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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Nº 5005026-10.2026.4.03.6321 DEPRECANTE: 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA DEPRECADO: 13ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA PARTE AUTORA: VITOR HUGO DANIEL SILVA PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO VITOR HUGO DANIEL SILVA: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - SP422882-A DESPACHO Verifico a existência de erro material no despacho ulterior. Assim, a fim de dirimir dúvidas, designo PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL para o DIA 24/11/2026 às 14h00min - DIEGO ABAD DOS SANTOS - Medicina legal e perícia médica, a se realizar nas dependências do Juizado Especial Federal, situado na Avenida Antonio Emmerick, n° 1238, Vila Cascatinha, São Vicente/SP. Apenas será permitido o ingresso da parte autora com 10 minutos de antecedência ao horário da perícia, portando documentos pessoais com foto, com um acompanhante apenas, se necessário. Saliento que, caso o autor (a), por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia médica, deverá apresentar nos autos, em até 2 (dois) dias úteis após a data da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo que ensejou o não comparecimento, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para as partes formularem quesitos, bem como indicar eventual assistente técnico. Também no prazo de 05 (cinco) dias, deverá a parte autora apresentar, por peticionamento eletrônico, os exames, laudos e documentos médicos que comprovem as doenças indicadas, que pretende sejam analisados pelo perito. Esclareço que os documentos médicos deverão ser apresentados pela parte autora no prazo mencionado; somente documentos obtidos após o decurso do prazo poderão ser apresentados no dia da perícia, sendo que sua anexação se dará por peticionamento eletrônico. Ressalto que o(s) laudo(s) pericial(is) deverá(ão) ser anexado(s) nos autos pelo perito judicial, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da realização da perícia. Com a juntada do(s) laudo(s) judicial(is), intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca de seu teor. Cumprida a diligência, devolva-se a Carta Precatória ao juízo deprecante com as homenagens de estilo. Intimem-se. SãO VICENTE, Data da Assinatura digital. MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA Juiz Federal
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Nº 5005026-10.2026.4.03.6321 DEPRECANTE: 10ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOROCABA DEPRECADO: 13ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA PARTE AUTORA: VITOR HUGO DANIEL SILVA PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO VITOR HUGO DANIEL SILVA: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - SP422882-A DESPACHO Designo perícia socioeconômica e médica, conforme abaixo: 24/11/2026 às 14h00min - DIEGO ABAD DOS SANTOS - Medicina legal e perícia médica . Fica a parte autora cientificada de que a PERÍCIA MÉDICA designada ocorrerá na sede deste Juizado Especial Federal, AVENIDA ANTONIO EMMERICH, 1238 - VILA CASCATINHA - SÃO VICENTE, enquanto a visita social será realizada na residência do autor. A fim de instruir os autos e facilitar a localização, deverá a parte autora proceder na indicação de pontos de referência, bem como telefone para contato. Saliento que a perícia social poderá ser executada em até 15 (quinze) dias após a data originalmente designada, condicionada à comunicação prévia entre a parte e a perita do juízo para o reagendamento. Ressalto que o contato prévio é obrigatório para organizar a agenda da profissional e garantir o comparecimento da parte Caso o autor (a), por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia médica; ou em caso de não localização em sua residência para realização da perícia socioeconômica, deverá apresentar nos autos, em até 2 (dois) dias úteis após a data da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo que ensejou o não comparecimento ou a não localização, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalto que, Conforme RECOMENDAÇÃO 11058264 - DFJEF/GACO, nos processos com pedido de benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência previsto na Lei 8.742/1993, os laudos periciais (médico e social) deverão utilizar o instrumento de avaliação médica e funcional para identificação dos graus de deficiência e do impedimento de longo prazo, com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA. Saliento que o prazo para o perito juntar aos autos o laudos é de 30 (trinta) dias úteis. Intimem-se. SãO VICENTE, Data da Assinatura digital. MATEUS CASTELO BRANCO FIRMINO DA SILVA Juiz Federal
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