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5004906-34.2026.4.04.7001

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Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004906-34.2026.4.04.7001/PR AUTOR: JOSE AMARO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A): CLAUDIO ITO (OAB PR047606) ADVOGADO(A): THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800) ADVOGADO(A): ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição de nº NB 214.528.883-4, com DER em 13/03/2025. Houve indicação dos seguintes 'períodos controvertidos': Período controvertidoEspécieTipo de Vínculo 111/09/1979 a 18/06/1989Tempo ruralSegurado especial 205/09/1989 a 31/01/1990Tempo ruralSegurado especial 316/06/1990 a 31/10/1991Tempo ruralSegurado especial 401/03/1997 a 02/03/1999Tempo especialEmpregado 501/10/1999 a 13/12/2002Tempo especialEmpregado 601/10/2004 a 23/04/2009Tempo especialEmpregado 701/12/2009 a 03/03/2011Tempo especialEmpregado 812/03/2013 a 03/08/2015Tempo especialEmpregado 910/04/2017 a 13/11/2019Tempo especialEmpregado Foram juntadas as seguintes provas: Tempo rural Período:11/09/1979 a 18/06/1989 Tipo de vínculo:Segurado especial Forma de trabalho:Individual Tipo de contagem:Independente de contribuição Prova(s) dos autos:Tipo da ProvaPáginasDoc. TerceirosAno confecçãoDocumento Autodeclaração de atividade rural1-6Não evento 1, PROCADM8 Certidão de casamento (Mãe)63Não1965evento 1, PROCADM7 Certidão de nascimento (Irmão(ã))64Não1977evento 1, PROCADM7 Certidão de nascimento (Irmão(ã))66Não1978evento 1, PROCADM7 Certidão de nascimento (Irmão(ã))68Não1980evento 1, PROCADM7 Certidão de nascimento (Filho(a))70Não1990evento 1, PROCADM7 Atestado iipr72Não1996evento 1, PROCADM7 Tempo rural Período:05/09/1989 a 31/01/1990 Tipo de vínculo:Segurado especial Forma de trabalho:Individual Tipo de contagem:Independente de contribuição Prova(s) dos autos:Tipo da ProvaPáginasDoc. TerceirosAno confecçãoDocumento Autodeclaração de atividade rural1-6Não evento 1, PROCADM8 Certidão de casamento63Não1965evento 1, PROCADM7 Certidão de nascimento (Irmão(ã))64Não1977evento 1, PROCADM7 Certidão de nascimento (Irmão(ã))66Não1978evento 1, PROCADM7 Certidão de nascimento (Irmão(ã))68Não1980evento 1, PROCADM7 Certidão de nascimento (Filho(a))70Não1990evento 1, PROCADM7 Atestado iipr72Não1996evento 1, PROCADM7 Tempo rural Período:16/06/1990 a 31/10/1991 Tipo de vínculo:Segurado especial Forma de trabalho:Individual Tipo de contagem:Independente de contribuição Prova(s) dos autos:Tipo da ProvaPáginasDoc. TerceirosAno confecçãoDocumento Autodeclaração de atividade rural1-6Não evento 1, PROCADM8 Certidão de casamento63Não1965evento 1, PROCADM7 Certidão de nascimento64Não1977evento 1, PROCADM7 Certidão de nascimento (Irmão(ã))66Não1978evento 1, PROCADM7 Certidão de nascimento (Irmão(ã))68Não1980evento 1, PROCADM7 Certidão de nascimento (Filho(a))70Não1990evento 1, PROCADM7 Atestado iipr72Não1996evento 1, PROCADM7 Tempo especial Período:01/03/1997 a 02/03/1999 Reconhecido administrativamente como tempo comum. Tipo de Vínculo:Empregado AUDALIO MANOEL DA SILVACNPJ desconhecido Lotação e atribuição:Trabalhou todo o período no mesmo setor/cargo/função?Sim Setor:Agrícola Cargo/Função:Trabalhador rural Detalhamento da especialidade:Insalubridade Agente(s) 01Período de exposição:01/03/1997 a 02/03/1999 Fatores de risco:Agentes químicos cancerígenos, Calor, Poeira, Radiação Forma de contagem 25 anos Prova(s) inicialmente requeridas:Testemunhal Prova(s) dos autos:Tipo da ProvaPáginasDocumento Comprovante de diligência perante o empregador evento 1, INIC1 CTPS25evento 1, PROCADM7 Tempo especial Período:01/10/1999 a 13/12/2002 Reconhecido administrativamente como tempo comum. Tipo de Vínculo:Empregado AUDALIO MANOEL DA SILVACNPJ desconhecido Lotação e atribuição:Trabalhou todo o período no mesmo setor/cargo/função?Sim Setor:Agrícola Cargo/Função:Trabalhador rural