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TRF2 · 2ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005016-57.2019.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de pesquisa de bens dos executados por meio da utilização do sistema SERP-JUD. DECIDO. -Da utilização do sistema SERP-JUD. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) possibilita ao Judiciário a consulta sobre bens móveis e imóveis, bem como o decreto de indisponibilidade, penhora e outras constrições. Também possibilita verificar a vigência de restrições e gravames sobre bens móveis e imóveis. Ocorre que a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) realizada no Evento 209, informou a inexistência de bens imóveis pertencentes aos réus. Da mesma forma, o sistema RENAJUD, no Evento 185, não localizou qualquer veículo em nome dos executados. Desta forma, reputo inócua a providência requerida no Evento 218, motivo pelo qual indefiro o pedido. -Do prosseguimento do feito No mais, tendo em vista as diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis dos réus, proceda a Secretaria à suspensão dos autos, na forma do inciso III e parágrafo 1º, ambos do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam localizados bens penhoráveis ou a parte Executada, serão os autos arquivados, ficando a parte Exequente ciente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §4º, do CPC. Publique-se. Intime-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular
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