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5004976-93.2026.8.24.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Orleans · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004976-93.2026.8.24.0006/SCAUTOR: JT CESTA BASICA LTDA ADVOGADO(A): SARA ADRIELE BOMPANI DURSKI (OAB SC051998) DESPACHO/DECISÃO I ? Recebo a inicial; II ? Determino a citação da parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contestação, por escrito, nos presentes autos, sob pena de revelia; III ? Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para dela se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias; IV ? Não apresentada contestação no prazo acima fixado, determino seja certificada a inércia nos autos e, em seguida, determino a intimação intime-se da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste o interesse na produção de outras provas, além daquelas que já foram apresentadas na inicial, ciente de que a inércia ou o pedido genérico serão interpretados como desinteresse na produção de outras provas e, conforme o caso, poderão dar causa ao julgamento antecipado da lide, conforme desde já advertida a parte no item VI da presente decisão, que também deverá fazer parte do respectivo ato ordinatório de intimação; V ? Apresentada contestação, em observância ao item II acima, com ou sem manifestação da parte autora, no prazo constante do item III acima, em seguida deverá o cartório, por ato ordinatório, intimar as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção de provas, sob pena de preclusão; VI - No cumprimento do item V acima, deverá o cartório advertir, por ato ordinatório, também, que é dever processual da parte e de seus procuradores não produzir provas inúteis ou desnecessárias, competindo ao juízo indeferir a produção de tais provas (art. 77, inciso III, e art. 730, caput e parágrafo único, do CPC) e, para que o juízo possa apurar a necessidade de produção da prova ou a possibilidade do julgamento antecipado da lide, as partes deverão especificar (e não mencionar genericamente) as provas que pretendem produzir, bem como esclarecer (e não mencionar genericamente) os pontos controvertidos (se teve contestação) e os fatos elementos de prova sobre os quais incidirão tais provas, sob pena de ser declarada a preclusão. VII - Advirto às partes, sob pena de indeferimento, de plano, da produção da respectiva prova, que, no caso de requerimento de produção de: (a) Prova oral consubstanciada em depoimento pessoal da parte contrária, que o depoimento pessoal não pode ser prestado por preposto, este que, por outro lado, poderá ser indicado como testemunha ou informante conforme o caso acaso tenha conhecimento sobre os fatos, pois depoimento pessoal é ato personalíssimo; (b) Prova oral consubstanciada na inquirição de testemunhas, a parte interessada deverá apresentar o rol de testemunhas (art. 450 do CPC) com a respectiva qualificação (notadamente com o endereço de intimação), ciente de que poderão ser arroladas no máximo 3 TESTEMUNHAS; (c) Se for o caso, prova pericial de BAIXA COMPLEXIDADE, a parte interessada deverá indicar a especialidade da área e/ou do perito que tal prova se voltará. VIII - Advirto às partes ainda que deverão comunicar ao Juizado as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/1995).

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Orleans · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004976-93.2026.8.24.0006/SC AUTOR: JT CESTA BASICA LTDA ADVOGADO(A): SARA ADRIELE BOMPANI DURSKI (OAB SC051998) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 2º da Portaria nº 10/2025 da 1ª Vara da Comarca de Orleans/SC, fica a parte ativa intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a ausência de dados e/ou documentos indispensáveis, a seguir assinalados: A) Qualificação das partes: ( ) Nome completo ( ) Parte ativa ( ) Parte passiva ( ) Nacionalidade ( ) Parte ativa ( ) Parte passiva ( ) Estado civil ( ) Parte ativa ( ) Parte passiva ( ) Profissão ( ) Parte ativa ( ) Parte passiva ( ) RG ( ) Parte ativa ( ) Parte passiva ( ) CPF ( ) Parte ativa ( ) Parte passiva B) Endereço: ( ) Logradouro ( ) Ponto de referência ( ) Parte ativa ( ) Parte passiva ( ) Número da casa ou do apartamento ( ) Parte ativa ( ) Parte passiva ( ) Bairro ( ) Parte ativa ( ) Parte passiva ( ) Código de endereçamento postal (CEP) ( ) Parte ativa ( ) Parte passiva ( ) Telefone para contato ( ) Parte ativa ( ) Parte passiva C) Documentos indispensáveis (juntar cópia digitalizada): ( ) Procuração ( ) Documento pessoal, se pessoa física ( ) Comprovante de residência atualizado (menos de 3 (três) meses) (X) Contrato Social ou Requerimento de Empresário, se pessoa jurídica ( ) Certidão simplificada da JUCESC (atualizada) D) Apresentação em Cartório para conferência da autenticidade e carimbo: (X) Via(s) original(is) do(s) título(s) que representa(m) a dívida exequenda OBSERVAÇÃO: Acaso não tenha possibilidade de comparecer em razão da distância, inclusive porque este juízo recebe processos de outras comarcas em razão de sua atuação junto ao Projeto Jurisdição Ampliada (PJA), a parte ativa deverá formular expressamente pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção processual, para que o(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s) fique(m) como depositário(a)(s) da cártula que se faz título executivo, hipótese em que a apresentação da cópia será tida como documento suficiente para atestar veracidade, nos termos do artigo 425, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte detentora do título fica desde logo advertida de que a circulação do título fica vedada enquanto não resolvida a controvérsia, bem como que, caso determinado pelo magistrado, deverá depositar o título original em cartório, sob pena de se ter por inexistente o título e, por conseguinte, a extinção do feito. ADVERTÊNCIA: O(s) postulante(s) fica(m) ciente(s) de que sua inércia poderá ensejar o indeferimento da inicial (letras A e B) ou a EXTINÇÃO DO FEITO (letras C e D).

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