Detalhamento da especialidade:Insalubridade Agente(s) 01Período de exposição:01/10/1999 a 13/12/2002 Fatores de risco:Agentes químicos cancerígenos, Calor, Poeira, Radiação Forma de contagem 25 anos Prova(s) inicialmente requeridas:Testemunhal Prova(s) dos autos:Tipo da ProvaPáginasDocumento Comprovante de diligência perante o empregador evento 1, INIC1 CTPS26evento 1, PROCADM7 Tempo especial Período:01/10/2004 a 23/04/2009 Reconhecido administrativamente como tempo comum. Tipo de Vínculo:Empregado JOAO BATISTA DALOIA FILHO08.001.630/0001-92 Lotação e atribuição:Trabalhou todo o período no mesmo setor/cargo/função?Sim Setor:Agrícola Cargo/Função:Trabalhador rural Detalhamento da especialidade:Insalubridade Agente(s) 01Período de exposição:01/10/2004 a 23/04/2009 Fatores de risco:Agentes biológicos, Agentes químicos cancerígenos, Calor, Radiação, Ruído, Outros (Vibração) Forma de contagem 25 anos Prova(s) inicialmente requeridas:Oficiamento empresa Perícia Prova(s) dos autos:Tipo da ProvaPáginasDocumento CTPS7evento 1, CTPS9 Comprovante de diligência perante o empregador55-56evento 1, PROCADM7 PPP57-60evento 1, PROCADM7 Tempo especial Período:01/12/2009 a 03/03/2011 Reconhecido administrativamente como tempo comum. Tipo de Vínculo:Empregado JOAO BATISTA DALOIA FILHO08.001.630/0001-92 Lotação e atribuição:Trabalhou todo o período no mesmo setor/cargo/função?Sim Setor:Agrícola Cargo/Função:Trabalhador rural Detalhamento da especialidade:Insalubridade Agente(s) 01Período de exposição:01/12/2009 a 03/03/2011 Fatores de risco:Agentes biológicos, Agentes químicos cancerígenos, Calor, Radiação, Ruído, Outros (Vibração) Forma de contagem 25 anos Prova(s) inicialmente requeridas:Oficiamento empresa Perícia Prova(s) dos autos:Tipo da ProvaPáginasDocumento Comprovante de diligência perante o empregador55-56evento 1, PROCADM7 PPP57-60evento 1, PROCADM7 CTPS8evento 1, CTPS9 Tempo especial Período:12/03/2013 a 03/08/2015 Reconhecido administrativamente como tempo comum. Tipo de Vínculo:Empregado JOAO BATISTA DALOIA FILHO08.001.630/0001-92 Lotação e atribuição:Trabalhou todo o período no mesmo setor/cargo/função?Sim Setor:Agrícola Cargo/Função:Trabalhador rural Detalhamento da especialidade:Insalubridade Agente(s) 01Período de exposição:12/03/2013 a 03/08/2015 Fatores de risco:Agentes biológicos, Agentes químicos cancerígenos, Calor, Radiação, Ruído, Outros (Vibração) Forma de contagem 25 anos Prova(s) inicialmente requeridas:Oficiamento empresa Perícia Prova(s) dos autos:Tipo da ProvaPáginasDocumento Comprovante de diligência perante o empregador55-56evento 1, PROCADM7 PPP57-60evento 1, PROCADM7 CTPS4evento 1, CTPS10 Tempo especial Período:10/04/2017 a 13/11/2019 Reconhecido administrativamente como tempo comum. Tipo de Vínculo:Empregado JORDÃO BAISE004.348.929-04 Lotação e atribuição:Trabalhou todo o período no mesmo setor/cargo/função?Sim Setor:Agrícola Cargo/Função:Trabalhador rural Detalhamento da especialidade:Insalubridade Agente(s) 01Período de exposição:10/04/2017 a 13/11/2019 Fatores de risco:Agentes biológicos, Agentes químicos cancerígenos, Calor, Ruído Forma de contagem 25 anos Prova(s) inicialmente requeridas:Oficiamento empresa Perícia Prova(s) dos autos:Tipo da ProvaPáginasDocumento CTPS4evento 1, CTPS10 Comprovante de diligência perante o empregador61-62evento 1, PROCADM7 PPP7-8evento 1, PROCADM8 Decido. Destaco, inicialmente, que há informação de que as pessoas jurídicas indicadas nas tabelas acima, permanecem ativas (segundo dados da RFB). Possui a jurisprudência orientação no sentido de que, na hipótese de recusa da pessoa jurídica/empregadora ativa de disponibilização de documentos relativos à profissiografia do segurado (PPP/LTCAT), a documentação deverá ser requerida perante a Justiça do Trabalho (TRF4 5002593-83.2015.4.04.7002, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2017; STJ, CC 207055, Rel. Min. Sergio Kukina, DJe 06/08/2024; TRSC, RI 5010746-09.2023.4.04.7202, 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, Rel. SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, julgado em 11/09/2024). Neste sentido, ainda: 3. