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TRF3 · Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005027-27.2018.4.03.6110 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: CLEONES BARBOSA DE MACEDO, ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: IRIS BARDELOTTI MENEGUETTI - SP218898-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEBER TOSHIO TAKEDA - SP259650-N ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON MAROTTI - SP101884-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDSON MAROTTI - SP101884-A ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951-A ADVOGADO do(a) APELADO: MILENA PIRAGINE - SP178962-A ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A ADVOGADO do(a) APELADO: IRIS BARDELOTTI MENEGUETTI - SP218898-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLEBER TOSHIO TAKEDA - SP259650-N APELADO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CLEONES BARBOSA DE MACEDO RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CLEONES BARBOSA DE MACEDO em ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, ajuizada em face da ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA, do BANCO DO BRASIL S.A. e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE. A sentença (ID 123754339, f. 1-9 e 21-22) julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar aos corréus a adoção das providências individualmente cabíveis à regularização do contrato FIES firmado pelo autor junto ao FNDE no primeiro semestre de 2014 e nos demais períodos cursados, bem como dos respectivos aditamentos semestrais. Determinou, ainda, à ASSUPERO, mantenedora da Universidade Paulista – UNIP, que se abstivesse de cobrar do autor o valor integral das mensalidades, promovendo a regularização da situação nos termos do FIES desde o primeiro semestre do curso de Engenharia de Produção Mecânica frequentado pelo autor. Diante da sucumbência recíproca, o Juízo a quo condenou o autor ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pelas corrés e de honorários advocatícios fixados em 10% do respectivo proveito econômico, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Por outro lado, condenou as corrés ao pagamento das custas proporcionais à condenação/proveito econômico obtido pela parte autora e de honorários advocatícios fixados em 10% da condenação/proveito econômico, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86 do CPC. Apelou o autor CLEONES BARBOSA DE MACEDO (ID 123754340, f. 15-18), sustentando o cabimento de indenização por danos morais, uma vez que a falha na operacionalização do FIES e as cobranças que lhe foram dirigidas, bem como os obstáculos enfrentados para a continuidade de sua vida acadêmica ultrapassaram o mero aborrecimento. Requereu, assim, a condenação dos réus nos termos do pedido da inicial (indenização no valor de R$ 314.931,00). Apelou também a ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA (ID 123754340, f. 19-32), aduzindo, em suma: (1) que o FIES constitui modalidade de financiamento estudantil, e não bolsa de estudos, de modo que a instituição de ensino não poderia ser responsabilizada pelo não aperfeiçoamento do contrato; (2) que a ausência de repasse dos valores decorreu da não regularização do financiamento, não podendo a instituição suportar indefinidamente os custos das mensalidades de aluno que efetivamente frequentou o curso; (3) que a contratação e o aditamento do FIES dependem do cumprimento de requisitos e procedimentos previstos na legislação e na regulamentação administrativa do programa; (4) que não teria sido demonstrada qualquer irregularidade imputável à Universidade; (5) que seriam legítimas as cobranças das mensalidades correspondentes aos períodos não abrangidos pelo financiamento; e (6) que a determinação de abstenção de cobrança integral das mensalidades e a condenação em honorários deveriam ser afastadas ou reduzidas. Houve contrarrazões da ASSUPERO (ID 123754340, f. 44-51) e do Banco do Brasil S.A. (ID 123754340, f. 52-64), este último suscitando preliminar de ausência de interesse do autor. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, cuida-se de ação ajuizada por CLEONES BARBOSA DE MACEDO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, do BANCO DO BRASIL S.A. e da ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA, objetivando a condenação dos réus a regularizarem o financiamento estudantil contratado; a promoverem a matrícula do autor nos semestres seguintes do curso de graduação; declaração de inexigibilidade das mensalidades cobradas; e fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 314.931,00. De início, rejeita-se a preliminar suscitada pelo Banco do Brasil de suposta ausência de interesse processual do autor. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada, estando presente diante da resistência dos réus às pretensões deduzidas na inicial e da necessidade de intervenção judicial para a regularização do financiamento estudantil e para a reparação dos danos alegadamente decorrentes da situação. Superada a questão, passo à apreciação do recurso interposto pela ASSUPERO. A controvérsia concentra-se na alegação de que a instituição de ensino não poderia ser responsabilizada pela ausência de aperfeiçoamento do contrato FIES, porquanto teria cumprido as providências que lhe competiam, atribuindo ao autor a responsabilidade pela não formalização do financiamento e sustentando, consequentemente, a legitimidade da cobrança das mensalidades. Tais argumentos, porém, não merecem acolhimento. A premissa de que a ausência de aperfeiçoamento do financiamento seria imputável exclusivamente ao estudante não encontra respaldo no conjunto probatório. Com efeito, a própria documentação constante dos autos demonstra que o autor aderiu ao FIES no primeiro semestre de 2014 (vide Contrato 035.414.466 – ID 123754333, f. 5-57) e obteve o Documento de Regularidade de Inscrição – DRI em 27/02/2014, no qual foi expressamente ratificado pela instituição de ensino que o estudante preencheu todas as condições regulamentares para habilitar-se ao FIES. Consta, ainda, do referido documento que a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da instituição “conferiu e validou toda a documentação exigida para inscrição”, atestando a condição do estudante como habilitado à contratação do financiamento (ID 123754334, f. 1-3). Não se trata, portanto, de situação em que o estudante simplesmente deixou de cumprir os requisitos necessários à obtenção do financiamento. Ao contrário, a documentação produzida no âmbito da própria instituição de ensino evidencia que, antes mesmo da