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TRF2 · 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5004930-30.2025.4.02.5004/ES RECORRENTE: ADILSON SOUSA FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR EDUARDO GOESE (OAB ES037226) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA E DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. VISÃO MONOCULAR DESDE A INFÂNCIA. CEGUEIRA. MOLÉSTIA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. ISENÇÃO DE CARÊNCIA INAPLICÁVEL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente. Requer a parte autora: 1) a reforma da sentença para reconhecer o direito da parte autora ao benefício previdenciário por incapacidade, desde a data do requerimento administrativo em 15/08/2025; 2) subsidiariamente, a complementação da prova pericial ou a realização de nova perícia médica, com análise específica das repercussões da visão monocular e das sequelas decorrentes da herniorrafia sobre a atividade habitual exercida pelo autor. O autor sustenta nulidade por fundamentação insuficiente, afirmando que a sentença se limitou à preexistência da cegueira monocular e deixou de enfrentar que a própria perícia judicial reconheceu incapacidade parcial e permanente, bem como os efeitos concretos da limitação sobre sua atividade habitual. No mérito, defende que a controvérsia não se resume à data de início da patologia, mas à redução da capacidade laborativa daí decorrente, especialmente porque exerce atividade de auxiliar de serviços gerais, incompatível com restrições permanentes de campo visual, percepção de profundidade e segurança. Alega ainda omissão quanto às demais sequelas, afirmando que permaneceu com dor crônica e parestesia após herniorrafia inguinal esquerda, o que agravaria o quadro funcional e exigiria análise conjunta das limitações. Subsidiariamente, requer complementação da perícia ou nova perícia com exame específico das repercussões da visão monocular e das sequelas da herniorrafia sobre a atividade habitual. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. A sentença julgou improcedentes os pedidos de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. Considerou que o requerimento administrativo do NB 723.986.531-3, formulado em 15/08/2025, foi indeferido por ausência de incapacidade. Embora a perícia judicial tenha reconhecido incapacidade parcial e permanente, a sentença entendeu que a visão monocular decorre de acidente sofrido na infância, antes da filiação ao RGPS em 01/07/2004, e que não havia indícios nem alegação de agravamento posterior, concluindo pela preexistência incapacitante. É o relatório do necessário. Decido. VOTO Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia. O laudo pericial foi elaborado por profissional com plenas condições técnicas, imparcial e equidistante das partes. No caso, a avaliação se mostrou completa e atenta à situação da parte autora, havendo conclusão assertiva quanto à sua capacidade de exercer atividade laborativa no momento. Os quesitos foram respondidos de forma satisfatória, não havendo necessidade de longas respostas quando o laudo, como um todo, fundamenta as conclusões a que se chegou. Não foi verificada qualquer contradição nas respostas ofertadas e, caso houvesse alguma dúvida quanto à emissão de um parecer conclusivo, é praxe que a insuficiência da análise conste do próprio parecer pericial. Deve-se salientar que os auxiliares do juízo estão devidamente cadastrados nos sistemas da Justiça Federal, sendo nomeados conforme o caso concreto, através de critérios objetivos, selecionando-se, para as perícias médicas em processos de benefício por incapacidade, aqueles plenamente capazes de emitir parecer conclusivo no que concerne à possibilidade de retorno ao labor. Ademais, a parte autora só se insurgiu contra a nomeação depois de ter sido juntado aos autos um laudo desfavorável aos seus interesses, sendo certo que havia sido intimada da perícia em decisão própria para a realização do ato. Portanto, não há necessidade de conversão em diligência para esclarecimentos adicionais sobre a perícia realizada, bem como reputo desnecessária a realização de nova perícia. Verifica-se que o recurso, em verdade, insurge-se contra a análise de mérito realizada pelo juízo de primeiro grau. Não se identifica, no caso, qualquer violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, nem ao art. 489, §1º, IV, do CPC, mas mera irresignação da parte com a valoração das provas e as conclusões adotadas pelo juízo sentenciante. Não se pode confundir o exercício de sopesamento do conjunto probatório com ausência de fundamentação. Com efeito, caso acolhido tal entendimento, haveria violação ao dever de fundamentação em toda hipótese na qual o juízo realizasse a apreciação e ponderação das provas para julgamento do caso concreto, já que sempre poderá existir inconformismo de alguém quanto à prevalência atribuída a determinada prova em detrimento de outra. Passo ao exame do mérito. Para o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: ostentar a qualidade de segurado, atender o prazo de carência fixado em lei e constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Já em relação à aposentadoria por incapacidade permanente é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos acima descritos, que haja incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. A perícia judicial realizada em 04/02/2026 atestou que a parte autora encontra-se acometida de moléstia que a incapacita permanentemente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade, com possibilidade de reabilitação profissional (evento 17, LAUDPERI1). Embora a DII tenha sido fixada pelo expert "pelo menos desde 01/2019", a parte autora informou ao perito que apresenta visão monocular desde a infância, conforme indica o seguinte trecho do laudo pericial: Histórico/anamnese: tenho visão monocular desde a infância, fez cirurgia no OD para tentar recuperar, mas não melhorou (grifo nosso) Diante dessa constatação, o caso revela incapacidade preexistente ao início das contribuições ao RGPS. Ademais, a perita justifica a incapacidade parcial permanente da seguinte maneira: Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade - Justificativa: periciado portador de cegueira irreversível em olho direito, com perda de visão de profundidade, limitação de campo visual à direita, não devendo manusear material perfuro cortante e fogo e trabalhar em locais elevados. Ocorre que a atividade do autor é de auxiliar de serviços gerais, compatível com a visão monocular e com as limitações identificadas em perícia. Por ambos os motivos (preexistência da incapacidade parcial e compatibilidade dessa incapacidade parcial com as atividades habituais do autor), não há que se falar em reabilitação, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para MANTER a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça advocatícios (art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15 - CPC; art. 55, 2ª parte, da Lei 9.099/95; art. 54, parágrafo único, in fine, da Lei 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do(a) relator(a). Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
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