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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Sebastião do Caí · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5005002-83.2026.8.21.0068/RS EMBARGANTE: ELPIDIO SIMPLICIO RAUBER ADVOGADO(A): EDUARDA CRUZ DAUDT (OAB RS123635) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ELPIDIO SIMPLICIO RAUBER em face de ALEXANDRE ANTONIO DE MOURA. Nos dizeres da petição inicial, o embargante é o atual proprietário do imóvel registrado sob a matrícula nº 28.751 do Registro de Imóveis de São Sebastião do Caí/RS, o qual se encontra penhorado nos autos da execução relacionada. Em síntese, o requerente alega que, a respectiva compra e venda do imóvel foi registrada na matrícula imobiliária em 24 de março de 2026, enquanto o termo de penhora do bem foi expedido em 11/05/2026 no processo de execução. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência para imediata suspensão de qualquer ato constritivo ou expropriatório incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 28.751 do Registro de Imóveis de São Sebastião do Caí/RS. Breve é o relato. Decido. 1. Os embargos de terceiro visam o desfazimento ou a inibição de ato constritivo lavrado contra bem que seja de posse ou de propriedade do embargante. Prescreve o caput do artigo 674 do Código de Processo Civil: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Por sua vez, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os requisitos, convém ressaltar, devem estar demonstrados cumulativamente. No caso em análise, está demonstrada a probabilidade do direito aliada á urgência na concessão da medida de suspensão dos atos expropriatórios referentes ao imóvel sub judice. Isso porque consta na matrícula do bem (nº 28.751 do Registro de Imóveis de São Sebastião do Caí/RS) a transmissão de propriedade do imóvel, por parte do executado nos autos relacionados (processo nº 5004266-02.2025.8.21.0068), ao embargante, em razão de compra e venda, registrada em 24 de março de 2026 (evento 1, MATRIMÓVEL8): O termo de penhora do referido imóvel, por sua vez, foi expedido no dia 11/05/2026 (processo 5004266-02.2025.8.21.0068/RS, evento 52, TERMOPENH1): Há, portanto, a verossimilhança das alegações do embargante e, por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da possibilidade de venda judicial do bem e consequente prejuízo irreparável ao demandante. Afora isso, a alegação de fraude à execução pende de análise nos autos relacionados, pelo que é prudente, neste momento, a suspensão da execução no que tange somente ao bem discutido nos presentes embargos. Ressalto que, aliás, a tutela antecipada pode ser revogada ou modificada a qualquer momento da instrução processual, motivo pelo qual entendo pela sua concessão, a fim de evitar dano de difícil reparação, o que caracteriza o preenchimento do requisito do perigo da demora. Diante do exposto, defiro o pedido liminar e suspendo os atos constritivos ou expropriatórios incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 28.751 do Registro de Imóveis de São Sebastião do Caí/RS, nos termos da fundamentação acima. Junto cópia desta decisão no processo principal. 2. À parte embargada para contestar. 2.1. Após, intime-se a parte embargante para que apresente réplica. 2.2. Tudo atendido, voltem os autos conclusos para saneamento. Intimação eletrônica.
TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Sebastião do Caí · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5005002-83.2026.8.21.0068/RS EMBARGANTE: ELPIDIO SIMPLICIO RAUBER ADVOGADO(A): EDUARDA CRUZ DAUDT (OAB RS123635) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ELPIDIO SIMPLICIO RAUBER em face de ALEXANDRE ANTONIO DE MOURA. Nos dizeres da petição inicial, o embargante é o atual proprietário do imóvel registrado sob a matrícula nº 28.751 do Registro de Imóveis de São Sebastião do Caí/RS, o qual se encontra penhorado nos autos da execução relacionada. Em síntese, o requerente alega que, a respectiva compra e venda do imóvel foi registrada na matrícula imobiliária em 24 de março de 2026, enquanto o termo de penhora do bem foi expedido em 11/05/2026 no processo de execução. Requereu, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência para imediata suspensão de qualquer ato constritivo ou expropriatório incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 28.751 do Registro de Imóveis de São Sebastião do Caí/RS. Breve é o relato. Decido. 1. Os embargos de terceiro visam o desfazimento ou a inibição de ato constritivo lavrado contra bem que seja de posse ou de propriedade do embargante. Prescreve o caput do artigo 674 do Código de Processo Civil: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Por sua vez, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os requisitos, convém ressaltar, devem estar demonstrados cumulativamente. No caso em análise, está demonstrada a probabilidade do direito aliada á urgência na concessão da medida de suspensão dos atos expropriatórios referentes ao imóvel sub judice. Isso porque consta na matrícula do bem (nº 28.751 do Registro de Imóveis de São Sebastião do Caí/RS) a transmissão de propriedade do imóvel, por parte do executado nos autos relacionados (processo nº 5004266-02.2025.8.21.0068), ao embargante, em razão de compra e venda, registrada em 24 de março de 2026 (evento 1, MATRIMÓVEL8): O termo de penhora do referido imóvel, por sua vez, foi expedido no dia 11/05/2026 (processo 5004266-02.2025.8.21.0068/RS, evento 52, TERMOPENH1): Há, portanto, a verossimilhança das alegações do embargante e, por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da possibilidade de venda judicial do bem e consequente prejuízo irreparável ao demandante. Afora isso, a alegação de fraude à execução pende de análise nos autos relacionados, pelo que é prudente, neste momento, a suspensão da execução no que tange somente ao bem discutido nos presentes embargos. Ressalto que, aliás, a tutela antecipada pode ser revogada ou modificada a qualquer momento da instrução processual, motivo pelo qual entendo pela sua concessão, a fim de evitar dano de difícil reparação, o que caracteriza o preenchimento do requisito do perigo da demora. Diante do exposto, defiro o pedido liminar e suspendo os atos constritivos ou expropriatórios incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 28.751 do Registro de Imóveis de São Sebastião do Caí/RS, nos termos da fundamentação acima. Junto cópia desta decisão no processo principal. 2. À parte embargada para contestar. 2.1. Após, intime-se a parte embargante para que apresente réplica. 2.2. Tudo atendido, voltem os autos conclusos para saneamento. Intimação eletrônica.
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