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5004871-79.2026.4.03.6103

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de São José dos Campos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004871-79.2026.4.03.6103 AUTOR: AMAURILIO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA SOBREIRA COSTA - SP263205 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por AMAURILIO VIEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos especiais e pedido de tutela de urgência em sentença. Relata o autor que, em 14/10/2025, requereu administrativamente o benefício (Protocolo nº 1543115514 / NB 236.763.482-8), indeferido pelo INSS em 04/11/2025, sob o fundamento de falta dos requisitos previstos na EC nº 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019. Destaca que há períodos especiais já reconhecidos, parte administrativamente pelo próprio INSS (12/05/1982 a 31/12/1982; 01/01/1985 a 31/07/1985; 01/01/1987 a 31/12/1989) e parte judicialmente, por força de sentença transitada em julgado no Processo nº 0001800-40.2021.4.03.6327 (01/01/1983 a 31/12/1984; 01/08/1985 a 31/12/1986; 01/01/1990 a 03/08/1990). Contudo, o INSS deixou de considerar como especiais os períodos de 07/10/1993 a 28/04/1995 (Jato Vale Serviços e Comércio Ltda., cargo de Auxiliar de Pintor/Oficial Pintor, com exposição a solventes e tintas) e de 19/11/2003 a 02/02/2009 (Cebrace Cristal Plano Ltda., cargo de Operador Mantenedor - LR, com exposição a ruído e agentes químicos). Para justificar, a autarquia alegou, quanto ao primeiro período, ausência de valores dos fatores de risco, e quanto ao segundo, que os níveis de ruído aferidos estavam abaixo dos limites de enquadramento vigentes e que os agentes químicos foram descritos de forma genérica no PPP. Sustenta que, computados todos os períodos especiais com a devida conversão, teria, na data de entrada do requerimento (DER) de 14/10/2025, um total geral de 39 anos, 10 meses e 1 dia de contribuição, cumprindo sobejamente o requisito mínimo de 35 anos exigido pela regra de transição do pedágio de 100% da EC nº 103/2019. Pontua ainda que possui 355 contribuições para fins de carência, satisfazendo o requisito mínimo de 180 contribuições. Por fim, alega que o INSS incorreu em omissão ao não oportunizar ao segurado a complementação dos documentos deficientes, indeferindo o pedido de forma genérica sem emitir carta de exigência. É o relatório. Decido. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. O autor pretende seja deferida tutela de urgência em sentença para determinar ao INSS a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 236.763.482-8), com DIB na DER em 14/10/2025, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial nos vínculos com a Jato Vale Serviços e Comercio Ltda (07/10/1993 a 28/04/1995) e com a Cebrace Cristal Plano Ltda (19/11/2003 a 02/02/2009). O benefício foi indeferido administrativamente em 04/11/2025, conforme processo administrativo (ID 598499296). O que se discute é a concessão do benefício, e não sua revisão, pois não há aposentadoria concedida. No que tange ao período laborado na empresa Cebrace Cristais Planos Ltda., de 19/11/2003 a 02/02/2009, verifica-se a formação de coisa julgada material, tal conclusão decorre do fato de que a autora já delineou, junto ao Juizado Especial Federal desta Subseção, conforme trecho abaixo, extraído da sentença (ID 181501452) prolatada nos autos do processo nº 0001800-40.2021.4.03.6327. A questão já foi definitivamente apreciada nos autos do processo nº 0001800-40.2021.4.03.6327, no qual o autor pleiteou o reconhecimento como especial do período integral de trabalho na mesma empresa (16/03/1999 a 02/02/2009), tendo a sentença (ID 181501452) prolatada em 13/12/2021, negado o enquadramento em relação à totalidade desse período, incluindo, portanto, o período ora requerido, ao fundamento de que os níveis de ruído aferidos ficaram aquém dos limites legais então vigentes e de que os agentes químicos foram descritos de forma genérica no PPP, decisão esta que transitou em julgado em 10/02/2022, conforme certidão de trânsito em julgado (ID 242418697). A circunstância de o autor ter limitado o pedido judicial ao período posterior a novembro de 2003, bem como o fato de a empresa ter reemitido o PPP (ID 598499297) com menção expressa à sílica como agente químico, não têm o condão de afastar a eficácia preclusiva da coisa julgada, porquanto as medições de ruído constantes do novo documento são exatamente as mesmas que já integravam os autos do processo anterior, tratando-se, portanto, de dados históricos que estavam disponíveis à época da prolação da sentença, e o período ora pleiteado já estava compreendido e expressamente analisado naquela decisão, verificando-se identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, o que impede a rediscussão da matéria neste feito. Entendo que o requerimento apresentado nestes autos, referente à apreciação do período laborado na empresa Cebrace Cristais Planos Ltda., de 19/11/2003 a 02/02/2009, fere a coisa julgada formada nos autos nº 0001800-40.2021.4.03.6327, cuja decisão abrangeu integralmente os períodos requeridos pelo autor. Ressalto, por oportuno, o disposto no art. 508 da Lei nº 13.105/2015 (CPC), que assim prevê: "Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, relativamente ao pedido de reconhecimento do(s) período(s) pretendidos na empresa Cebrace Cristal Plano Ltda de 19/11/2003 a 02/02/2009, em razão da ocorrência de coisa julgada material. Intime-se a parte autora para que proceda à emenda da inicial, no prazo de 15(quinze) dias, nos seguintes termos, sob pena de extinção: a) Informe o autor seu endereço eletrônico (art. 319, inc. II, CPC), inclusive, seu número de telefone celular, ficando ciente de que as intimações pessoais serão feitas por esses meios, que deverão estar sempre atualizados. Alerto à parte autora a necessidade de informar o seu próprio endereço eletrônico e o seu próprio número de telefone e não o de seus patronos. Cumprido o acima determinado, se em termos: Indefiro a expedição de ofício às empresas Jato Vale Serviços e Comercio Ltda. É de se rememorar que o ônus da prova do direito alegado, na forma da lei, compete ao autor, não podendo o juiz substituir a parte no tocante à atividade instrutória que lhe incumbe. Assim sendo, quanto à expedição de ofício às empresas, informe a parte autora, primeiramente, o resultado das diligências por si empreendidas, visando a obtenção dos documentos. Este Juízo somente intervirá no caso de comprovada recusa injustificada. Prazo de 30 (trinta) dias; CITE-SE E INTIME-SE O RÉU com a advertência do prazo para resposta (art. 335 e art. 183, ambos do CPC). Int.

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