneo demonstra de maneira suficiente o regular exercício da atividade econômica e a percepção de remuneração pela parte autora no interregno de 1º.3.2005 a 30.4.2008, restando atendida a exigência do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e do artigo 19, § 2º, do Decreto n. 3.048/1999 para fins de validação dos recolhimentos extemporâneos como tempo de contribuição. Ademais, tratando-se de segurado que já havia realizado o pagamento da primeira contribuição sem atraso e mantinha a filiação perante a Previdência Social desde 1988, sem a perda da qualidade de segurado, as contribuições recolhidas com atraso em período posterior aproveitam tanto para a contagem do tempo de serviço quanto para o cômputo da carência, não incidindo o óbice do artigo 27, inciso II, da Lei n. 8.213/1991. Somando-se o período ora reconhecido (de 1º.3.2005 a 30.4.2008) aos intervalos incontroversos admitidos pela autarquia previdenciária e discriminados na contagem homologada na sentença (Id 270922456), a parte autora totalizava 35 anos e 14 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (22.11.2018), além de cumprir a carência de 180 meses, fazendo jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição da República (com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998) e das regras vigentes à época, com a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial (artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999). Mantém-se a data de início do benefício fixada na sentença em 22.11.2018 (data do requerimento administrativo), uma vez que os documentos apresentados no curso da instrução processual apenas corroboraram a situação fática já consolidada quando da postulação administrativa, consoante a jurisprudência consolidada sobre o tema (item 2.2 do Tema 1.124 do STJ). Resta mantida a tutela de urgência concedida em primeiro grau, já cumprida administrativamente pelo INSS mediante a implantação do benefício NB 42/206.528.331-3 (Id 270922461 e Id 270922463). Não há parcelas prescritas, haja vista que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 14.4.2020, não tendo transcorrido o lapso de cinco anos entre a data de início do benefício (22.11.2018) e a propositura da demanda (artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991). Quanto aos consectários legais da condenação relativos às parcelas devidas e não pagas, a atualização monetária e os juros de mora devem observar estritamente as diretrizes traçadas no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal vigente na fase de liquidação, nos termos do Tema 1.419 da repercussão geral do STF e da Resolução CJF n. 990/2026. Mantém-se os honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos exatos moldes da Súmula 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja apuração percentual dar-se-á na fase de liquidação do julgado (artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC), restando observada a isenção de custas de que goza a autarquia previdenciária. Em face do trabalho adicional desempenhado em sede recursal pela parte autora, cabível a majoração dos honorários advocatíciossobre a verba sucumbencial fixada em primeiro grau, com esteio no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, explicito os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, mantendo hígida a sentença prolatada, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e tornem os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal
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