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5005027-78.2025.4.03.6337

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Jales · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005027-78.2025.4.03.6337 AUTOR: APARECIDA DONIZETI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO MATEUS POLI - SP197717 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada por APARECIDA DONIZETI DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a concessão de aposentadoria por idade rural. Dispensado o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – MÉRITO: PREMISSAS JURÍDICAS Nos termos do art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição de 1988, com as alterações promovidas pela EC nº 103/2019, assegura-se a aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais. A teor do preceito exige dos trabalhadores rurais, inclusive os que exercem atividades em regime de economia familiar, a idade mínima é de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher. Por sua vez, o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais como carência para a concessão do benefício ora pleiteado, à exceção dos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em data precedente a 24 de julho de 1991, para os quais a carência é regulada pelo art. 142 da mesma Lei nº 8.213/91, que prevê regras de transição. A esse respeito, firmou-se o entendimento no âmbito do PEDILEF nº 0022551-92.2008.4.01.3600/MT, Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 27), no sentido de que “Aplica-se a tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, no caso de aposentadoria por idade urbana, considerando-se como marco temporal para apuração da carência o ano em que o segurado completa a idade mínima, ainda que contadas contribuições posteriores ao ano do cumprimento do requisito etário”. Deve-se, pois, para o caso de segurados empregados rurais, contribuintes individuais rurais e segurados especiais, analisar-se o preenchimento dos requisitos necessários à fruição de benefício previdenciário, quais sejam: a) carência de 180 (cento e oitenta) meses; b) idade de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres; c) qualidade de segurado. Especificamente no tocante aos segurados especiais do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, a comprovação de carência para gozo de benefícios não ocorre mediante contribuições mensais, mas, sim, através da comprovação de “exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido” (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91), entendimento também constante do Enunciado nº 54 da Súmula da TNU (“Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”). A qualidade de segurado especial é atribuída à pessoa física que exerce, individualmente ou em regime de economia familiar, atividade rural como produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, ou quaisquer outros meios correlatos, que explore área não superior a 04 (quatro) módulos fiscais ou exerça atividade de seringueiro ou extrativista (art. 11, inciso VII, alínea “a”, da Lei nº 8.213/91), bem assim nos casos de pescadores artesanais que façam da profissão o meio de vida (art. 11, inciso VII, alínea “b”, da Lei nº 8.213/91). Em quaisquer dos casos o regime de economia familiar se caracteriza como sendo a “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91). A qualidade de segurado especial, ademais, também é extensível ao “cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado” (art. 11, inciso VII, alínea “c”, da Lei nº 8.213/91) do segurado especial, que também exercem atividade no mesmo grupo familiar, o que não se aplica aos segurados empregados ou contribuintes individuais. Além disso, o STJ pacificou o entendimento, no âmbito do REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 642), no sentido de que “o segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixa de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese em que o segurado preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício”. A legislação menciona trabalho “descontínuo”, a compreender-se, pois, que não fica afastada a qualidade de labor rural em caso de exercício intercalado de atividade urbana, desde que breve (cf. Enunciado nº 46 da Súmula da TNU). Compreende-se por atividade intercalada aquela não superior a 120 (cento e vinte) dias, à luz do art. 11, inciso VII, § 9º, da Lei nº 8.213/91, aplicável aos casos posteriores à vigência da Lei nº 11.718/08. Para os períodos anteriores, a descontinuidade se afere à luz do art. 15 da Lei nº 8.213/91, a compreender-se ser possível a descontinuidade com período de até 12 (doze) meses (cf. AgInt no REsp nº 1.793.246/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019). A prova do tempo de serviço do trabalhador rural obedece à regra prevista no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento” (destaques não originais). A prova de qualquer período de labor, pois, somente pode ser feita mediante