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TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005045-34.2026.4.03.6315 AUTOR: TANIA RICANELI YAMAGUCHI ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATAS CANDIDO GOMES - SP366508 ADVOGADO do(a) AUTOR: GEIZE DADALTO CORSATO - SP348593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tratando-se de demanda em que se pleiteia a concessão de prestação previdenciária de trato sucessivo, incide o disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, prescrevem as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Considerando que a presente demanda foi distribuída em 30/04/2026, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal das prestações anteriores a 30/04/2021. Estando presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. DO DIREITO O auxílio-doença está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja: 1- qualidade de segurado; 2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91; 3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e 4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por invalidez difere do auxílio-doença, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente. Já o auxilio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos: 1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza; 2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente; e 3) qualidade de segurado na data do evento traumático, nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. CASO CONCRETO Pretende a parte autora a concessão do benefício por incapacidade. Realizada a perícia médica, em 23/04/2025, o perito analisou o quadro clínico da parte autora e afirmou haver redução da capacidade laborativa decorrente de acidente ocorrido em 04/04/2019 (ID 597857227). O termo inicial da redução da capacidade foi fixado em 04/04/2019 (data do acidente). O perito judicial atestou que a segurada foi vítima de grave acidente de trânsito em 04/04/2019, que resultou em politraumatismo, fraturas vertebrais lombares e luxação do ombro, necessitando de intervenção cirúrgica com artrodese dorsolombar extensa (T10 a S1) com parafusos e hastes metálicas (CID-10 Z98.1, S22.0, S32.0, M51.9, M54.5 e T91.2). Ao avaliar a repercussão das sequelas consolidadas na capacidade laborativa da autora perante a profissiografia de faxineira/empregada doméstica, o perito consignou de maneira categórica: "A pericianda apresenta sequelas consolidadas de trauma vertebral ocorrido em 04/04/2019, tratadas por artrodese dorsolombar, associadas a alterações degenerativas cervicais e lombares e tendinopatia do ombro direito. [...] Foi identificada redução parcial e permanente da capacidade para atividades braçais intensas, inclusive a função habitual de empregada doméstica/faxineira, exigindo maior esforço, adaptações, pausas e restrição de levantamento de peso, flexões e rotações repetitivas do tronco.”; "A autora enquadra-se na alternativa D) redução da capacidade para o trabalho. Não foi constatada incapacidade total atual para o exercício de toda e qualquer atividade. [...] Todavia, as sequelas da artrodese dorsolombar extensa e as alterações degenerativas reduzem permanentemente a tolerância para flexões e rotações repetitivas do tronco, levantamento de peso, agachamentos, posturas forçadas e esforços físicos prolongados. Assim, o desempenho de atividades braçais, inclusive de empregada doméstica ou faxineira, exige maior esforço, pausas e adaptações, podendo implicar menor produtividade." . O laudo médico pericial confirmou igualmente o nexo causal com o acidente automobilístico: "As fraturas vertebrais e a necessidade de artrodese decorreram diretamente de acidente de trânsito ocorrido em 04/04/2019, caracterizando acidente de qualquer natureza.". A conclusão pericial foi clara e fundamentada: as lesões traumáticas encontram-se plenamente consolidadas, gerando sequela definitiva e estrutural (artrodese vertebral extensa) que restringe a mobilidade da coluna e acarreta inequívoco e permanente maior esforço no desempenho da atividade laboral habitual de doméstica/faxineira. Em que pese o pleito de incapacidade permanente/total formulado na inicial, o conjunto probatório demonstrou a conservação de capacidade residual e autonomia, inexistindo invalidez omniprofissional que justifique a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Por outro lado, restaram preenchidos com exatidão todos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 para a outorga do auxílio-acidente. Constatada incapacidade laborativa, passo ao exame dos demais requisitos. No caso concreto, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 579326020) comprova que a parte autora mantinha regular filiação previdenciária como segurada empregada doméstica na data do acidente (04/04/2019). Com efeito, a segurada usufruiu regularmente do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/627.487.636-0), com DIB em 04/04/2019 e DCB em 01/03/2021, decorrente do traumatismo raquimedular sofrido no sinistro automobilístico (ID 600391331), restando plenamente incontroversa e comprovada a sua qualidade de segurada na época do infortúnio e durante todo o período de consolidação das sequelas. A fixação do termo inicial do auxílio-acidente submete-se ao entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 862 (REsp 1.729.555/SP e REsp 1.786.736/SP): "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.". No caso concreto, o benefício por incapacidade temporária decorrente do acidente (NB 31/627.487.636-0) perdurou de 04/04/2019 até sua cessação administrativa em 01/03/2021 (ID 579326021). Assim, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada em 02/03/2021, dia seguinte à cessação do NB 627.487.636-0. Por outro lado, embora a parte autora tenha direito ao reconhecimento do auxílio-acidente, o pagamento deve ser suspenso nos períodos em que houver a percepção de benefício por incapacidade temporária derivado do mesmo fato gerador, no caso, os auxílios por incapacidade temporária NB 634.607.660-8 no período de 11/05/2021 a 14/06/2021 e NB 651.764.214-9, no período de 05/08/2024 a 31/01/2025. Da Tutela de Urgência Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, deve o pleito autoral ser acolhido. A probabilidade do direito da parte autora (fumus boni iuris) restou evidenciada ao longo da fundamentação anteriormente exposta. Já o perigo de dano (periculum in mora) decorre da natureza alimentar do bem da vida almejado. Por fim, quanto à reversibilidade da medida, há precedente jurisprudencial vinculante no sentido da possibilidade de repetição dos valores percebidos mensalmente pelo segurado da Previdência Social no caso de eventual reforma da decisão concessiva da tutela provisória de natureza satisfativa (STJ, REsp 1.401.560/MT, 1ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, DJe 13/10/2015). Ressalvo apenas o pagamento das parcelas em atraso, o qual deverá ser feito somente mediante quitação de RPV/precatório após o trânsito em julgado da sentença. DISPOSITIVO Diante do disposto, declaro a prescrição das parcelas vencidas em período anterior a 30/04/2021 e julgo parcialmente procedente o pedido e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do benefício de auxílio-acidente em favor de TANIA RICANELI YAMAGUCHI, com DIB em 02/03/2021 até a data de início do pagamento administrativo DIP (01/08/2026), mediante a quitação de RPV/precatório. O pagamento do auxílio-acidente deverá ser suspenso nos períodos em que a parte autora esteve ou venha a estar em gozo de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) decorrente da mesma lesão, notadamente os períodos de 11/05/2021 a 14/06/2021 (NB 634.607.660-8) e de 05/08/2024 a 31/01/2025 (NB 651.764.214-9), conforme Art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991. Sobre a condenação nas prestações vencidas, a ser calculada após o trânsito em julgado da presente sentença, observando-se a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991), incidirão correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. 990/2026 ou norma posterior, vigente à época da fase executiva). Antecipo os efeitos da tutela, à exceção do pagamento das prestações vencidas, determinando ao INSS o cumprimento da presente sentença no prazo de 30 dias úteis. Deixo de condenar a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Condeno-a, todavia, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados à conta da verba orçamentária do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. Dispensada a remessa necessária (art. 13 da Lei n. 10.259/2001). Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente.
TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005045-34.2026.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: TANIA RICANELI YAMAGUCHI Advogados do(a) AUTOR: GEIZE DADALTO CORSATO - SP348593, JONATAS CANDIDO GOMES - SP366508 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência à parte autora da proposta de acordo juntada aos autos. Prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos autos. SOROCABA, 21 de agosto de 2026.
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