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5004937-23.2024.8.13.0346

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Juizado Especial da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5004937-23.2024.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MY CAR SEMINOVOS E USADOS LTDA CPF: 48.064.874/0001-39 e outros RÉU: ANTONIO CARLOS FRAGA DE MATOS CPF: 003.666.056-66 VISTOS ETC. Dispensado o relatório formal, nos moldes do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Consta dos autos que SAMUEL SOUZA CARVALHO e MY CAR SEMINOVOS E USADOS LTDA ajuizaram Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis) em face de ANTÔNIO CARLOS FRAGA DE MATOS (ID 10346885413), alegando a nulidade absoluta da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança n.º 5003681-45.2024.8.13.0346. Sustentam os requerentes que figuravam conjuntamente como locatários na relação de direito material e que, por força da indispensabilidade da citação de ambos em litisconsórcio passivo necessário, a homologação de desistência em face de Samuel Souza Carvalho e a consequente condenação singular da requerida My Car Seminovos e Usados LTDA representaria vício transrescisório que macula todo o procedimento originário. Pugnaram pela declaração de nulidade do processo principal a partir da citação e pela concessão de tutela de urgência. A tutela provisória de urgência foi indeferida na decisão de ID 10361805027. Devidamente citado (ID 10370363135), o requerido Antônio Carlos Fraga de Matos apresentou contestação (ID 10388010824), arguindo preliminar de ausência de interesse processual de Samuel Souza Carvalho e, no mérito, sustentando a inexistência de litisconsórcio passivo necessário, sob a premissa de que a solidariedade passiva locatícia confere ao credor a prerrogativa de demandar qualquer dos coobrigados, sendo plenamente lícita a desistência manifestada em relação ao réu ainda não citado. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e requereu a gratuidade da justiça. Impugnação à contestação apresentada no ID 10399646121. Instadas a especificarem provas e a informarem sobre viabilidade de conciliação, as partes apresentaram propostas e contrapropostas financeiras (IDs 10413078520, 10414792817 e 10438684078), as quais foram expressamente recusadas (ID 10549810376). Por meio da decisão de ID 10572342346, o Juízo indeferiu a produção de prova oral em razão da suficiência dos elementos documentais encartados, operando-se a preclusão. As representações processuais das partes foram devidamente regularizadas. Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é preponderantemente de direito e a prova documental coligida aos autos revela-se exauriente e suficiente para a elucidação do litígio, restando despicienda qualquer dilação probatória. Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa de Samuel Souza Carvalho arguida em sede de contestação, observa-se que, conquanto o referido requerente não tenha suportado condenação executiva patrimonial nos autos da ação principal, a controvérsia atine diretamente à higidez jurídica e à eficácia da própria relação processual correlata ao contrato locatício em que figurava originariamente. Ademais, por força da teoria da asserção e do princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e art. 488 do CPC), tais elementos confundem-se com o próprio mérito da pretensão declaratória, merecendo enfrentamento no bojo da análise da matéria de fundo. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passa-se ao exame meritório. A ação de querela nullitatis insanabilis constitui instrumento processual residual vocacionado a extirpar do mundo jurídico provimento judicial contaminado pelos mais graves defeitos de existência ou validade, primordialmente a ausência ou defeito insanável no ato de citação do demandado e a inocorrência de citação de litisconsorte passivo necessário. A tese fundamental erigida pelos autores reside na afirmação de que a Ação de Cobrança n.º 5003681-45.2024.8.13.0346 impunha a formação cogente de litisconsórcio passivo necessário entre os dois locatários (Samuel Souza Carvalho e a sociedade My Car Seminovos e Usados LTDA), tornando ilegal a desistência da ação formulada em relação a um deles e nula a sentença condenatória. Contudo, tal pretensão ressente-se de respaldo fático e legal. O art. 114 do Código de Processo Civil preceitua que o litisconsórcio será necessário tão somente quando determinado por disposição legal ou quando a natureza incindível da relação jurídica controvertida exigir que a eficácia da sentença dependa da citação de todos os coobrigados. No âmbito do direito material aplicável à espécie, incide a regra imperativa esculpida no art. 2º da Lei n.º 8.245/1991 (Lei de Locações), a qual estatui expressamente que, “havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou”. Em consonância, prevê o art. 275 do Código Civil que o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. A solidariedade passiva nas obrigações locatícias encerra hipótese típica de litisconsórcio passivo facultativo, e não necessário, conferindo ao locador credor a faculdade jurídica de direcionar a ação executiva ou de cobrança em face de todos os devedores, de apenas alguns, ou de qualquer um deles isoladamente pelo total do débito. Consectariamente, a opção inicial de ajuizamento da ação em face de ambos os locatários e a superveniente desistência manifestada pelo autor em relação ao corréu Samuel Souza Carvalho — ato que prescinde da anuência daquele que sequer havia integrado a relação processual pela citação válida —, consubstancia estrito exercício de faculdade processual conferida ao demandante, sem violar os postulados do contraditório e da ampla defesa. Naquela demanda originária (n.º 5003681-45.2024.8.13.0346), o pedido de desistência em face do codevedor foi homologado judicialmente, e a condenação pecuniária recaiu de modo exclusivo sobre a sociedade demandada My Car Seminovos e Usados LTDA, a qual foi validamente citada e tornou-se revel por desídia própria. Inexistindo comando condenatório que tenha irradiado efeitos prejudiciais sobre a esfera patrimonial de Samuel Souza Carvalho nos autos originários, e restando perfeitamente hígida a citação da devedora condenada (My Car Seminovos e Usados LTDA), não subsiste qualquer vício transrescisório ou mácula de nulidade absoluta apta a justificar a desconstituição da coisa julgada formada naquele processo. o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reiteradamente reconhece a higidez da desistência manifestada pelo credor em relação ao devedor não citado em casos de litisconsórcio passivo facultativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - RÉU NÃO CITADO - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - ANUÊNCIA DO CORRÉU - DESNECESSIDADE. A parte autora tem a faculdade de desistir da ação antes de proferida a sentença que resolve o mérito, independentemente da anuência do réu que ainda não apresentou contestação. Havendo litisconsórcio passivo facultativo, desnecessária a aceitação do corréu no que se refere à desistência da ação em relação ao seu litisconsorte. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.078485-0/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2024, publicação da súmula em 17/06/2024) A improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe integralmente. Por derradeiro, ante a declaração formal firmada (ID 10387994108) e a comprovação documental de rendimentos acostada aos autos (ID 10388009826), defiro em favor do requerido ANTÔNIO CARLOS FRAGA DE MATOS os benefícios da gratuidade de justiça, com espeque no art. 98 do CPC. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça em favor do réu Antônio Carlos Fraga de Matos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito

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