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TRF4 · SECRETARIA DA 5a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/08/2026 A 20/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004896-51.2021.4.04.7102/RS RELATOR: Desembargador Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: LUIS AGNALDO PEREIRA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE CARDOSO BECKER (OAB RS102704) ADVOGADO(A): GUSTAVO STEFANELLO (OAB RS105030) A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES Votante: Desembargador Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES Votante: Juíza Federal GRAZIELA SOARES Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
TRF4 · SECRETARIA DA 5a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5004896-51.2021.4.04.7102/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004896-51.2021.4.04.7102/RS RELATOR: Desembargador Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES APELADO: LUIS AGNALDO PEREIRA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE CARDOSO BECKER (OAB RS102704) ADVOGADO(A): GUSTAVO STEFANELLO (OAB RS105030) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERÍODO CONTROVERTIDO POSTERIOR A 28/04/1995. TEMA 1.209 STF. ESPECIALIDADE. AFASTAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.209 da repercussão geral, firmou a tese de que "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição". 2. No caso concreto, a sentença concedeu ao autor a aposentadoria especial mediante o reconhecimento da especialidade do labor na função de vigilante/vigia, em período(s) posterior(es) a 28/04/1995, o que não se harmoniza com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209 da repercussão geral. 3. Aplicando-se a referida tese, de observância obrigatória, vai sendo afastada a especialidade do labor no(s) período(s) controvertido(s) na presente apelação. 4. Em razão desse encaminhamento, o autor não implementa os requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, seja na DER, seja mediante reafirmação desta. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 20 de agosto de 2026.
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