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TRF4 · 1ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005002-77.2025.4.04.7003/PR EXEQUENTE: MAURO SAVIO ADVOGADO(A): JORGE RICARDO DA SILVA JUNIOR (OAB RS132261) ADVOGADO(A): BOLIVAR NUNES DE VARGAS (OAB RS122434) DESPACHO/DECISÃO Após o trânsito em julgado, a parte exequente apresentou cumprimento de sentença, pleiteando o pagamento de R$ 137.065,40 a título de principal e R$ 694,51 relativos ao reembolso de custas processuais, para 12/2025 (evento 67, DOC1). Intimada, a União apresentou impugnação, na qual alegou excesso de execução de R$ 20.916,18 (R$ 137.065,40 – R$ 116.149,22) (evento 73, DOC1). Ante a divergência entre as partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculos. No evento 89, a Contadoria Judicial apresentou seus cálculos. Intimados acerca dos cálculos, a União renunciou ao prazo para manifestação (evento 101) e a parte exequente manifestou concordância (evento 98). Decido. 1. Considerando a ausência de impugnação das partes, rejeito a impugnação apresentada pela União e HOMOLOGO os cálculos do Contador Judicial (evento 89, DOC2), os quais apontam crédito em favor da parte exequente no valor total de R$ 136.499,10, para 12/2025, sendo R$135.804,59 relativo ao crédito principal e R$694,51 de ressarcimento de custas. Condeno a União a pagar honorários de sucumbência em favor do advogado da parte exequente, os quais arbitro em R$1.965,54, valor equivalente a 10% do excesso de execução rejeitado por esta decisão. Determino, desde já, a inclusão dos referidos honorários, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$138.464,64, para 12/2025, sendo R$135.804,59 de principal, R$ 694,51 de reembolso de custas e R$1.965,54 de honorários de sucumbência. Intimem-se. 2. Tendo em vista o contrato de honorários juntado no evento 1, CONHON19, expeça-se requisição de pagamento, observando os valores acima, com as necessárias cautelas, nos termos da Resolução nº 983, de 18/03/2026, do Conselho da Justiça Federal, da seguinte forma: a) reembolso das custas em nome da parte exequente; b) 70% do crédito principal em nome da parte exequente; c) 30% do crédito principal em nome da sociedade BOLÍVAR VARGAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 43.045.888/0001-91, para pagamento dos honorários contratuais, conforme contrato de honorários juntado no evento 67, DOC14; d) honorários de sucumbência em nome da sociedade BOLÍVAR VARGAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 43.045.888/0001-91. 3. Informe-se a parte exequente, por meio de carta, que, conforme requerido por seu procurador, os honorários contratuais, no importe de 30% sobre o crédito a ser recebido em decorrência desta ação serão pagos diretamente ao seu advogado. 4. Efetuado o pagamento, tendo em vista o disposto na Portaria Conjunta nº 11/2020, do Tribunal Regional da 4ª Região, publicada em 17/11/2020, a qual dispõe sobre a regulamentação do pedido de TED automático, sem a intervenção do Juízo, intime-se a parte exequente para formular pedido de transferência, por meio da utilização da ferramenta "Petição eletrônica - Pedido de TED", disponível no e-Proc. 5. Faculto ao advogado a apresentação de declaração de isenção tributária do beneficiário, nos termos do artigo 27, § 1º da Lei nº 10.833/2003. Não havendo tal apresentação, haverá retenção de imposto de renda, em observação ao art. 27, caput, da Lei nº 10.833/2003. 6. Comprovada a transferência, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas.
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