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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004912-42.2018.8.21.0008/RS AUTOR: VANIA CONCEIÇÃO DE MORAIS NUNES ADVOGADO(A): VANIA CONCEIÇÃO DE MORAIS NUNES (OAB RS067485) RÉU: BARBARA DE SOUZA ADVOGADO(A): DEISE CRISTINA FERRARI KROHN (OAB RS092900) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ciente da decisão proferida pela superior instância no AI n° 5215706-36.2026.8.21.7000/TJRS, evento 9, que não conheceu do recurso. Concedo o benefício da gratuidade da justiça à ré. Outrossim, compulsando os autos, observo que não foi oportunizada tentativa de conciliação entre as partes. Nesse quadro, diante da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil em relação à autocomposição (art. 139, V1), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de eventual interesse na conciliação. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências legais. 1. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
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