início de prova material, não sendo suficiente, por si só, a prova testemunhal colhida em audiência, salvo força maior ou caso fortuito. Esse entendimento já restou consolidado pelo STJ, consoante redação conferida ao Enunciado nº 149 da Súmula, segundo o qual “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Há, no entanto, de se fazer uma ressalva. Não se faz necessário que o início de prova material diga respeito a todo o período que se busca comprovar. Vale dizer, para que fique caracterizado o início de prova material não é necessário que os documentos apresentados comprovem o exercício da atividade rural ano a ano, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Esse, inclusive, é o entendimento exposto no Enunciado nº 14 da Súmula da TNU, pelo qual “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. No mesmo sentido foi a tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 638), no qual foi assentada a tese de que “mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”. No entanto, embora não seja necessária documentação ano a ano, é imprescindível que o início de prova material seja contemporâneo ao período de tempo mínimo, nos termos da Súmula nº 34 da TNU (“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”). Assente-se, ainda, ser firme o entendimento do STJ no sentido de que o trabalhador rural “bóia-fria”, diarista ou volante é equiparado a segurado especial (vide REsp nº 1.667.753/RS, Rel. Min. Og Fernandes; e REsp nº 1.762.211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), sendo certo que, nesta hipótese, a prova do labor rural também depende de início de prova material, aplicando-se inteiramente o entendimento fixando no Enunciado nº 149 da Súmula do STJ, tal como decidido no REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 554). Essa exegese também se extrai da tese firmada pela TNU no julgamento do PUIL nº 0001191-14.2016.4.01.3506/GO, Rel. Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, no qual foram fixadas as teses de que “(i) O trabalhador rural denominado boia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial e (ii) o tempo devidamente comprovado como empregado rural, avulso rural, contribuinte individual rural (eventual) e segurado especial podem ser somados para fins de aposentadoria por idade rural, respeitada a descontinuidade prevista nos arts. 39, I e 48, §2º, da Lei 8.213/91”. Ressalto, ademais, que é possível a utilização de documentos em nome de terceiros componentes do núcleo familiar como início de prova material para fins de comprovação do labor rural, entendimento extraído da Súmula nº 06 da TNU (“A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”), bem como do Tema nº 18 da TNU (“A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91. Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência”). Como asseverado pela TNU no julgamento do PEDILEF nº 2009.39.00.701490-8/PA, Rel. Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, “Não é ramo de exploração de atividade econômica do empregador que define a natureza do trabalho desempenhado pelo empregado, se rural ou urbano, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria”. Feitos estes registros, passo a analisar o caso. I.2 – MÉRITO: ANÁLISE DO CASO No caso, a parte autora nasceu em 28/03/1968 e completou o requisito etário em 28/03/2023, devendo comprovar, por isso, carência de 180 (cento e oitenta) meses. Por sua vez, apresentou requerimento administrativo em 28/10/2025 (Data de Entrada do Requerimento – DER), conforme consta do ID 472654485, p. 1. Como início de prova material contemporâneo aos períodos alegadamente laborados como trabalhadora rural em regime de economia familiar, a parte autora apresentou diversos documentos, dentre eles: - Certidão de Nascimento da autora, demonstrando sua naturalidade em Catanduva/SP, datada de seu nascimento em 28/03/1968 (ID 472654482); - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS com registro de contrato de trabalho como trabalhadora rural de 01/10/2013 a 27/02/2015 na Fazenda Santa Martha, no município de Carneirinho/MG (ID 472654486, p. 5); - Notas fiscais de produtor rural em nome do companheiro da autora, Sr. João Alves de Oliveira, relativas à comercialização de borracha nos anos de 2008 e 2009 (ID 472654487 e ID 472654488); - Notas Fiscais Eletrônicas de Produtor Rural emitidas entre 2021 e 2023, em nome do companheiro João Alves de Oliveira e do filho Jean Alves de Oliveira, tendo como endereço a Fazenda 1 de Abril, zona rural de Suzanápolis/SP (ID 472654489, p. 1 a 6); - Instrumento Particular de Parceria de Seringueira na Fazenda Um de Abril, no município de Suzanápolis/SP, celebrado entre Mercedes Ignácia de Paula Belini e os parceiros outorgados Aparecida Donizeti de Oliveira e João Alves de Oliveira, com vigência de 01/08/2021 a 01/08/2022 (ID 472654490); - Instrumento Particular de Parceria Rural para exploração de seringal na Fazenda Mercedes, em Carneirinho/MG, celebrado