formalização do contrato bancário, a CPSA havia analisado e validado a documentação apresentada pelo autor e reconhecido sua habilitação ao FIES. A sentença, nesse ponto, deve ser prestigiada, pois reconheceu que o impedimento ao aperfeiçoamento do financiamento decorreu de problemas técnicos e operacionais havidos durante os trâmites entre a instituição de ensino, o agente financeiro e o agente operador, e não de conduta voluntária do estudante. A circunstância de o Banco do Brasil ser o agente financeiro e de o FNDE exercer as atribuições de agente operador do programa não exclui, por si só, a responsabilidade da instituição de ensino, pois o que se examina não é a atribuição administrativa abstrata de cada integrante do FIES, mas a atuação concreta de cada um na cadeia de procedimentos que deveria conduzir à efetivação do financiamento. Diversamente do que alega a fundação apelante, uma vez demonstrado que o aluno cumpriu as providências que lhe eram exigíveis e que o financiamento foi obstado por questões operacionais alheias à sua vontade, impõe-se assegurar a efetividade do financiamento e impedir que os efeitos da falha administrativa ou operacional sejam transferidos ao beneficiário do programa. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: ApCiv 5002765-56.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. HERBERT DE BRUYN, DJEN 08/10/2025: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FIES. ADITAMENTO CONTRATUAL SEMESTRAL. FALHA OPERACIONAL DO SISFIES. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FNDE E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECURSO DO FNDE DESPROVIDO. RECURSO DO GRUPO IBMEC PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME Ação proposta por estudante em face do FNDE, Banco do Brasil e Grupo IBMEC Educacional S.A., com pedido de tutela de urgência para garantir a matrícula a partir do 5º período do curso de Engenharia Civil e, no mérito, a regularização dos aditamentos do FIES nas condições originais e indenização por danos morais. [...] A Constituição assegura o direito à educação (CF/1988, art. 205). Nos contratos anteriores ao 1º semestre de 2018, a gestão do FIES competia ao FNDE, como agente operador, com operacionalização pelo SisFIES (Lei 12.202/2010, art. 3º, II; Portaria MEC 1/2010, art. 2º). Em caso de erro ou óbice operacional que resulte em perda de prazo para aditamento, incumbe ao agente operador adotar as providências para prorrogação e concretização do aditamento (Portaria MEC 1/2010, art. 25 e § 1º; Portaria MEC 23/2011, art. 2º, § 3º). A prova documental demonstra que a autora não conseguiu acessar o SisFIES e que a IES abriu chamado ao FNDE em 31/05/2016, quando o prazo ainda corria. A alegada inconsistência no RG não impediu aditamentos anteriores. Conclui-se pela falha operacional do sistema, e não por culpa da autora. O FNDE informou prorrogação extraordinária em 04/09/2017, com prazo que se encerrou na mesma data, sem adequada comunicação nos autos. Não é razoável imputar à autora a perda do prazo prorrogado, pois a falha originária do sistema motivou o impedimento inicial. A instituição de ensino opôs óbices à matrícula e ao regular desenvolvimento das atividades, mesmo ciente dos empecilhos sistêmicos não imputáveis à aluna. Configura-se interferência indevida no exercício do direito à educação. O dano moral está caracterizado. O evento ultrapassa mero aborrecimento, pois afetou direito fundamental e exigiu judicialização. Mantém-se o valor de R$ 10.000,00, por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. A responsabilidade pelos danos é solidária entre o FNDE, como agente operacional do SisFIES, e a instituição de ensino, como interveniente beneficiária dos repasses do programa. Precedentes desta Corte confirmam o dever de assegurar o aditamento e a continuidade dos estudos diante de falhas operacionais, bem como a indenização por danos morais (AC 5013398-44.2017.4.03.6100; AC 5028135-52.2017.4.03.6100; ApelRemNec 5013712-87.2017.4.03.6100; ApelRemNec 5006035-63.2018.4.03.6102). Diante do desprovimento do recurso do FNDE, majoram-se os honorários recursais em 1% sobre a verba anteriormente fixada (CPC, art. 85, § 11). IV. DISPOSITIVO E TESE Nega-se provimento à apelação do FNDE. Dá-se parcial provimento à apelação do Grupo IBMEC Educacional S.A. para declarar a responsabilidade solidária do FNDE pelos danos morais fixados. Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive a condenação do FNDE à regularização do contrato do FIES e da instituição de ensino à efetivação das matrículas do 5º ao 10º semestres, bem como o valor dos danos morais em R$ 10.000,00. Majoram-se os honorários advocatícios em favor da autora, em 1% sobre a base anteriormente fixada em relação ao FNDE (CPC, art. 85, § 11).” Também é firme o entendimento desta Turma no sentido de que a instituição de ensino não pode utilizar a irregularidade do financiamento, quando não imputável ao estudante, para impedir sua continuidade acadêmica, especialmente quando a própria situação de inadimplemento decorre de falha na operacionalização do FIES: ApelRemNec 5002791-78.2017.4.03.6000, Rel. Des. Fed. PEIXOTO JUNIOR, DJEN 03/08/2022: “MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ADITAMENTO. FALHA DO SISTEMA. I – Realização de aditamento do contrato de financiamento estudantil - FIES em valor inferior àquele efetivamente contratado. Problemas operacionais não atribuíveis à estudante que não podem prejudicar sua vida acadêmica. II - Recurso e remessa oficial desprovidos.” ApCiv 5007470-15.2017.4.03.6100, Rel. Juíza Federal ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO, DJEN 06/07/2026: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FIES. ADITAMENTO CONTRATUAL. FALHA NÃO IMPUTADA AO ESTUDANTE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo FNDE em face de decisão monocrática que negou provimento às apelações dos réus, mantendo a sentença que determinou a regularização do contrato de financiamento estudantil com a validação do aditamento relativo ao 1º semestre de 2017 e condenou a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o FNDE possui interesse recursal para impugnar a condenação por danos morais; e (ii) saber se a não formalização do aditamento de renovação do contrato FIES referente ao 1º semestre de 2017 é imputável à estudante, diante do registro "Rejeitado pelo estudante" no SisFIES. III. Razões de decidir 3. Não se conhece da impugnação à condenação por danos morais. A sentença condenou exclusivamente a instituição de ensino ao pagamento da indenização. A decisão monocrática não estendeu essa condenação ao FNDE. Ausente sucumbência do agravante nesse ponto, falta-lhe interesse recursal. 