Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 6º Juiz Federal da 2ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005052-64.2023.4.03.6304 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BRADESCO SA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CINTIA MARIA LEO SILVA - SP120104-A RECORRIDO: CELSO PEREIRA ROCHA RELATÓRIO Trata-se de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reparação de danos com condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da ação fraudulenta de terceiros que resultou na alteração da agência de recebimento do benefício previdenciário da parte autora. Recorre o INSS para pugnar pela improcedência e ausência de responsabilidade pela contratação de empréstimos consignados no benefício da parte autora. É o relatório. VOTO O recurso não comporta conhecimento tendo em vista que suas razões estão totalmente dissociadas do conteúdo da inicial e da sentença. No caso presente, o INSS aborda matéria relativa a contratação fraudulenta de empréstimos compulsórios no benefício da parte autora, matéria completamente estranha aos autos, em que a reparação pretendida pela autora diz respeito à fraudulenta transferência da conta de recebimento de seu benefício para estabelecimento bancário diverso. Analisando o recurso apresentado, verifico que o INSS baseia seu recurso em premissas fáticas diversas da questão em julgamento. Com efeito, é de rigor o não conhecimento do recurso de sentença interposto em decorrência da dissociação entre suas razões e o objeto da ação analisado em sentença. Ante o exposto, não conheço do recurso interposto. Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, apurados até a data da sentença, limitada tal verba ao valor de alçada dos Juizados Especiais Federais, correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, vigente na data da execução. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REPARAÇÃO CIVIL. ALTERAÇÃO FRAUDULENTA DA AGÊNCIA BANCÁRIA DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS CORRÉS POR DANO MORAL. RECURSO SACADO PARA ALEGAR AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Relator do Acórdão
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.