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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5005061-34.2022.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PEDRO PAULO XAVIER CPF: 038.630.676-14 e outros RÉU: MUNICIPIO DE AMPARO DO SERRA CPF: 18.316.174/0001-23 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. O exequente informou que buscou, inicialmente, a satisfação do crédito por meio de incidente autônomo de cumprimento de sentença, registrado sob o n. 5003336-68.2026.8.13.0521. A sentença proferida naquele feito, datada de 16/04/2026, reconheceu a inadequação da via eleita e determinou que a pretensão fosse veiculada nestes autos principais, por meio de simples acréscimo do valor ao saldo devedor. Em atendimento a essa determinação, o exequente requereu o processamento do acréscimo do valor de R$ 35.431,06 (trinta e cinco mil, quatrocentos e trinta e um reais e seis centavos), correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência fixados no percentual de 10% sobre a condenação principal já homologada, no valor de R$ 354.310,59 (trezentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e dez reais e cinquenta e nove centavos). É o relatório. Os honorários advocatícios sucumbenciais não constituem crédito autônomo, foram fixados em decisão proferida em embargos de declaração, que integrou a decisão homologatória dos cálculos já proferida nestes autos principais. Por essa razão, o crédito honorário compõe o mesmo título executivo judicial já submetido a cumprimento de sentença, não havendo necessidade de instauração de relação processual executiva distinta. A própria decisão proferida no incidente autônomo n. 5003336-68.2026.8.13.0521 já afastou essa possibilidade, ao determinar expressamente que a pretensão fosse veiculada nestes autos por simples acréscimo do valor ao saldo devedor, matéria que está preclusa. Assim, indefere-se o requerimento de instauração de novo cumprimento de sentença. A aplicação do percentual de 10% sobre o valor homologado de R$ 354.310,59 resulta no importe de R$ 35.431,06, valor que corresponde à obrigação certa, líquida e exigível devida ao patrono exequente. Intime-se o Município de Amparo do Serra a, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se exclusivamente quanto ao valor atualizado informado pela parte exequente. Havendo concordância expressa ou decurso de prazo sem manifestação, homologue-se o valor atualizado apresentado. Prosseguindo-se, neste caso, com a expedição de RPV/precatório. Sobrevindo o comprovante de depósito, expeça-se alvará e, em seguida, venham os autos conclusos para extinção pelo cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
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