4. A alegação de que a não formalização do aditamento decorreu de conduta exclusiva da estudante foi rejeitada. A prova dos autos demonstra que a autora envidou diversas tentativas de regularizar sua situação junto à instituição de ensino, por meio de e-mails e mensagens, sem obter resposta conclusiva. Há indícios concretos de que a rejeição do aditamento no SisFIES ocorreu por orientação da própria instituição de ensino. O simples registro "Rejeitado pelo estudante" no sistema não é suficiente para imputar à autora a responsabilidade pelo insucesso do procedimento, sobretudo quando comprovada sua atuação ativa na tentativa de regularização. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de falha sistêmica ou falha de comunicação entre a instituição de ensino e o FNDE, o estudante não pode ser prejudicado por erros administrativos a ele não imputáveis, devendo a autoridade responsável proceder ao respectivo aditamento do contrato do FIES. Nesse sentido: TRF3, ApCiv 5000055-78.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, DJEN 23.04.2026; e TRF3, ApelRemNec 5016820-27.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, intimação via sistema em 27.12.2022. IV. Dispositivo 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: O estudante beneficiário do FIES não pode ser prejudicado pela não formalização de aditamento contratual quando a prova dos autos demonstra que a rejeição registrada no SisFIES decorreu de orientação ou omissão da instituição de ensino conveniada, e não de conduta voluntária e consciente do próprio estudante.” A instituição de ensino integra a relação jurídica material em discussão e possui deveres próprios no procedimento de operacionalização do FIES, inclusive por intermédio da CPSA, além de não poder transferir ao estudante os efeitos de uma irregularidade cuja solução depende da atuação coordenada dos integrantes do programa. Afigura-se correta, assim, a determinação de que a ASSUPERO se abstenha de exigir do autor o pagamento integral das mensalidades abrangidas pelo financiamento e mantenha o autor matriculado no curso de graduação por ele cursado, providências necessárias para preservar a efetividade do direito reconhecido judicialmente. Portanto, deve ser mantida a sentença neste ponto. Passo à análise do recurso do autor, que postula a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A pretensão merece acolhimento, pois a situação vivenciada pelo autor não corresponde a simples inadimplemento contratual ou mero dissabor. O autor aderiu ao programa de financiamento estudantil justamente para viabilizar o custeio de sua formação universitária e, embora tenha cumprido as providências que lhe competiam, viu-se diante de situação de irregularidade decorrente da falha de comunicação dos demais agentes envolvidos, passando a sofrer os efeitos de cobranças que, em princípio, deveriam ser suportadas pelo próprio programa. Ademais, a situação repercutiu diretamente sobre a continuidade da formação acadêmica do estudante, que se viu obrigado a ingressar com a presente ação judicial, prolongando os efeitos de seus prejuízos. Diante disso, é cabível a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, consoante jurisprudência consolidada deste Regional: ApCiv 5005142-17.2019.4.03.6109, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, DJEN 30/06/2026: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. FALHA NA CONTRATAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO. IMPEDIMENTO DE MATRÍCULA E COBRANÇAS INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS NA GESTÃO DO PROGRAMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O FNDE, a instituição financeira e a instituição de ensino participam do procedimento de contratação e operacionalização do financiamento estudantil, cabendo à instituição de ensino a validação das informações acadêmicas, à Caixa Econômica Federal a operacionalização financeira e administrativa do contrato e ao FNDE a administração dos ativos e passivos do fundo, nos termos do art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001. A inconsistência nos valores registrados no contrato de financiamento e a consequente ausência de repasse integral das mensalidades à instituição de ensino caracterizam falha administrativa no funcionamento do programa, não imputável à estudante que comprovou o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. A falha administrativa ocasionou cobranças indevidas e impedimento de renovação de matrícula, o que violou o direito à educação assegurado pelo art. 205 da Constituição Federal e gerou dano moral indenizável. O valor fixado na sentença a título de danos morais mostra-se elevado diante das circunstâncias do caso concreto, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A instituição de ensino não comprovou insuficiência financeira para obtenção dos benefícios da justiça gratuita, o que impede a concessão do benefício às pessoas jurídicas. Mantém-se a base de cálculo dos honorários advocatícios fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação da autora desprovido. Recursos de apelação do FNDE e da Caixa Econômica Federal parcialmente providos para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Recurso adesivo da instituição de ensino desprovido.” Não obstante, o valor postulado na exordial (R$ 314.931,00) mostra-se manifestamente excessivo diante das circunstâncias do caso. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, de um lado, a gravidade da lesão e sua repercussão sobre a esfera pessoal do ofendido e, de outro, a finalidade compensatória da reparação, sem permitir que ela se transforme em fonte de enriquecimento sem causa. Assim, reputo adequado fixar a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros moratórios deverão ser contados do evento danoso (data em que o autor foi primeiro obstado de prosseguir no curso), nos termos da Súmula 54 do STJ. Por fim, saliente-se que o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, ainda que em valor inferior ao postulado na inicial, não implica sucumbência recíproca, com fulcro na Súmula 326 do STJ. Não subsiste, assim, a sucumbência recíproca reconhecida na sentença. Deve ser afastada a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Por outro lado, ficam os réus condenados ao pagamento das custas processuais e com de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, observados os percentuais mínimos legais previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido pelo autor, que, no caso, corresponde ao valor do contrato de financiamento acrescido da condenação fixada a título de danos morais. Ante o exposto, nego provimento à apelação da ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO – ASSUPERO e dou parcial provimento à apelação de CLEONES BARBOSA DE MACEDO, para: a) condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido dos consectários legais; b) excluir a condenação do autor ao pagamento ao pagamento das verbas sucumbenciais; c) condenar os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos percentuais mínimos legais previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido pelo autor. