Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5004883-29.2026.8.24.0072/SC EXEQUENTE: LUIZ CARLOS CORREIA ADVOGADO(A): GIAN CARLOS REGIS (OAB SC052233) ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB SC049152) DESPACHO/DECISÃO Trato de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC ajuizado por LUIZ CARLOS CORREIA, em que se objetiva o cumprimento de obrigação de pagar astreintes. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 573.872/RS, tenha firmado entendimento no sentido da impossibilidade de cumprimento provisório de sentença que imponha obrigação de pagar quantia contra a Fazenda Pública, a jurisprudência mais recente, inclusive deste Tribunal de Justiça, passou a admitir a instauração e o processamento do cumprimento provisório até a fase de liquidação do crédito. Nessa hipótese, a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) ou de precatório permanece condicionada ao trânsito em julgado da decisão exequenda (TJSC, Apelação Cível n. 5005853-45.2024.8.24.0057, Rel. Des. Jaime Ramos, 3ª Câmara de Direito Público, j. 19.08.2025). Nesse sentido, admito o processamento do feito e determino: 1. Intime-se a Fazenda Pública para oferecer impugnação, dentro do prazo de 30 dias, conforme art. 535 do CPC. Acaso oferecida impugnação, intime-se a parte credora para resposta, dentro do prazo de 15 dias. 2. Decorrido o prazo sem impugnação, aguarde-se comunicação do trânsito em julgado da sentença e então requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC. São de pequeno valor as dívidas municipais até o teto do regime geral previdenciário (arts. 87, II, do ADCT ) as estaduais até 10 SM (arts. 87, I, do ADCT e 1º da Lei Estadual 13.120/2004) e as federais até 60 SM (arts. 3º e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001). 3. Após o pagamento, expeça-se o respectivo alvará. Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015). Acaso necessário, intime-se a parte para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). 4. São devidos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico referente à fase de cumprimento, salvo em se tratando de cobrança de montante que enseje expedição de RPV o pagamento for realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, sem a apresentação de impugnação e, no caso de pagamento por meio de precatório, a Fazenda Pública não apresentar impugnação, conforme art. 85, § 1º e 7º, do CPC. 5. Apresentada impugnação, retornem conclusos para decisão.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.