entre Jesus dos Reis Pires Bras e a parceira outorgada Aparecida Donizeti de Oliveira, qualificada como trabalhadora rural, com vigência de 01/08/2024 a 01/08/2025 (ID 472654493); - Instrumento Particular de Parceria Rural para exploração de seringueiras no Sítio Barra Bonita, município de Jales/SP, celebrado entre Gilson Pinheiro de Azevedo e os parceiros outorgados João Alves de Oliveira e Aparecida Donizeti de Oliveira, qualificados como seringueiros, datado em 01/09/2025 (ID 472654494); - Declaração de União Estável formalizada entre João Alves de Oliveira e Aparecida Donizeti de Oliveira, atestando a convivência sob o regime de união estável há mais de 38 anos (ID 472654495); - Certidão de Nascimento do filho Uiliam Alves de Oliveira, nascido em 23/01/1988, constando como genitores João Alves de Oliveira e Aparecida Donizeti de Oliveira (ID 472654497); - Certidão de Nascimento do filho Jean Alves de Oliveira, nascido em 06/07/1993, constando como genitores João Alves de Oliveira e Aparecida Donizeti de Oliveira, residentes em Populina/SP (ID 472654497, p. 2); - Protocolo e Carta de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural (NB 41/180.866.303-6), concedida pelo INSS ao companheiro da autora, João Alves de Oliveira, com DIB fixada em 27/07/2017 (ID 472654498). Tais documentos constituem início de prova material contemporânea e boa parte é datada de período imediatamente anterior ao pedido administrativo (DER), corroborada por prova testemunhal firme e coerente, apta a comprovar o exercício de atividade rural nos períodos indicados, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. Aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.348.633/SP (Tema 554/STJ), segundo o qual a prova documental pode ser estendida a todo o período alegado, quando apoiada em prova oral idônea. Registre-se que os documentos em nome de parentes são extensíveis à parte autora, conforme jurisprudência pacífica do STJ: Conforme a jurisprudência desta Corte, "para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal" (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012). (AgInt no AREsp n. 1.910.963/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). Em depoimento pessoal, a parte autora não entrou em contradição. Por sua vez, as testemunhas foram uníssonas no sentido de afirmar que a parte autora trabalhou nos períodos apontados, de forma exclusiva, em pequena propriedade rural, com a família, sem contar com empregados, e sem a utilização de maquinário e/ou trabalhou como segurado empregado rural. O conjunto da prova oral está em consonância com o pedido, mormente levando em conta o art. 2º da Lei dos Juizados Especiais: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. De sorte que resta plenamente comprovado o labor rural em período de ao menos 15 (quinze) anos de carência na DER, no que se tem a procedência dos pedidos. II – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15), para: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 28/10/2025; b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada em sede administrativa, desde a DIB (28/10/2025) até a DIP (01/09/2026), autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências. Os valores atrasados deverão ser pagos, após trânsito em julgado, restando expresso que as diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros pelo Manual de Cálculos do CJF. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TRF/3ª Região/Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. COM O TRÂNSITO EM JULGADO E MANTIDA A CONDENAÇÃO, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Oficie-se à CEABDJ para cumprimento do julgado, implantação/revisão do benefício, se ainda não realizado, sob pena de aplicação de multa; – Após, remetam-se os autos À CONTADORIA JUDICIAL - CECALC, para liquidação do julgado; – Apresentado o laudo da Contadoria Judicial, vista às partes por 5 (cinco) dias, devendo apresentar seus cálculos em caso de divergência; – No mesmo prazo ainda, se o valor apurado pelo contador judicial ultrapassar o limite para requisição via RPV, fica a parte autora intimada para informar, expressamente, se renuncia ao montante superior a 60 salários mínimos, a fim de que seja requisitado o pagamento via RPV; – Se ambas as partes concordarem com o cálculo do contador judicial, se em termos, fica desde logo HOMOLOGADO referido cálculo, devendo, então, de pronto, ser expedido o competente requisitório. Caso haja discordância, voltem os autos conclusos. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 13 da Resolução CJF 983/226) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e, em seguida, venham conclusos para extinção pelo pagamento. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36, do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Jales, data da assinatura eletrônica. ERISON LINARD DE MORAIS REZENDE Juiz Federal Substituto

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