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. FALHA OPERACIONAL NÃO IMPUTÁVEL AO ESTUDANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS AGENTES DO PROGRAMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por ASSUPERO Ensino Superior Ltda. e por CLEONES BARBOSA DE MACEDO contra sentença que julgou parcialmente procedente ação visando à regularização de contrato de financiamento estudantil (FIES), à manutenção da matrícula do autor e à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição de ensino pode ser responsabilizada pela não formalização do contrato FIES, quando alega ter cumprido as providências que lhe competiam e atribui ao estudante a responsabilidade pelo insucesso do procedimento; e (ii) saber se os réus devem ser condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e, em caso positivo, qual o valor adequado da indenização. III. Razões de decidir 3. A alegação de que a ausência de aperfeiçoamento do financiamento seria imputável exclusivamente ao estudante foi rejeitada. A documentação produzida no âmbito da própria instituição de ensino demonstra que o autor obteve o Documento de Regularidade de Inscrição – DRI em 27/02/2014, no qual a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) conferiu, validou toda a documentação exigida e reconheceu sua habilitação ao FIES. O impedimento ao aperfeiçoamento do financiamento decorreu de problemas técnicos e operacionais ocorridos nos trâmites entre a instituição de ensino, o agente financeiro e o agente operador, e não de conduta voluntária do estudante. 4. A instituição de ensino integra a relação jurídica material e possui deveres próprios na operacionalização do FIES. Uma vez demonstrado que o estudante cumpriu as providências que lhe eram exigíveis, não é possível transferir a ele os efeitos de falha administrativa ou operacional alheia à sua vontade. A instituição de ensino não pode utilizar a irregularidade do financiamento, quando não imputável ao estudante, para impedir sua continuidade acadêmica. Nesse sentido: TRF3, ApCiv 5002765-56.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Herbert de Bruyn, DJEN 08/10/2025; TRF3, ApelRemNec 5002791-78.2017.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, DJEN 03/08/2022; TRF3, ApCiv 5007470-15.2017.4.03.6100, Rel. Juíza Federal Eliana Borges de Mello Marcelo, DJEN 06/07/2026. 5. A condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais é cabível. A situação vivenciada pelo autor não corresponde a mero dissabor ou inadimplemento contratual. O autor aderiu ao FIES para viabilizar sua formação universitária, cumpriu as providências que lhe competiam e, ainda assim, foi submetido a cobranças indevidas e viu sua continuidade acadêmica ameaçada em razão de falha na comunicação entre os demais agentes do programa. A situação repercutiu diretamente sobre o exercício do direito fundamental à educação, assegurado pelo art. 205 da CF/1988, exigindo a judicialização da questão. Nesse sentido: TRF3, ApCiv 5005142-17.2019.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJEN 30/06/2026. 6. O valor postulado na inicial (R$ 314.931,00) é manifestamente excessivo. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão e a finalidade compensatória da reparação, sem gerar enriquecimento sem causa. Fixa-se a indenização em R$ 8.000,00, com correção monetária e juros nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo os juros moratórios serem contados do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 7. O acolhimento do pedido de indenização por danos morais em valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ. Afasta-se a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Os réus ficam condenados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, nos percentuais mínimos legais previstos no art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido. IV. Dispositivo 8. Apelação da ASSUPERO Ensino Superior Ltda. desprovida. Apelação de Cleones Barbosa de Macedo parcialmente provida para: (a) condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00, acrescido dos consectários legais; (b) excluir a condenação do autor ao pagamento de verbas sucumbenciais; e (c) condenar os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos legais previstos no art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido pelo autor. Tese de julgamento: “O estudante beneficiário do FIES que comprova ter cumprido as providências que lhe competiam não pode ser responsabilizado pela não formalização do contrato de financiamento decorrente de falha técnica ou operacional nos trâmites entre a instituição de ensino, o agente financeiro e o agente operador, respondendo solidariamente os integrantes do programa pelos danos morais causados ao estudante.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; Lei nº 10.260/2001, art. 3º; Lei nº 12.202/2010, art. 3º, II; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 326; TRF3, ApCiv 5002765-56.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Herbert de Bruyn, DJEN 08/10/2025; TRF3, ApelRemNec 5002791-78.2017.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, DJEN 03/08/2022; TRF3, ApCiv 5007470-15.2017.4.03.6100, Rel. Juíza Federal Eliana Borges de Mello Marcelo, DJEN 06/07/2026; TRF3, ApCiv 5005142-17.2019.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJEN 30/06/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO ASSUPERO e dar parcial provimento à apelação de CLEONES BARBOSA DE MACEDO, para: a) condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido dos consectários legais; b) excluir a condenação do autor ao pagamento ao pagamento das verbas sucumbenciais; c) condenar os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos percentuais mínimos legais previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido pelo autor, com ressalva de entendimento da senhora Desembargadora Federal Audrey Gasparini , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão
TRF3 · Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005027-27.2018.4.03.6110 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: CLEONES BARBOSA DE MACEDO, ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: IRIS BARDELOTTI MENEGUETTI - SP218898-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLEBER TOSHIO TAKEDA - SP259650-N ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON MAROTTI - SP101884-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDSON MAROTTI - SP101884-A ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951-A ADVOGADO do(a) APELADO: MILENA PIRAGINE - SP178962-A ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A ADVOGADO do(a) APELADO: IRIS BARDELOTTI MENEGUETTI - SP218898-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLEBER TOSHIO TAKEDA - SP259650-N APELADO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CLEONES BARBOSA DE MACEDO RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CLEONES BARBOSA DE MACEDO em ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, ajuizada em face da ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA, do BANCO DO BRASIL S.A. e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE. A sentença (ID 123754339, f. 1-9 e 21-22) julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar aos corréus a adoção das providências individualmente cabíveis à regularização do contrato FIES firmado pelo autor junto ao FNDE no primeiro semestre de 2014 e nos demais períodos cursados, bem como dos respectivos aditamentos semestrais. Determinou, ainda, à ASSUPERO, mantenedora da Universidade Paulista – UNIP, que se abstivesse de cobrar do autor o valor integral das mensalidades, promovendo a regularização da situação nos termos do FIES desde o primeiro semestre do curso de Engenharia de Produção Mecânica frequentado pelo autor. Diante da sucumbência recíproca, o Juízo a quo condenou o autor ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pelas corrés e de honorários advocatícios fixados em 10% do respectivo proveito econômico, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Por outro lado, condenou as corrés ao pagamento das custas proporcionais à condenação/proveito econômico obtido pela parte autora e de honorários advocatícios fixados em 10% da condenação/proveito econômico, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86 do CPC. Apelou o autor CLEONES BARBOSA DE MACEDO (ID 123754340, f. 15-18), sustentando o cabimento de indenização por danos morais, uma vez que a falha na operacionalização do FIES e as cobranças que lhe foram dirigidas, bem como os obstáculos enfrentados para a continuidade de sua vida acadêmica ultrapassaram o mero aborrecimento. Requereu, assim, a condenação dos réus nos termos do pedido da inicial (indenização no valor de R$ 314.931,00). Apelou também a ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA (ID 123754340, f. 19-32), aduzindo, em suma: (1) que o FIES constitui modalidade de financiamento estudantil, e não bolsa de estudos, de modo que a instituição de ensino não poderia ser responsabilizada pelo não aperfeiçoamento do contrato; (2) que a ausência de repasse dos valores decorreu da não regularização do financiamento, não podendo a instituição suportar indefinidamente os custos das mensalidades de aluno que efetivamente frequentou o curso; (3) que a contratação e o aditamento do FIES dependem do cumprimento de requisitos e procedimentos previstos na legislação e na regulamentação administrativa do programa; (4) que não teria sido demonstrada qualquer irregularidade imputável à Universidade; (5) que seriam legítimas as cobranças das mensalidades correspondentes aos períodos não abrangidos pelo financiamento; e (6) que a determinação de abstenção de cobrança integral das mensalidades e a condenação em honorários deveriam ser afastadas ou reduzidas. Houve contrarrazões da ASSUPERO (ID 123754340, f. 44-51) e do Banco do Brasil S.A. (ID 123754340, f. 52-64), este último suscitando preliminar de ausência de interesse do autor. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, cuida-se de ação ajuizada por CLEONES BARBOSA DE MACEDO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, do BANCO DO BRASIL S.A. e da ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA, objetivando a condenação dos réus a regularizarem o financiamento estudantil contratado; a promoverem a matrícula do autor nos semestres seguintes do curso de graduação; declaração de inexigibilidade das mensalidades cobradas; e fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 314.931,00. De início, rejeita-se a preliminar suscitada pelo Banco do Brasil de suposta ausência de interesse processual do autor. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada, estando presente diante da resistência dos réus às pretensões deduzidas na inicial e da necessidade de intervenção judicial para a regularização do financiamento estudantil e para a reparação dos danos alegadamente decorrentes da situação. Superada a questão, passo à apreciação do recurso interposto pela ASSUPERO. A controvérsia concentra-se na alegação de que a instituição de ensino não poderia ser responsabilizada pela ausência de aperfeiçoamento do contrato FIES, porquanto teria cumprido as providências que lhe competiam, atribuindo ao autor a responsabilidade pela não formalização do financiamento e sustentando, consequentemente, a legitimidade da cobrança das mensalidades. Tais argumentos, porém, não merecem acolhimento. A premissa de que a ausência de aperfeiçoamento do financiamento seria imputável exclusivamente ao estudante não encontra respaldo no conjunto probatório. Com efeito, a própria documentação constante dos autos demonstra que o autor aderiu ao FIES no primeiro semestre de 2014 (vide Contrato 035.414.466 – ID 123754333, f. 5-57) e obteve o Documento de Regularidade de Inscrição – DRI em 27/02/2014, no qual foi expressamente ratificado pela instituição de ensino que o estudante preencheu todas as condições regulamentares para habilitar-se ao FIES. Consta, ainda, do referido documento que a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da instituição “conferiu e validou toda a documentação exigida para inscrição”, atestando a condição do estudante como habilitado à contratação do financiamento (ID 123754334, f. 1-3). Não se trata, portanto, de situação em que o estudante simplesmente deixou de cumprir os requisitos necessários à obtenção do financiamento. Ao contrário, a documentação produzida no âmbito da própria instituição de ensino evidencia que, antes mesmo da formalização do contrato bancário, a CPSA havia analisado e