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5004941-28.2026.8.21.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }GUARDA DE FAMÍLIA Nº 5004941-28.2026.8.21.0068/RSRELATOR: PRISCILA ANADON CARVALHO REQUERENTE: IGOR ALEXANDRE DA ROSA VARGAS ADVOGADO(A): THAINA ALGAYER PIBERNAT (OAB RS136322) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 12/09/2026 - LAUDO PERICIAL

  2. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí · DESPACHO/DECISÃO

    Guarda de Família Nº 5004941-28.2026.8.21.0068/RS REQUERENTE: IGOR ALEXANDRE DA ROSA VARGAS ADVOGADO(A): THAINA ALGAYER PIBERNAT (OAB RS136322) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de alteração de guarda, visitas e fixação de alimentos com pedido de tutela antecipada ajuizada por I.A.R.V., representado por seu genitor CARLOS ALEXANDRE HENCHEN VARGAS, em face de ALINE APARECIDA DA ROSA. Nos dizeres da inicial, Carlos e a demandada são genitores do infante Igor. Pretende a parte requerente, com a presente ação, a fixação de guarda, alimentos e regulamentação de visitas. Postula, em sede de tutela de urgência, a guarda para unilateral paterna, a suspensão da convivência materna, bem como alimentos provisórios no importe de 40% do salário mínimo nacional, e, no caso de emprego formal, o montante de 30% dos rendimentos líquidos (nunca inferior a 40% do salário mínimo nacional), incidindo sobre férias, 13º salário, verbas rescisórias, adicionais, comissões e gratificações. Postulou, ainda, que os gastos com saúde em geral e educação sejam arcados pelos genitores na proporção de 50% para cada, assim como no caso de escola particular. É o breve relato. Decido. I. Inicialmente, considerando que o genitor já exerce a guarda fática do infante, não havendo qualquer notícia de que não esteja cumprindo a função de cuidar, proteger e educar seu filho, tenho que possível o deferimento da GUARDA PROVISÓRIA de Igor em favor do autor, a fim de regularizar uma situação de fato. Desnecessária, contudo, a expedição de termo de guarda, porque o autor é pai do infante e já se encontra em pleno exercício do poder familiar. Nessa toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GUARDA CONCEDIDA À GENITORA. EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO TERMO. DESNECESSIDADE. VERBA PROVISÓRIA EM FAVOR DO FILHO. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Desnecessária a expedição do Termo de Guarda para o desempenho do encargo deferido à genitora, pois se encontra no exercício do poder familiar. II. Consoante estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 300, caput: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Segundo Marinoni, “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. Quanto ao receio de dano. (...) A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). (...) Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo da demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (MARINONI, Luiz Guilherme, in Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, pp. 312/313). Assim, cumpre ao requerente demonstrar o alegado fática e juridicamente, por meio de prova efetivamente hábil à formação de um juízo de aproximada verdade de seu direito, o que deverá se somar ao requisito de receio de dano. Em relação aos alimentos, estes devem atender às necessidades do adolescente, nas possibilidades da alimentante. Ademais, é sabido que ambos os pais têm o dever de sustentar os filhos em comum, cada qual devendo concorrer na medida da sua possibilidade. No caso em exame, o dever de alimentar decorre da relação parental evidenciada nos autos, conforme prova a certidão de nascimento juntada aos autos no evento 1.5. Outrossim, à luz do art. 1695 do Código Civil, (i) a necessidade da parte alimentanda evidencia-se da sua condição de menor em desenvolvimento, com as correlatas despesas alimentares, educacionais, de lazer e, especialmente, médicas; (ii) noutro viés, a possibilidade da parte alimentante carece de maiores elucidações. Em ação de alimentos é da ré o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado. É essa, aliás, a conclusão do Centro de Estudos do TJRS, conforme Enunciado n.