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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Portão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004878-67.2025.8.21.0155/RS AUTOR: PABLO GRIEBLER ADVOGADO(A): MARIA LUIZA SPENGLER DE LIMA (OAB RS117835) ADVOGADO(A): HENRIQUE CORREIA RODRIGUES (OAB RS138334) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) ADVOGADO(A): HENRIQUE CORREIA RODRIGUES (OAB RS138334) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia ajuizada por PABLO GRIEBLER contra BANCO PAN S.A., na qual o autor postula a nulidade e a consequente revisão de cláusulas contratuais que reputa abusivas, notadamente no que tange aos juros remuneratórios, à capitalização mensal de juros, à cobrança de tarifas administrativas e à contratação forçada de seguro prestamista. Sobreveio a sentença de parcial procedência evento 25, SENT1 e evento 7, RELVOTO1, que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação, mantendo, no entanto, a validade das demais cláusulas contratuais, tarifas e seguros contratados. Como consectário lógico da limitação dos juros na fase de normalidade do contrato, foi determinada a compensação de valores pagos a maior de forma simples e a consequente descaracterização da mora do devedor. Posteriormente, a instituição financeira juntou parecer técnico de readequação contratual elaborado por empresa de perícia contábil, indicando a existência de um saldo devedor remanescente a cargo do autor no valor de R$ 10.272,66, e requer expressamente a homologação judicial do recálculo apresentado, a consequente extinção do feito pelo cumprimento da obrigação e a expedição de certidão de trânsito em julgado para fins de arquivamento definitivo do feito evento 55, PET1. É o relatório. Decido. 2. Primeramente, corrija-se o cadastro dos advogados, uma vez que o patrono da parte autora foi cadastrado em ambos os polos. 3. Com o retorno dos autos do Tribunal de Justiça e a certidão de trânsito em julgado, a lide encontra-se acobertada pela coisa julgada material. Inicia-se, portanto, a fase de cumprimento ou liquidação da sentença, na qual as determinações contidas no provimento jurisdicional definitivo devem ser integralmente observadas pelas partes. A sentença de primeiro grau limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação, autorizando a compensação de valores pagos a maior de forma simples e descaracterizando a mora. O julgamento do recurso de apelação confirmou essa decisão em sua integralidade, definindo de forma definitiva os parâmetros para a readequação do contrato de financiamento. Diante do trânsito em julgado certificado nos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra-se definida, cabendo agora a apuração dos valores efetivamente devidos ou pagos a maior. Desta forma, eventual saldo credor deve ser objeto de cumprimento de sentença na forma do Ofício Circular 77 da CGJ. 3. Intimem-se. 4. Preclusa a presente decisão, proceda-se à baixa.
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