validado a documentação apresentada pelo autor e reconhecido sua habilitação ao FIES. A sentença, nesse ponto, deve ser prestigiada, pois reconheceu que o impedimento ao aperfeiçoamento do financiamento decorreu de problemas técnicos e operacionais havidos durante os trâmites entre a instituição de ensino, o agente financeiro e o agente operador, e não de conduta voluntária do estudante. A circunstância de o Banco do Brasil ser o agente financeiro e de o FNDE exercer as atribuições de agente operador do programa não exclui, por si só, a responsabilidade da instituição de ensino, pois o que se examina não é a atribuição administrativa abstrata de cada integrante do FIES, mas a atuação concreta de cada um na cadeia de procedimentos que deveria conduzir à efetivação do financiamento. Diversamente do que alega a fundação apelante, uma vez demonstrado que o aluno cumpriu as providências que lhe eram exigíveis e que o financiamento foi obstado por questões operacionais alheias à sua vontade, impõe-se assegurar a efetividade do financiamento e impedir que os efeitos da falha administrativa ou operacional sejam transferidos ao beneficiário do programa. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: ApCiv 5002765-56.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. HERBERT DE BRUYN, DJEN 08/10/2025: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FIES. ADITAMENTO CONTRATUAL SEMESTRAL. FALHA OPERACIONAL DO SISFIES. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FNDE E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RECURSO DO FNDE DESPROVIDO. RECURSO DO GRUPO IBMEC PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME Ação proposta por estudante em face do FNDE, Banco do Brasil e Grupo IBMEC Educacional S.A., com pedido de tutela de urgência para garantir a matrícula a partir do 5º período do curso de Engenharia Civil e, no mérito, a regularização dos aditamentos do FIES nas condições originais e indenização por danos morais. [...] A Constituição assegura o direito à educação (CF/1988, art. 205). Nos contratos anteriores ao 1º semestre de 2018, a gestão do FIES competia ao FNDE, como agente operador, com operacionalização pelo SisFIES (Lei 12.202/2010, art. 3º, II; Portaria MEC 1/2010, art. 2º). Em caso de erro ou óbice operacional que resulte em perda de prazo para aditamento, incumbe ao agente operador adotar as providências para prorrogação e concretização do aditamento (Portaria MEC 1/2010, art. 25 e § 1º; Portaria MEC 23/2011, art. 2º, § 3º). A prova documental demonstra que a autora não conseguiu acessar o SisFIES e que a IES abriu chamado ao FNDE em 31/05/2016, quando o prazo ainda corria. A alegada inconsistência no RG não impediu aditamentos anteriores. Conclui-se pela falha operacional do sistema, e não por culpa da autora. O FNDE informou prorrogação extraordinária em 04/09/2017, com prazo que se encerrou na mesma data, sem adequada comunicação nos autos. Não é razoável imputar à autora a perda do prazo prorrogado, pois a falha originária do sistema motivou o impedimento inicial. A instituição de ensino opôs óbices à matrícula e ao regular desenvolvimento das atividades, mesmo ciente dos empecilhos sistêmicos não imputáveis à aluna. Configura-se interferência indevida no exercício do direito à educação. O dano moral está caracterizado. O evento ultrapassa mero aborrecimento, pois afetou direito fundamental e exigiu judicialização. Mantém-se o valor de R$ 10.000,00, por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. A responsabilidade pelos danos é solidária entre o FNDE, como agente operacional do SisFIES, e a instituição de ensino, como interveniente beneficiária dos repasses do programa. Precedentes desta Corte confirmam o dever de assegurar o aditamento e a continuidade dos estudos diante de falhas operacionais, bem como a indenização por danos morais (AC 5013398-44.2017.4.03.6100; AC 5028135-52.2017.4.03.6100; ApelRemNec 5013712-87.2017.4.03.6100; ApelRemNec 5006035-63.2018.4.03.6102). Diante do desprovimento do recurso do FNDE, majoram-se os honorários recursais em 1% sobre a verba anteriormente fixada (CPC, art. 85, § 11). IV. DISPOSITIVO E TESE Nega-se provimento à apelação do FNDE. Dá-se parcial provimento à apelação do Grupo IBMEC Educacional S.A. para declarar a responsabilidade solidária do FNDE pelos danos morais fixados. Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive a condenação do FNDE à regularização do contrato do FIES e da instituição de ensino à efetivação das matrículas do 5º ao 10º semestres, bem como o valor dos danos morais em R$ 10.000,00. Majoram-se os honorários advocatícios em favor da autora, em 1% sobre a base anteriormente fixada em relação ao FNDE (CPC, art. 85, § 11).” Também é firme o entendimento desta Turma no sentido de que a instituição de ensino não pode utilizar a irregularidade do financiamento, quando não imputável ao estudante, para impedir sua continuidade acadêmica, especialmente quando a própria situação de inadimplemento decorre de falha na operacionalização do FIES: ApelRemNec 5002791-78.2017.4.03.6000, Rel. Des. Fed. PEIXOTO JUNIOR, DJEN 03/08/2022: “MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ADITAMENTO. FALHA DO SISTEMA. I – Realização de aditamento do contrato de financiamento estudantil - FIES em valor inferior àquele efetivamente contratado. Problemas operacionais não atribuíveis à estudante que não podem prejudicar sua vida acadêmica. II - Recurso e remessa oficial desprovidos.” ApCiv 5007470-15.2017.4.03.6100, Rel. Juíza Federal ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO, DJEN 06/07/2026: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FIES. ADITAMENTO CONTRATUAL. FALHA NÃO IMPUTADA AO ESTUDANTE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo FNDE em face de decisão monocrática que negou provimento às apelações dos réus, mantendo a sentença que determinou a regularização do contrato de financiamento estudantil com a validação do aditamento relativo ao 1º semestre de 2017 e condenou a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o FNDE possui interesse recursal para impugnar a condenação por danos morais; e (ii) saber se a não formalização do aditamento de renovação do contrato FIES referente ao 1º semestre de 2017 é imputável à estudante, diante do registro "Rejeitado pelo estudante" no SisFIES. III. Razões de decidir 3. Não se conhece da impugnação à condenação por danos morais. A sentença condenou exclusivamente a instituição de ensino ao pagamento da indenização. A decisão monocrática não estendeu essa condenação ao FNDE. Ausente sucumbência do agravante nesse ponto, falta-lhe interesse recursal. 