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TJRS · 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5005050-84.2025.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA: Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE: NOELI TEPPER (REQUERENTE) ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ENCHENTE. FORÇA MAIOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por NOELI TEPPER contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais em face do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de São Leopoldo, decorrente de alagamento ocorrido em maio de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na responsabilidade civil do Estado e do Município por suposta omissão na manutenção do sistema de proteção contra enchentes e a caracterização do evento como força maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade civil do ente público é objetiva, mas a ocorrência de força maior, como o evento climático extraordinário de maio de 2024, rompe o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade. 2. Os documentos apresentados demonstram que o sistema de proteção contra enchentes foi projetado para eventos previsíveis, não sendo possível exigir do Poder Público a prevenção de eventos climáticos extremos. 3. Não houve comprovação de omissão específica dos réus que pudesse ser diretamente relacionada aos danos sofridos pela autora. 4. A jurisprudência reconhece a força maior como excludente de responsabilidade civil em casos de eventos climáticos extraordinários. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de força maior, caracterizada por evento climático extraordinário, rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade civil do ente público por danos decorrentes de enchentes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 393; CPC/2015, art. 373, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 50042409120248210018, Turma Recursal da Fazenda Pública, Rel. José Antônio Coitinho, julgado em 25-03-2025. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
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