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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005033-41.2016.8.21.0008/RS AUTOR: VALDEREZ DOS SANTOS MACIEL ADVOGADO(A): CARINA DIAS (OAB RS079999) RÉU: NEURONIUM SERVICOS MEDICOS SS ADVOGADO(A): DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) RÉU: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS ADVOGADO(A): EDER VIEIRA FLORES (OAB RS039693) RÉU: INSTITUTO DO CORACAO DE GRAVATAI SS ADVOGADO(A): AGOSTINHO FRANCISCO ZUCCHI (OAB RS037517) ADVOGADO(A): DIRCEU ANDRE SEBBEN (OAB RS032966) ADVOGADO(A): LUCIA ISABEL GODOY JUNQUEIRA D AZEVEDO (OAB RS034371) RÉU: OMAR ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração, opostos pela parte autora (evento 249, EMBDECL1), porquanto tempestivos. Em suma, a parte alega a existência de omissão, visto que seu pedido de reabertura da fase instrutória, formulado no evento 228, PET1, não teria sido apreciado. Em tal petitório, o autor fazia menção à petição do evento 3, PROCJUDIC10 p. 21, em que narrou, ao ser concedido o prazo comum às partes, a fim de que manifestassem seu interesse na produção de outras provas, a parte ré teria retirado o processo em “carga rápida” no dia 17/08/2018, o que estaria certificado nos autos, devolvendo-o no protocolo com petição no dia 31/08/2018, permanecendo com o processo em carga de maneira indevida por 14 (quatorze) dias, em prejuízo ao autor. Assim, requereu, no evento 228, PET1, a reabertura da instrução processual, assinalando-lhe prazo para apresentação do rol das testemunhas, sendo posteriormente designada audiência de instrução para oitiva das testemunhas e depoimento pessoal dos réus. É o breve relato. Decido. Com efeito, assiste razão à parte autora, visto que seu pedido do evento 3, PROCJUDIC10 , p. 21 não foi analisado, sucendendo a nomeação de perito, no evento 20, DESPADEC1. Ainda, verifica-se que, realizada a perícia e respondidos os quesitos complementares, foi declarado o encerramento da instrução no evento 218, DESPADEC1, oportunizando às partes a apresentação de memoriais. Nesse ínterim, a parte autora pugnou a reabertura da instrução, visando à apreciação do petitório do evento 3, PROCJUDIC10, p., 21, a fim de que lhe fosse oportunizada a apresentação de rol de testemunhas e a conseguinte designação de audiência. Ato contínuo, foi proferida sentença de improcedência, no evento 234, SENT1, sem que os pleitos do autor tenham sido analisados. Logo, é de serem ACOLHIDOS os embargos de declaração da parte autora, ao efeito de conhecer que a sentença foi omissa, ao não se manifestar, expressamente, quanto a tal pleito. Lado outro, contudo, tenho que o acolhimento dos embargos não implica efeito modificativo. Veja-se que a finalidade da instrução probatória é trazer aos autos a elucidação dos fatos controvertidos, permitindo ao Magistrado decidir em conformidade com as exigências legais. Os artigos 370 e parágrafo único, e 371, do novel Código de Processo Civil, determinam que caberá ao Juízo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo e à formação do seu livre convencimento, estimando-as úteis, hábeis aos fins a que se destinam ou necessárias, devendo indeferir qualquer prova que se afigure inútil ou meramente protelatória. Dessa forma, o Juízo não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, acatando apenas as que se mostrarem suficientes à formação da sua convicção, baseado no princípio do livre convencimento motivado. A verificação da necessidade e pertinência das provas requeridas recai sobre a análise do julgador, destinatário da prova, pautado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo indeferir a produção de prova oral, quando se apresentar de pouca relevância à solução do feito, sem que tal decisão implique lesão ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Neste passo, tem-se que, como relatado na sentença, o autor alegou ter sofrido severo abalo moral e psicológico em razão do erro de diagnóstico e da correlata internação, tida por desnecessária, assim como do iminente medo de morte. Por consequência, o pedido de dano moral se funda na alegação primária de erro médico; assim, se não comprovado a ocorrência deste, inexistem os danos dele correlatos. No caso dos autos, tratando-se de alegação de erro médico, necessária a realização de perícia técnica, o que ocorreu nos autos; todavia, em resposta aos quesitos, o perito mencionou que “não existem indícios objetivos que possam configurar que houve erro ou má conduta médica no caso em tela. A postura técnica adotada pela equipe médica possui respaldo literário atual.”, afastando a tese da ocorrência de prática de ato ilícito. Logo, inexistente a prova do ato ilícito, prescindível a realização de prova oral, molde a comprovar alegados danos decorrentes da conduta reputada como lícita. Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração ao efeito de reconhecer a omissão quanto ao pedido de reabertura da instrução. No entanto, vai mantida hígida a sentença e seu dispositivo, nos termos constantes do evento 234, SENT1. Por fim , em relação ao pedido do Sr. Perito, do evento 265, INF1, expeça-se alvará em seu favor para levantamento da verba honorária remanescente. Intimem-se. Diligências legais.
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