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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005015-94.2025.4.03.6327 EXEQUENTE: VERONICA PAULA FERREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IGOR REBOUCAS PAULA - CE33060 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: VICTOR LUIZ DE SOUZA GONZAGA - CE44862 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: HAUMI SECURITIZADORA I S.A. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO HAUMI SECURITIZADORA I S.A.: JOAO VITOR ORDONES DA COSTA CRUZ - SP436144 DESPACHO Diante do pedido de cessão de crédito anexado aos autos virtuais, determino o cancelamento da requisição de pagamento de pequeno anexada no ID 597258812. A petição intercorrente da HAUMI SECURITIZADORA I S.A. (id. 599104771) afirma a aquisição do crédito exequendo e traz Termo de Cessão e comprovante de pagamento à cedente (cf. ID 599104772 e ID 599104773). Verifica‑se que o instrumento de cessão indica como cessionária a HAUMI, ao passo que a petição solicita pagamento em favor de NOBREGA & ARRUDA TECNOLOGIA LTDA., sem prova idônea de transferência posterior do crédito ou mandato específico que autorize esse terceiro a receber e dar quitação; tal ausência justifica a cautela para evitar risco de quitação ineficaz. Intime‑se a HAUMI SECURITIZADORA I S.A., por seu patrono (procuração id. 599104776), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte documento que comprove de modo inequívoco a regularidade da indicação do terceiro como beneficiário — quer por instrumento que comprove cessão/transferência posterior do crédito, quer por procuração com poderes para “receber e dar quitação”, ou, alternativamente, ratifique o pedido de habilitação em seu próprio favor, ressalvando‑se a preferência por formalidades que garantam segurança do pagamento. Fica advertido que, não comprovada a regularização no prazo assinalado, manter‑se‑á o indeferimento ora proferido e será determinada a expedição do requisitório de pagamento em nome da credora originária, VERONICA PAULA FERREIRA, nos termos do título executivo e das determinações já constantes dos autos, permanecendo válido o destaque de honorários anteriormente deferido. Int.
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