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5005072-40.2025.8.21.0067

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Lourenço do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5005072-40.2025.8.21.0067/RS EXEQUENTE: ANIQUE MULING BORGES ADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA IRACE (OAB RS090706) ADVOGADO(A): ESTEVAO RANGEL DE MORAIS (OAB RS105492) ADVOGADO(A): THIAGO CAMARA DE AGUIAR (OAB RS102820) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de nomeação de perito contábil não comporta deferimento. O art. 464 do CPC autoriza a prova pericial quando a verificação ou avaliação de fatos exigir conhecimento técnico ou científico especializado. No caso dos autos, porém, o cálculo do valor devido, embora não seja de operação aritmética simples, é de natureza contábil ordinária: envolve a apuração do vencimento básico de cada competência, a divisão pela carga horária mensal para obtenção do custo da hora-aula, a verificação, nos livros de ponto, dos períodos em que a fração de 1/3 da jornada para hora-atividade não foi respeitada e, ao final, a aplicação da correção monetária conforme o título executivo. Trata-se de metodologia já definida com clareza pela sentença e detalhada nas diretrizes fixadas na decisão proferida no processo n.º 5002486-30.2025.8.21.0067, a exemplo, que igualmente cuida de demanda idêntica. O fato de o cálculo não ser simples não é fundamento suficiente para a designação de perito. O Município possui setor de contabilidade próprio e, por certo, conta com profissionais habilitados para realizar a apuração contábil necessária, o que se extrai, inclusive, da própria estrutura administrativa descrita pelo ente público em sua petição, que menciona a Secretaria Municipal da Fazenda e o Setor de Contabilidade como etapas do trâmite interno. Se outros processos com idêntica matéria já foram calculados pelo próprio executado, não há razão técnica para que o mesmo procedimento seja delegado ao Poder Judiciário por meio de perito nomeado. O memorando juntado revela dificuldade operacional interna decorrente do volume de demandas e da organização dos documentos em diferentes unidades escolares. Essa circunstância, contudo, é questão organizacional e administrativa do próprio Município, que não cabe ao Poder Judiciário suprir. A documentação necessária, composta pelas fichas financeiras, registros de pessoal e livros de ponto, encontra-se sob a guarda e o controle exclusivo do executado. O fato de esses documentos estarem distribuídos entre diversas unidades escolares é decorrência da própria estrutura administrativa escolhida pelo ente público e não pode ser convertido em ônus para a exequente ou para o próprio juízo. No que diz respeito à remessa à Central de Cálculos, também não é providência adequada neste momento. A CCalc é alternativa útil quando já existe planilha juntada em conformidade com a sentença e com as decisões posteriores, que venha a ser impugnada de forma específica, com a indicação de eventuais equívocos ou erros de lançamento fundamentados nos documentos oficiais. Na situação atual, o cálculo apresentado pela parte exequente não veio acompanhado de qualquer documento de origem, como ficha financeira, registros de pessoal ou livros de ponto, sem os quais não é possível aferir a correção das parcelas utilizadas como base de atualização. Por esse motivo, sua homologação é inviável neste momento, conforme já se orientou em processos análogos. Diante do exposto, indefiro o pedido de nomeação de perito contábil, bem como o de remessa à CCalc. Determino ao executado que elabore o cálculo do valor devido, acompanhado dos documentos que o embasem, especialmente fichas financeiras, registros de pessoal e livros de ponto, observando as diretrizes já fixadas nestes autos e em processos idênticos, notadamente quanto ao período de apuração, à base de cálculo, ao percentual da indenização caso a caso, às exclusões pertinentes e à correção monetária nos termos do título executivo. O prazo para cumprimento é de 20 dias. Não se trata de medida que eterniza o prazo em favor da Fazenda Pública, mas de providência que equilibra a necessária celeridade processual com a cautela que o dinheiro público requer. O valor condenatório deve refletir, com precisão, o que foi determinado na sentença, sem margem para estimativas ou parâmetros não documentados, sob pena de prejuízo tanto ao erário quanto à parte exequente. Apresentado o cálculo com os respectivos documentos, vista à(o) exequente. Intime-se.

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