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5004988-06.2026.8.24.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5004988-06.2026.8.24.0072/SC AUTOR: ROSANGELA DIAS ADVOGADO(A): RODRIGO GABRIEL MULLER (OAB SC052719) AUTOR: SAULO RIBEIRO DA LUZ ADVOGADO(A): RODRIGO GABRIEL MULLER (OAB SC052719) DESPACHO/DECISÃO Defiro o parcelamento das custas iniciais em três parcelas, conforme postulado pela parte autora e nos termos do art. 5º, I, alínea 'a', da Resolução CM n. 03/2019, com redação dada pela Resolução CM n. 03/2024. Fica desde já cientificada que a ausência de pagamento de uma parcela ensejará o vencimento antecipado das demais, nos termos da alínea 'b', do mesmo dispositivo regulamentar. Com o pagamento da primeira parcela, retornem conclusos pelo fluxo de urgências para apreciação da tutela provisória.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5004988-06.2026.8.24.0072/SC AUTOR: ROSANGELA DIAS ADVOGADO(A): RODRIGO GABRIEL MULLER (OAB SC052719) AUTOR: SAULO RIBEIRO DA LUZ ADVOGADO(A): RODRIGO GABRIEL MULLER (OAB SC052719) DESPACHO/DECISÃO Defiro o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais na quantidade de parcelas indicadas pela parte (ou, silente, em até três parcelas), desde que o valor de cada uma não seja inferior a R$ 500,00, mediante boleto bancário, com fundamento no art. 5º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019. Promova-se a emissão dos boletos com o vencimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias da emissão, observada a limitação mensal acima, hipótese que, se presente, deverá redundar na adequação do número máximo de parcelas permitidas. Intime-se a parte a respeito desta decisão e para que, no prazo de vencimento do primeiro boleto, efetue o devido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil. Cientifique-se a parte, ainda, de que o inadimplemento de uma parcela implicará o vencimento das remanescentes, com o consequente cancelamento da distribuição. Caso haja interesse no recolhimento da taxa em mais parcelas, deverá a parte interessada se valer da disponibilidade do pagamento de custas com o cartão de crédito, por meio do qual poderá escolher parcelar o pagamento em até 12 vezes, comprovando o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias a contar deste despacho, sob pena de extinção. Com o pagamento da primeira parcela, voltem os autos conclusos pelo fluxo de urgências, tendo em vista o pedido de tutela provisória pendente de análise.

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