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Precedentes desta Corte. 4. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial. 5. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST. (TRF3, AC Nº 0000920-90.2016.4.03.6111/SP, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, DE 11/02/2019) Ressalte-se que, "estando a empregadora em funcionamento, a ausência de cumprimento da obrigação patronal de fornecimento de informações de condições ambientais de trabalho não autoriza o simples ingresso de ação judicial para reconhecimento de atividade especial com pedido de produção de prova pericial para substituir aquela omissão ou utilização de laudo similar, que deve ser resolvida no foro próprio", "compet[indo] à Justiça do Trabalho as questões referentes à obrigação patronal de fornecimento de informações de condições ambientais de trabalho ao empregado (5010746-09.2023.4.04.7202, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, julgado em 11/09/2024). Para referência, os documento necessários à apreciação do(s) pedido(s) especial(is) são: - a partir de 01/01/2004: PPP (sendo dispensável o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, salvo se omissão o PPP) - antes de 01/01/2004: quaisquer dos 'formulários' disponibilizados/emitidos até 31/12/2003 (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40), acompanhados do LTCAT; ou, não havendo LTCAT, um dos seguintes documentos de demonstrações ambientais: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO Poderá a parte, porém, a qualquer momento antes da prolação da sentença, realizar a juntada dos documentos (art. 493, do CPC). Esta decisão, inclusive, poderá instruir/acompanhar solicitação de disponibilização de documentos profissiográficos da parte, hipótese na qual servirá de ofício. Nesta hipótese, a parte poderá remetê-lo diretamente à pessoa jurídica/empregadora, pelos meios que reputar mais apropriados (mão própria, AR ou mensagem), observado o prazo de resposta de 20 (vinte) dias. Esclareço que, não havendo a juntada da documentação indicada antes da prolação da sentença, o pedido de reconhecimento de 'especialidade da atividade', relativamente aos períodos não amparados por PPP/LTCAT, será julgado 'extinto sem resolução do mérito' (cf. STJ, REsp 2160115, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: 30/08/2024). Isso posto, indefiro o pedido de expedição de ofícios e de realização de perícia técnica nas empresas ou em empresas similares. No que tange à eventual apresentação de provas emprestadas, ressalta-se que este Juízo não admite o uso de PPP e de laudo similar para comprovar atividade especial em empresa que continua ativa ou que foi incorporada, tendo em vista que a empresa incorporadora é responsável pelo fornecimento dos documentos técnicos. Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para juntada de provas. DA PROVA TESTEMUNHAL Considerando o elevado número de processos em tramitação e que aguardam inclusão em pauta de audiência nesta unidade jurisdicional; Considerando a experiência satisfatória de outros Juízos Federais, bem como a decorrente da apresentação espontânea de declarações audiovisuais em ações próprias, colaborando com a implementação dos princípios da eficiência, proporcionalidade, celeridade e razoável de duração do processo; Considerando que o procedimento a ser adotado, na essência, não se distancia substancialmente da colheita da prova oral em audiência e/ ou justificação administrativa, bem como não implica em prejuízo à segura e satisfatória instrução processual; Considerando, também, a opção da autarquia previdenciária, por motivos organizacionais próprios, em não participar de