º 37: 37ª – Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado. Justificativa: Noticia Yussef Said Cahali, em seu clássico DOS ALIMENTOS ( 3ª. Ed., p. 841/843) a acirrada controvérsia que grassa acerca do ônus da prova, na ação de alimentos, sobre o pressuposto da necessidade do autor. Entretanto, ao abordar o tema na perspectiva da possibilidade, é enfático o Mestre: “Quanto à outra condição há consenso sobre o ônus da prova (…); a impossibilidade do alimentante, como fato impeditivo da pretensão do alimentando, deve ser provado pelo réu, como objeção que é”. Assim, apesar de o tema não ser com frequência abordado na jurisprudência, o consenso doutrinário que o cerca é bastante expressivo, e se justifica pela circunstância de que dificilmente o autor de uma ação de alimentos terá acesso a informações seguras sobre os rendimentos do réu. Por isso é que a própria Lei 5.478/68, em seu artigo 2º., carregou ao autor apenas o encargo de provar a existência do vínculo originador da obrigação alimentar e de demonstrar os recursos de que ele mesmo dispõe, deixando, assim, evidente, que o ônus de comprovar a possibilidade do prestador é deste próprio, como fato impeditivo da pretensão alimentar deduzida. Na inicial, a parte autora informa que a demandada é merendeira, porém nada refere acerca de seu vínculo empregatício e não traz provas dos rendimentos auferidos pela requerida. Contudo, conforme já exposto, cabe à ré demonstrar a impossibilidade de pagar os alimentos pretendidos. Em casos análogos, todavia, em ações semelhantes, a fixação de alimentos se dá em torno de 30% do salário mínimo nacional quando se trata de um infante e o vínculo empregatício não está comprovado. Tenho por conceder o referido valor na presente demanda, justamente por não se conhecer plenamente os rendimentos da ré. Assim sendo, pelas razões expostas acima, fixo os alimentos provisórios em favor do infante no patamar de 30% do salário mínimo nacional, cujos valores deverão ser pagos mediante depósito na conta bancária da autora, informada na inicial, até o dia 10 de cada mês subsequente ao vencido, sob pena de, em caso de não pagamento, ser decretada a prisão civil do devedor, nos termos da lei. Indefiro, neste momento, os pedidos relativos aos gastos com saúde em geral e educação na proporção de 50% para cada um dos genitores, pois não constam nos autos provas acerca da possibilidade da parte demandada, sendo necessário oportunizar o contraditório, bem como a instrução do feito. III. Com relação às visitas, acolho o parecer do Ministério Público, do evento 13, para determinar a realização de estudo social e avaliação psicológica, com urgência, postergando a regulamentação das regras de convivência materna para após a juntada aos autos dos respectivos laudos. Para realização do ESTUDO SOCIAL, nomeio o assistente social Mateus Ernesto Spohr (e-mail mateusspohr@gmail.com, telefone 51 99850-9661). Para realização da AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA nomeio a psicóloga Fátima Nunes Piovesan. Saliento que os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme tabela de honorários periciais constante no Ato n° 45/2022-P, tendo em vista que a parte litiga sob o amparo da gratuidade judiciária. O pagamento ocorrerá após a apresentação do laudo e manifestação das partes, e, se majorados os honorários, após o trânsito em julgado, conforme Resolução 1359/2021-COMAG (link de acesso). Oportunamente, deverá o cartório encaminhar via SEI os documentos necessários para pagamento dos honorários. O prazo para entrega do laudo vai fixado em 10 (dez) dias. Tendo em vista que a demandada reside em Maratá, expeça-se carta precatória de estudo social e avaliação psicológica. Juntado(s) o(s) laudo(s), dê-se vista às partes e, após, ao Ministério Público. IV. Cite-se e intime-se o demandado com urgência da presente decisão, pois deferida tutela urgência. V. Apresentada contestação, dê-se vista à parte autora. VI. Não havendo preliminares a serem analisadas, às partes para dizerem, em 15 dias, se têm provas a produzir, justificada e especificamente, ratificando eventuais provas já requeridas, sob pena de ser presumida a desistência. Caso pretendam a produção de prova oral, apresentem, no prazo acima mencionado, rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), justificando a necessidade da oitiva, de forma pormenorizada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada fato, nunca sendo superior a 10 (dez) ao todo. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Ainda, havendo interesse em audiência conciliatória, deverá vir manifestação expressa, no mesmo prazo. No silêncio, será presumida a concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra.

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