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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5004873-14.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: CARLA ARAUJO FERREIRA CPF: 638.754.036-49 e outros RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 e outros SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CARLA ARAÚJO FERREIRA e outros (7) em face da UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes devidamente qualificadas nos autos. Os autores narram, em suma, que são beneficiários de um plano de saúde coletivo empresarial, estipulado pela pessoa jurídica Novatração Minas Gerais S/A, mantido com a ré desde 1º de abril de 1995. Afirmam que, em 22 de dezembro de 2020, foram surpreendidos com a notícia de que o plano havia sido cancelado unilateralmente pela operadora, em razão do não pagamento da mensalidade vencida em setembro de 2020. Sustentam a abusividade da medida, destacando o longo histórico de adimplência contratual (superior a 25 anos) e o caráter isolado e involuntário do atraso. O argumento central da ilegalidade reside na ausência de notificação prévia e pessoal sobre a mora, requisito que afirmam ser indispensável para a validade da rescisão, conforme o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Alegam, ainda, que a ré continuou a enviar os boletos das mensalidades subsequentes (outubro, novembro e dezembro de 2020), que foram devidamente quitados, gerando a legítima expectativa de que o contrato permanecia em vigor. Requereram, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do plano de saúde, o que foi deferido pela decisão de 2015239885. Ao final, pugnam pela confirmação da liminar, com a declaração de ilegalidade do cancelamento e o restabelecimento definitivo do contrato, nos mesmos termos e condições anteriores. Durante a tramitação, o feito teve seu curso momentaneamente alterado por decisões interlocutórias que foram objeto de recurso. Inicialmente, a decisão de 8195513002 determinou a inclusão da estipulante Novatração Minas Gerais S/A no polo ativo. Contudo, em sede de Agravo de Instrumento, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a decisão (Acórdão 10228679618), reconhecendo a legitimidade ativa dos autores para demandarem isoladamente. Posteriormente, a decisão de 10425544083 deferiu o pedido da ré de denunciação da lide à mesma estipulante. Novamente em sede recursal, o TJMG proveu o Agravo de Instrumento interposto pelos autores para indeferir a intervenção de terceiro (Acórdão 10521542628), com base na vedação do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Regularizado o trâmite, a ré UNIMED-BH apresentou contestação (10259020262), na qual defendeu a regularidade de sua conduta. Argumentou que o cancelamento foi um exercício regular de direito, previsto em contrato, motivado pela inadimplência superior a 60 dias. Sustentou ter cumprido seu dever de notificar a empresa estipulante, Novatração Minas Gerais S/A, sobre o débito em 30/11/2020 e 07/12/2020, o que seria suficiente para contratos coletivos. Em impugnação à contestação (10291713597), os autores rechaçaram os argumentos da defesa, insistindo que a notificação à estipulante foi intempestiva (após o 50º dia de inadimplência) e que a notificação pessoal dos beneficiários era imprescindível. Após diversas manifestações sobre o cumprimento da medida liminar, o feito foi saneado pela decisão de 10665389339, que afastou as preliminares arguidas, inverteu o ônus da prova em favor dos autores quanto à comprovação da notificação regular e declarou encerrada a fase de instrução. As partes apresentaram suas alegações finais, reiterando os argumentos de suas peças anteriores (autores em 10683076442 e ré em 10680559161). É o relatório do necessário. Passo a decidir. A controvérsia central da presente demanda consiste em aferir a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo que vincula os autores, promovida pela ré sob a alegação de inadimplência. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em diálogo com a legislação específica dos planos de saúde, a Lei nº 9.656/98. O ponto fulcral para o deslinde da causa repousa na análise do cumprimento dos requisitos formais para a rescisão contratual por inadimplemento, dispostos no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. O referido dispositivo legal veda a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, "salvo por [...] não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência". A norma é cogente e estabelece duas condições cumulativas para a validade do ato rescisório: (i) inadimplência superior a 60 dias e (ii) notificação comprovada do consumidor até o 50º dia de mora. A finalidade da lei é clara: garantir ao beneficiário, parte vulnerável da relação, a oportunidade de purgar a mora e preservar o contrato, que tutela bens jurídicos de máxima importância como a saúde e a vida. No caso dos autos, é fato incontroverso que a mensalidade com vencimento em 30 de setembro de 2020 não foi paga na data aprazada. A ré alega ter notificado a empresa estipulante, Novatração Minas Gerais S/A, sobre o débito. Contudo, os documentos juntados pela própria operadora em sua contestação (10259020262) demonstram que a comunicação ocorreu apenas em 02 de dezembro de 2020 (conforme e-mail e aviso de recebimento em 10259039119 e 10259027361). Ora, entre o vencimento (30/09/2020) e a data da notificação (02/12/2020), transcorreram 63 dias. A notificação, portanto, foi manifestamente a destempo, pois realizada após o prazo fatal de 50 dias estabelecido pela lei. A inobservância deste requisito, por si só, macula de nulidade o ato de cancelamento. Ademais, a notificação foi dirigida exclusivamente à pessoa jurídica estipulante. Embora se trate de um plano coletivo os beneficiários, como destinatários finais dos serviços, devem ser diretamente comunicados para que possam exercer seu direito de purgar a mora. A ausência de notificação pessoal aos autores configura violação direta ao dever de informação, princípio basilar do direito do consumidor (art. 6º, III, do CDC). Como se não bastasse o vício formal intransponível, a conduta da ré após o inadimplemento reforça a ilegalidade do cancelamento. Conforme fartamente comprovado pelos autores (10683060202 e 10683075633), a operadora continuou a emitir e a receber o pagamento das mensalidades dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020. Tal comportamento é contraditório e viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). Ao aceitar os pagamentos subsequentes, a ré gerou nos autores a legítima expectativa de que o contrato seria mantido e a pendência anterior poderia ser regularizada. A posterior decisão de cancelar o plano, com base na mora pretérita, configura o que a doutrina denomina venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório), derivado da boa-fé. A aceitação tácita da continuidade da relação jurídica, por meio do recebimento das parcelas, cria um direito à manutenção do contrato (surrectio). Dessa forma, seja pelo vício formal da notificação intempestiva e não pessoal, seja pela violação à boa-fé objetiva, a rescisão unilateral promovida pela ré é nula de pleno direito. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para resolver o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: a) DECLARAR a ilegalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo objeto da lide; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida pela decisão de 2015239885, condenando a ré, UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a manter o restabelecimento do contrato dos autores, nas exatas condições vigentes antes do cancelamento, garantindo-lhes todos os direitos e coberturas originalmente pactuados. observando-se as astreintes ali fixadas. c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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