audiências de instrução, abdicando do exercício do contraditório no referido momento processual, de forma a exercê-lo de forma diferida e; Considerando, por fim, que subsiste a possibilidade de se renovar as oitivas realizadas, segundo a necessidade do caso concreto, inclusive mediante requerimento fundamentado do INSS (com base em circunstâncias do caso concreto) e sob o compromisso de comparecimento em Juízo, passo a adotar os procedimentos abaixo delineados para a colheita da prova oral: Delimitação do caso concreto: comprovar exercício de atividade urbana nos períodos de 01/03/1997 a 02/03/1999 e de 01/10/1999 a 13/12/2002 (Audalio Manoel Silva - Sítio Duas Glebas, em Porecatu/PR). I - Para fins de comprovação do fato citado acima, oportunizo à parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação de: a) declaração pessoal da parte autora, mediante meio audiovisual, quanto aos fatos da presente demanda; b) declaração(ões) de testemunhas (acompanhada(s) de cópia dos documentos pessoais), mediante meio audiovisual, quanto aos fatos da presente demanda, iniciada com a expressa advertência acerca da possibilidade de lhe ser atribuído o cometimento do crime de falso testemunho no caso de prestação de informações falsas, com as providências cabíveis; A OITIVA EM QUESTÃO DEVERÁ, NECESSARIAMENTE, ABORDAR AS SEGUINTES QUESTÕES / INFORMAÇÕES: - Perguntas sobre trabalho urbano (parte autora e testemunhas): a) indicação da empresa empregadora, localidade, período em que trabalhou e atividades efetivamente exercidas; b) demais informações que entender relevantes para a comprovação do trabalho especial urbano ou rural alegado. II – Demais providências: 1 - Será de responsabilidade da parte autora instruir processo com elementos documentais que corroborem as informações apresentadas e a vinculação das testemunhas aos fatos citados. 2 - As gravações podem ser realizadas diretamente pelo próprio declarante ou pelo advogado, sem necessidade de que estejam presentes no mesmo local. 3 - As gravações em arquivo audiovisual deverão observar o tamanho de até 70 MB, com as extensão MP4 e deverão ser anexadas diretamente no E-proc, devendo o representante da parte autora segmentar/fragmentar os arquivos, se necessário; Deverá a parte autora juntar diretamente no processo toda a documentação acima indicada, independente da impossibilidade de anexar os vídeos citados. DA AUTODECLARAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL Intime-se a parte autora para apresentar nova autodeclaração de atividade rural do período pretendido, corretamente preenchida, devendo constar o nome e número do CPF de todos integrantes do núcleo familiar, principalmente o nome e número do CPF do pai do autor, formalizada de forma legível e com observância da ordem cronológica, tendo em vista que o INSS exige o número do CPF dos genitores para a realização de pesquisas na base de dados, possibilitando eventual proposta de acordo. A autodeclaração deverá ser assinada de mão própria pelo autor, não sendo admitidas assinaturas digitais pelo gov.br ou pelo zapsign e afins. Esclarece-se que a nova rotina de intimação "Expedida/certificada a intimação eletrônica - Emenda do Painel Previdenciário", a ser gerada no evento a seguir, habilitará à parte autora, durante o prazo de intimação, a edição dos metadados. O acesso deverá ser realizado pelo ícone da "Tramitação Ágil": DA CITAÇÃO Cite-se o INSS para oferecer sua resposta/contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183, do CPC/2015). Juntada a contestação, à parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Finalmente, as partes poderão solicitar ajustes e/ou retificações nesta decisão no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de Embargos, ex vi do disposto no art. 357, §1º, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade de justiça.

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