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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento · DESPACHO/DECISÃO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5004964-95.2025.8.21.0039/RS REQUERENTE: IZABEL CRISTINA DA COSTA SOUZA ADVOGADO(A): ALEX SANDRO SILVA DE SOUZA (OAB RS092380) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Defiro a inclusão de credor, uma vez que, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 2128955 - MS (2024/0079786-8), "a alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC". Assim, incluo no polo passivo: Empresa Lebes: CNPJ 11.271.860/0001-86; Lojas Quero-Quero: CNPJ 96.418.264/0150-80; Via Certa Financeira: CNPJ 05.192.316/0001-46; Banco C6: CNPJ: 31.872.495/0001-72 O prazo contestacional passa a fluir da audiência. Suspendo o feito, até a realização de audiência de conciliação com referido credor. Remetam-se os autos ao CEJUSC, com prioridade. Cite-se e intime-se para o ato o credor referido. Agendada intimação eletrônica.
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