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TRF4 · 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005017-34.2025.4.04.7007/PRAUTOR: ILSON ALBERTON GUESSER ADVOGADO(A): ANA CAROLINE BASOTTI DA LUZ (OAB PR092801) ADVOGADO(A): MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto julgo: a) procedente em parte o pedido formulado na inicial, conforme o art. 487, I, do CPC, a fim de reconhecer a condição de deficiência leve da parte autora entre 01/06/2005 até 01/09/2026; b) improcedente o pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência, resolvendo o mérito conforme o art. 487, I, do CPC. Diante da declaração apresentada, defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decido, desde logo, que eventual recurso apresentado em face da presente decisão será recebido apenas no efeito devolutivo. Assim, se tempestivamente interposto recurso, abra-se vista à outra parte para, querendo, contra-arrazoar. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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