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TRF2 · 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5005068-37.2025.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) RECORRENTE: ILMA CERQUEIRA BERNARDO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICIA BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB RJ219829) ADVOGADO(A): JESSICA CARDOSO DE SOUZA DA SILVA (OAB RJ241159) ADVOGADO(A): ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU DÚVIDA NO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO CPC C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95. CONCEITO MAIS AMPLO DE OMISSÃO. INADEQUADA OU GENÉRICA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA. ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada na íntegra. Sem custas, nem honorários. Publique-se e intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
TRF2 · 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/08/2026 RECURSO CÍVEL Nº 5005068-37.2025.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) RECORRENTE: ILMA CERQUEIRA BERNARDO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICIA BARBOSA DO NASCIMENTO (OAB RJ219829) ADVOGADO(A): JESSICA CARDOSO DE SOUZA DA SILVA (OAB RJ241159) ADVOGADO(A): ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802) RECORRIDO: OS MESMOS A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, REFORMANDO A SENTENÇA PARA CONDENAR CADA UM DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00, TOTALIZANDO O MONTANTE DE R$ 4.000,00, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIREM NA FORMA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ E CONFORME O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO Votante: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA
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