4. A alegação de que a não formalização do aditamento decorreu de conduta exclusiva da estudante foi rejeitada. A prova dos autos demonstra que a autora envidou diversas tentativas de regularizar sua situação junto à instituição de ensino, por meio de e-mails e mensagens, sem obter resposta conclusiva. Há indícios concretos de que a rejeição do aditamento no SisFIES ocorreu por orientação da própria instituição de ensino. O simples registro "Rejeitado pelo estudante" no sistema não é suficiente para imputar à autora a responsabilidade pelo insucesso do procedimento, sobretudo quando comprovada sua atuação ativa na tentativa de regularização. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de falha sistêmica ou falha de comunicação entre a instituição de ensino e o FNDE, o estudante não pode ser prejudicado por erros administrativos a ele não imputáveis, devendo a autoridade responsável proceder ao respectivo aditamento do contrato do FIES. Nesse sentido: TRF3, ApCiv 5000055-78.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, DJEN 23.04.2026; e TRF3, ApelRemNec 5016820-27.2017.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, intimação via sistema em 27.12.2022. IV. Dispositivo 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: O estudante beneficiário do FIES não pode ser prejudicado pela não formalização de aditamento contratual quando a prova dos autos demonstra que a rejeição registrada no SisFIES decorreu de orientação ou omissão da instituição de ensino conveniada, e não de conduta voluntária e consciente do próprio estudante.” A instituição de ensino integra a relação jurídica material em discussão e possui deveres próprios no procedimento de operacionalização do FIES, inclusive por intermédio da CPSA, além de não poder transferir ao estudante os efeitos de uma irregularidade cuja solução depende da atuação coordenada dos integrantes do programa. Afigura-se correta, assim, a determinação de que a ASSUPERO se abstenha de exigir do autor o pagamento integral das mensalidades abrangidas pelo financiamento e mantenha o autor matriculado no curso de graduação por ele cursado, providências necessárias para preservar a efetividade do direito reconhecido judicialmente. Portanto, deve ser mantida a sentença neste ponto. Passo à análise do recurso do autor, que postula a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A pretensão merece acolhimento, pois a situação vivenciada pelo autor não corresponde a simples inadimplemento contratual ou mero dissabor. O autor aderiu ao programa de financiamento estudantil justamente para viabilizar o custeio de sua formação universitária e, embora tenha cumprido as providências que lhe competiam, viu-se diante de situação de irregularidade decorrente da falha de comunicação dos demais agentes envolvidos, passando a sofrer os efeitos de cobranças que, em princípio, deveriam ser suportadas pelo próprio programa. Ademais, a situação repercutiu diretamente sobre a continuidade da formação acadêmica do estudante, que se viu obrigado a ingressar com a presente ação judicial, prolongando os efeitos de seus prejuízos. Diante disso, é cabível a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, consoante jurisprudência consolidada deste Regional: ApCiv 5005142-17.2019.4.03.6109, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, DJEN 30/06/2026: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. FALHA NA CONTRATAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO. IMPEDIMENTO DE MATRÍCULA E COBRANÇAS INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS NA GESTÃO DO PROGRAMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR O FNDE, a instituição financeira e a instituição de ensino participam do procedimento de contratação e operacionalização do financiamento estudantil, cabendo à instituição de ensino a validação das informações acadêmicas, à Caixa Econômica Federal a operacionalização financeira e administrativa do contrato e ao FNDE a administração dos ativos e passivos do fundo, nos termos do art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001. A inconsistência nos valores registrados no contrato de financiamento e a consequente ausência de repasse integral das mensalidades à instituição de ensino caracterizam falha administrativa no funcionamento do programa, não imputável à estudante que comprovou o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. A falha administrativa ocasionou cobranças indevidas e impedimento de renovação de matrícula, o que violou o direito à educação assegurado pelo art. 205 da Constituição Federal e gerou dano moral indenizável. O valor fixado na sentença a título de danos morais mostra-se elevado diante das circunstâncias do caso concreto, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A instituição de ensino não comprovou insuficiência financeira para obtenção dos benefícios da justiça gratuita, o que impede a concessão do benefício às pessoas jurídicas. Mantém-se a base de cálculo dos honorários advocatícios fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação da autora desprovido. Recursos de apelação do FNDE e da Caixa Econômica Federal parcialmente providos para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Recurso adesivo da instituição de ensino desprovido.” Não obstante, o valor postulado na exordial (R$ 314.931,00) mostra-se manifestamente excessivo diante das circunstâncias do caso. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, de um lado, a gravidade da lesão e sua repercussão sobre a esfera pessoal do ofendido e, de outro, a finalidade compensatória da reparação, sem permitir que ela se transforme em fonte de enriquecimento sem causa. Assim, reputo adequado fixar a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros moratórios deverão ser contados do evento danoso (data em que o autor foi primeiro obstado de prosseguir no curso), nos termos da Súmula 54 do STJ. Por fim, saliente-se que o acolhimento do pedido de indenização por danos morais, ainda que em valor inferior ao postulado na inicial, não implica sucumbência recíproca, com fulcro na Súmula 326 do STJ. Não subsiste, assim, a sucumbência recíproca reconhecida na sentença. Deve ser afastada a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Por outro lado, ficam os réus condenados ao pagamento das custas processuais e com de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, observados os percentuais mínimos legais previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido pelo autor, que, no caso, corresponde ao valor do contrato de financiamento acrescido da condenação fixada a título de danos morais. Ante o exposto, nego provimento à apelação da ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO – ASSUPERO e dou parcial provimento à apelação de CLEONES BARBOSA DE MACEDO, para: a) condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido dos consectários legais; b) excluir a condenação do autor ao pagamento ao pagamento das verbas sucumbenciais; c) condenar os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos percentuais mínimos legais previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido pelo autor. