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5004930-23.2019.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004930-23.2019.8.21.0010/RS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) ADVOGADO(A): PRISCILA KEI SATO (OAB PR042074) ADVOGADO(A): MARIA LUCIA LINS CONCEICAO (OAB PR015348) ADVOGADO(A): FABIANA AUGUSTO ZACAIB PIERIM (OAB SP180489) DESPACHO/DECISÃO Juntado o cálculo atualizado e discriminado do débito, volte para análise da petição retro.

  2. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004930-23.2019.8.21.0010/RS EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) ADVOGADO(A): PRISCILA KEI SATO (OAB PR042074) ADVOGADO(A): MARIA LUCIA LINS CONCEICAO (OAB PR015348) ADVOGADO(A): FABIANA AUGUSTO ZACAIB PIERIM (OAB SP180489) EXECUTADO: VALDIR CORREA ADVOGADO(A): TAISE DA SILVA GOMES NEUKAMP (OAB RS070211) EXECUTADO: TRIOFORMING INDUSTRIA DE PLASTICOS EM LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) ADVOGADO(A): GUILHERME SILVA DA COSTA (OAB RS067254) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Banco Bradesco S.A. em face de Valdir Correa e Trioforming Indústria de Plásticos Ltda., no qual o exequente busca a satisfação de crédito atualmente atualizado. Diante do insucesso em localizar bens penhoráveis após todas as diligências empreendidas, o próprio exequente requereu a suspensão do feito com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. O pedido foi acolhido, e o processo encontra-se atualmente suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC e do art. 7º do Provimento nº 20/2023-CGJ, conforme decisão proferida em 14/05/2025 (Evento 29). Decorrido esse prazo sem manifestação da parte credora, o feito será arquivado provisoriamente, na forma do art. 921, §2º, do CPC, ressalvado o direito de a parte credora requerer o prosseguimento a qualquer momento, sem ônus, nos termos do §3º do mesmo dispositivo. Assim sendo, informa-se que, na presente data, o processo se encontra suspenso por ausência de bens penhoráveis, sem penhora ativa sobre qualquer bem, incluindo o imóvel de matrícula nº 45.962 do Registro de Imóveis de Caxias do Sul, não constando dos autos registro de constrição vigente sobre referido bem neste processo. Nos termos da Recomendação nº 23/2021-CGJ, encaminhe-se a presente resposta pelo sistema Eproc, com determinação de juntada no processo de origem nº 5012339-16.2020.8.21.0010. Após, arquive-se.

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