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5004964-33.2026.8.01.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAC
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJAC · Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul Autos: 5004964-33.2026.8.01.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autor:Maria Cleiciane Maia da SilvaAutor:Ponto Alto LtdaAutor:Anailton Vieira LimaRéu:Clrj E Santana Servicos de Cobrancas Ltda DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo contratual e débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PONTO ALTO LTDA. em face de CLRJ E SANTANA SERVIÇOS DE COBRANÇAS LTDA. A autora sustenta desconhecer a contratação que originou débito de R$ 5.545,30, afirmando que a antiga proprietária não reconhece a assinatura aposta no suposto contrato. Requer, liminarmente, o cancelamento do protesto, a exclusão de eventual negativação e a abstenção de novas cobranças e inscrições. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso, embora a autora questione a autenticidade da contratação, a controvérsia recomenda o estabelecimento do contraditório antes de conclusão segura acerca da existência da relação jurídica. Ademais, não foi apresentado extrato atualizado de órgão de proteção ao crédito que demonstre inscrição restritiva atualmente vigente, tendo o próprio pedido sido formulado de maneira condicional, quanto aos registros de inadimplência “caso existentes”. Do mesmo modo, os documentos relacionados na inicial fazem referência a notificação de protesto, não se extraindo prova contemporânea suficiente de que eventual protesto permaneça ativo. Assim, ausente demonstração concreta e atual do perigo de dano, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação diante de elementos supervenientes. DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à requerida apresentar os elementos relativos à contratação impugnada. Audiencia agendada nos autos (De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em atuação nesta Unidade Judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 24/09/2026 11:00h (HORÁRIO ACRE), podendo as partes comparecer presencialmente, na sede deste Juízo (endereço no rodapé), ou, se preferir, por meio de videoconferência (on-line), devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu celular/smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet, acessando o link abaixo, no respectivo dia e horário, e pedir para PARTICIPAR da reunião:LINK DE ACESSO: meet.google.com/gkq-dnjt-epg). Cite-se e intime-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJAC · Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul Autos 5004964-33.2026.8.01.0002 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito em atuação nesta Unidade Judiciária, designei a AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 24/09/2026 11:00h (HORÁRIO ACRE), podendo as partes comparecer presencialmente, na sede deste Juízo (endereço no rodapé), ou, se preferir, por meio de videoconferência (on-line), devendo, neste caso, baixar o aplicativo GOOGLE MEET em seu celular/smartphone ou utilizar a referida plataforma em computador com internet, acessando o link abaixo, no respectivo dia e horário, e pedir para PARTICIPAR da reunião: LINK DE ACESSO: meet.google.com/gkq-dnjt-epg Fica(m) o(s) autor(es) ciente(s) da respectiva audiência, bem como da necessidade de informar a este juízo eventual mudança de endereço ou telefone (WhatsApp), vez que serão presumidas válidas as comunicações encaminhadas ao endereço ou contato/WhatsApp informados no momento da distribuição, ainda que não atualizados pelo interessado, nos termos do artigo 19 da Lei n. 9.099/95 e Provimento Conjunto n. 3/2023 do TJAC. Fica(m) o(s) réu(s) ciente(s) da presente ação e da possibilidade de apresentar sua contestação (defesa escrita ou oral) até o início da audiência, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE. CERTIFICO, ainda, que ficam as partes devidamente ADVERTIDAS de que: 1. Caso optem pela participação on-line, deverão acessar o link ora informado, havendo tolerância máxima de 10 minutos para o efetivo ingresso na reunião. 2. Iniciada a audiência, as partes deverão produzir/apresentar todas as provas de que dispuserem sobre os fatos, sob pena de preclusão (art. 33 da Lei 9.099/95). 3. Poderão apresentar testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, as quais comparecerão à audiência levadas por quem as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/95). 4. A ausência injustificada da parte reclamante à audiência resultará na extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei n. 9.099/95), salvo em caso de gratuidade da justiça. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, deverão ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141 – FONAJE). 5. Não comparecendo a parte reclamada à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte adversa, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei n. 9.099/95). Para consultar os autos, acesse o link https://eproc1g.tjac.jus.br. Informe o número do processo e use a respectiva chave/senha. Autos: 50049643320268010002 | Chave/Senha: 947377040026. Para tirar dúvidas, obter esclarecimentos ou relatar dificuldades de acesso à audiência, o Juizado deverá ser contatado pelos telefones: (68) 3212-8853 (ligações) ou (68) 99921-2826 (WhatsApp); ou, ainda, pelo e-mail: jeciv1cz@tjac.jus.br, de segunda a sexta-feira, das 7h às 14h.

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