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. FALHA OPERACIONAL NÃO IMPUTÁVEL AO ESTUDANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS AGENTES DO PROGRAMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por ASSUPERO Ensino Superior Ltda. e por CLEONES BARBOSA DE MACEDO contra sentença que julgou parcialmente procedente ação visando à regularização de contrato de financiamento estudantil (FIES), à manutenção da matrícula do autor e à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição de ensino pode ser responsabilizada pela não formalização do contrato FIES, quando alega ter cumprido as providências que lhe competiam e atribui ao estudante a responsabilidade pelo insucesso do procedimento; e (ii) saber se os réus devem ser condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e, em caso positivo, qual o valor adequado da indenização. III. Razões de decidir 3. A alegação de que a ausência de aperfeiçoamento do financiamento seria imputável exclusivamente ao estudante foi rejeitada. A documentação produzida no âmbito da própria instituição de ensino demonstra que o autor obteve o Documento de Regularidade de Inscrição – DRI em 27/02/2014, no qual a Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) conferiu, validou toda a documentação exigida e reconheceu sua habilitação ao FIES. O impedimento ao aperfeiçoamento do financiamento decorreu de problemas técnicos e operacionais ocorridos nos trâmites entre a instituição de ensino, o agente financeiro e o agente operador, e não de conduta voluntária do estudante. 4. A instituição de ensino integra a relação jurídica material e possui deveres próprios na operacionalização do FIES. Uma vez demonstrado que o estudante cumpriu as providências que lhe eram exigíveis, não é possível transferir a ele os efeitos de falha administrativa ou operacional alheia à sua vontade. A instituição de ensino não pode utilizar a irregularidade do financiamento, quando não imputável ao estudante, para impedir sua continuidade acadêmica. Nesse sentido: TRF3, ApCiv 5002765-56.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Herbert de Bruyn, DJEN 08/10/2025; TRF3, ApelRemNec 5002791-78.2017.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, DJEN 03/08/2022; TRF3, ApCiv 5007470-15.2017.4.03.6100, Rel. Juíza Federal Eliana Borges de Mello Marcelo, DJEN 06/07/2026. 5. A condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais é cabível. A situação vivenciada pelo autor não corresponde a mero dissabor ou inadimplemento contratual. O autor aderiu ao FIES para viabilizar sua formação universitária, cumpriu as providências que lhe competiam e, ainda assim, foi submetido a cobranças indevidas e viu sua continuidade acadêmica ameaçada em razão de falha na comunicação entre os demais agentes do programa. A situação repercutiu diretamente sobre o exercício do direito fundamental à educação, assegurado pelo art. 205 da CF/1988, exigindo a judicialização da questão. Nesse sentido: TRF3, ApCiv 5005142-17.2019.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJEN 30/06/2026. 6. O valor postulado na inicial (R$ 314.931,00) é manifestamente excessivo. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão e a finalidade compensatória da reparação, sem gerar enriquecimento sem causa. Fixa-se a indenização em R$ 8.000,00, com correção monetária e juros nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo os juros moratórios serem contados do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 7. O acolhimento do pedido de indenização por danos morais em valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ. Afasta-se a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Os réus ficam condenados ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, nos percentuais mínimos legais previstos no art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido. IV. Dispositivo 8. Apelação da ASSUPERO Ensino Superior Ltda. desprovida. Apelação de Cleones Barbosa de Macedo parcialmente provida para: (a) condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00, acrescido dos consectários legais; (b) excluir a condenação do autor ao pagamento de verbas sucumbenciais; e (c) condenar os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos legais previstos no art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido pelo autor. Tese de julgamento: “O estudante beneficiário do FIES que comprova ter cumprido as providências que lhe competiam não pode ser responsabilizado pela não formalização do contrato de financiamento decorrente de falha técnica ou operacional nos trâmites entre a instituição de ensino, o agente financeiro e o agente operador, respondendo solidariamente os integrantes do programa pelos danos morais causados ao estudante.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 205; Lei nº 10.260/2001, art. 3º; Lei nº 12.202/2010, art. 3º, II; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 326; TRF3, ApCiv 5002765-56.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Herbert de Bruyn, DJEN 08/10/2025; TRF3, ApelRemNec 5002791-78.2017.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, DJEN 03/08/2022; TRF3, ApCiv 5007470-15.2017.4.03.6100, Rel. Juíza Federal Eliana Borges de Mello Marcelo, DJEN 06/07/2026; TRF3, ApCiv 5005142-17.2019.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJEN 30/06/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO ASSUPERO e dar parcial provimento à apelação de CLEONES BARBOSA DE MACEDO, para: a) condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido dos consectários legais; b) excluir a condenação do autor ao pagamento ao pagamento das verbas sucumbenciais; c) condenar os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos percentuais mínimos legais previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido pelo autor, com ressalva de entendimento da senhora Desembargadora Federal Audrey Gasparini , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão
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