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5005010-15.2025.4.04.7016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Toledo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005010-15.2025.4.04.7016/PR AUTOR: ARUNA PYETRA FEITOSA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA AUTOR: JOAO PYETRO FEITOSA DE OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA AUTOR: FRANCIELA DAS GRACAS FEITOSA DE OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A): ANDREIA APARECIDA AGUILAR DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de concessão do Auxílio-Reclusão Urbano NB 2260499273 (DER em 03/06/2025), em razão da prisão de LEONARDO DIAS DE OLIVEIRA, ocorrida em 12/01/2024, indeferido por perda da qualidade de segurado. No tocante à qualidade de segurado do instituidor, observa-se que na petição inicial a parte autora argumenta que a cessação da última contribuição previdenciária ocorreu em 11/2022, sendo preservada a qualidade de segurado até 17/01/2024, nos termos da Lei nº 8.213/91, tendo acrescentado a possibilidade de prorrogação da qualidade de segurado em caso de desemprego, e, inclusive, no ev. 56.1, requerido prazo para comprovação dessa condição, o que foi deferido no ev. 58.1. No entanto, no evento 65, PET1, a parte demandante informou que LEONARDO estava prestando serviços como diarista rural à época da prisão, razão pela qual estaria enquadrado como segurado especial, e requereu prazo comprovação desse trabalho. Ocorre que, tal fato não foi mencionado no procedimento administrativo nem mesmo na petição inicial, tendo apresentado esse fundamento (eventual labor rural) somente após a contestação do INSS. Dessa forma, indefiro o pedido formulado pela parte autora no evento 65, PET1, ressaltando que, se assim entender, poderá requerer auxílio-reclusão rural, a fim de possibilitar que o INSS analise seu pedido de forma administrativa. 2. Intimem-se as partes e o MPF. Prazo: 5 dias. 3. No mesmo prazo e de forma derradeira, poderá a parte autora cumprir o despacho do evento 58, DESPADEC1. 4. Após, não havendo novos requerimentos, voltem os autos conclusos para julgamento.

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