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TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004911-18.2024.4.04.7101/RS AUTOR: MARCELA TELES BALDINO ADVOGADO(A): RODRIGO SOARES DOS SANTOS (OAB RS116581) RÉU: SONIA MARA LOPES PINTO ADVOGADO(A): MAURI JOSÉ GRIEBLER (OAB RS030372) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: EDUARDO LOPES PINTO ADVOGADO(A): MAURI JOSÉ GRIEBLER (OAB RS030372) DESPACHO/DECISÃO A Parte Autora ajuizou esta ação objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel adquirido de Sonia Mara Lopes Pinto e Eduardo Lopes Pinto, mediante financiamento habitacional concedido pela Caixa Econômica Federal, bem como a condenação da Parte Ré à devolução dos valores adimplidos em razão do negócio. As partes foram instadas a informar o interesse na produção de provas (evento 59). A CAIXA nada requereu (evento 66). Por sua vez, os Réus SONIA MARA LOPES PINTO e EDUARDO LOPES PINTO requereram a intimação da Caixa Econômica Federal para juntar aos autos o processo administrativo por meio do qual foi concedido crédito para aquisição do imóvel, especialmente o laudo de vistoria (evento 67). Na sequência, a Parte Autora pugnou pela produção de prova pericial no imóvel, destinada a apurar a existência e a origem dos alegados vícios construtivos, especialmente se anteriores à aquisição ou decorrentes do evento climático de maio de 2024, bem como suas condições de habitabilidade. Requereu, ainda, a produção de prova testemunhal (evento 68). Vieram os autos conclusos. Analisando os contornos da lide, verifico que a pretensão não pode ser deduzida perante esta Vara Federal, uma vez que lhe falta competência para tanto. Isso porque o domicílio da parte Autora, o local de ocorrência dos fatos que embasam a demanda e o do imóvel gerador das despesas controvertidas, concentram-se no Município de Rio Grande. Nos termos da Resolução nº 501, de 10 de dezembro de 2024, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que consolida as jurisdições territoriais, tal localidade está sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Rio Grande/RS. A referida norma define, em seu Anexo II, as jurisdições territoriais nos seguintes termos: 18. Rio Grande: Chuí, Rio Grande, Santa Vitória do Palmar, São José do Norte. Destarte, o ajuizamento da presente ação na Subseção Judiciária de Porto Alegre contraria a disciplina legal acerca da competência territorial. Corroborando o acima exposto, não se tem conhecimento de Ato Normativo do TRF da 4ª Região que tenha tratado da redistribuição dos processos de competência de Rio Grande para esta Vara Especializada, cuja competência restou assim estabelecida pela recente Resolução nº 450/2024. Art. 34. Na Subseção Judiciária de Porto Alegre, são subespecializadas na área cível as seguintes Varas Federais: (...) II - compete exclusivamente à 24ª Vara Federal de Porto Alegre, no âmbito territorial das Subseções Judiciárias de Porto Alegre, Bagé, Canoas, Capão da Canoa, Gravataí e Pelotas, o processamento e julgamento da matéria cível habitacional, SFH e vícios construtivos, do juízo comum e do juizado especial; Diante disso, declino a competência à Subseção Judiciária de Rio Grande, que tem jurisdição sobre o Município de Rio Grande. Intimem-se as partes para ciência, e, independente do transcurso do prazo, cumpra-se.
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