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5004871-16.2023.8.24.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004871-16.2023.8.24.0041/SC EXEQUENTE: ERICO IUNZKOVZKI ADVOGADO(A): LUCIANO RUTHES (OAB PR078075) ADVOGADO(A): LEONARDO CESAR STOCKSCHNEIDER (OAB SC041742) EXECUTADO: LUCIO MAURO PINTO DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): FLAVIA REGINA VAZ MORAS (OAB PR066816) EXECUTADO: CARLA CARINE BODANESE ADVOGADO(A): FLAVIA REGINA VAZ MORAS (OAB PR066816) INTERESSADO: ANA LAURA BODANESE DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A): FLAVIA REGINA VAZ MORAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelos executados aos eventos 257 e 258, por meio da qual requerem o cancelamento do auto e da carta de adjudicação referentes ao imóvel matriculado sob o n. 2.966 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Mafra. Sustentam, em síntese, que: a) havia ordem de indisponibilidade anterior à lavratura do auto de adjudicação; b) o imóvel integra o acervo hereditário do espólio executado; c) o crédito deveria ser habilitado no inventário; d) o passivo hereditário supera o ativo; e e) uma das herdeiras não foi intimada dos atos expropriatórios. O exequente, ao evento 254, requereu a expedição de ofício à 5ª Vara Federal de Blumenau para baixa da indisponibilidade. Decido. Da indisponibilidade A existência de ordem genérica de indisponibilidade não torna o bem impenhorável nem impede, por si só, sua expropriação judicial. A adjudicação constitui ato de alienação judicial forçada, não se confundindo com ato voluntário de disposição patrimonial praticado pelo devedor. Por conseguinte, a anterioridade da ordem cadastrada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens não acarreta automaticamente a nulidade da adjudicação regularmente realizada neste processo. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INTEGRALIDADE DO PATRIMÔNIO. EXECUÇÃO. EXPROPRIAÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE BEM. COISA DETERMINADA E ESPECÍFICA. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se: a) a indisponibilidade de bens do executado, deferida em ação civil pública, impede a adjudicação de um determinado bem a credor que executa o devedor comum com substrato em título executivo judicial; e b) é possível ao juiz negar-se assinar a carta de adjudicação sob esse fundamento, mesmo já tendo extinto a execução com substrato no art. 794, II, do CPC/73. 2. A indisponibilidade é medida cautelar atípica, deferida com substrato no poder geral de cautela do juiz, por meio da qual é resguardado o resultado prático de uma ação pela restrição ao direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio, sem, contudo, privá-lo definitivamente do domínio e cujo desrespeito acarreta a nulidade da alienação ou oneração. 3. A indisponibilidade cautelar, diferentemente do arresto, da inalienabilidade e da impenhorabilidade, legal ou voluntárias, atinge todo o patrimônio do devedor, e não um bem específico, não vinculando, portanto, qualquer bem particular à satisfação de um determinado crédito. 4. Além disso, apesar de a adjudicação possuir características similares à dação em pagamento, dela distingue-se por nada ter de contratual, consistindo, em verdade, em ato executivo de transferência forçada de bens, razão pela qual não fica impedida pela indisponibilidade cautelar, que se refere à disposição voluntária pelo devedor. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.493.067/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 24/3/2017.) No caso, o documento juntado ao evento 258 informa a existência de ordem genérica de indisponibilidade cadastrada em 10/7/2026, emanada da 5ª Vara Federal de Blumenau, nos autos n. 5001438-83.2018.4.04.7214. Não há notícia, entretanto, de penhora específica do imóvel em favor daquele juízo, tampouco de decisão que vede sua expropriação judicial em outro processo. Não compete a este Juízo cancelar ordem de indisponibilidade decretada por outro órgão jurisdicional. Mostra-se pertinente, contudo, comunicar ao juízo responsável a adjudicação realizada e a existência de saldo depositado em favor dos executados. Do inventário A existência de inventário não determina, automaticamente, a concentração no juízo sucessório de todas as execuções propostas contra o espólio. O espólio possui capacidade processual e é representado pelo inventariante, respondendo pelas obrigações do falecido até o limite das forças da herança. A habilitação do crédito no inventário não constitui providência obrigatória em toda e qualquer hipótese, especialmente quando já instaurada execução específica contra o espólio. Ademais, a alegação de que o passivo supera o ativo hereditário não veio acompanhada de elementos objetivos suficientes, como relação integral do acervo, quadro de credores ou decisão do juízo sucessório instaurando concurso entre os credores. Registre-se, ainda, que o exequente depositou R$ 117.156,73, correspondente à diferença entre o crédito executado e o valor da avaliação do imóvel, de modo que o excedente econômico permanece vinculado ao processo. Da intimação da herdeira O espólio encontra-se representado pela inventariante Ana Laura Bodanese da Silva. Não foi demonstrado que Ana Julia Bodanese da Silva detenha direito real próprio sobre o imóvel, figure como coproprietária ou devesse integrar pessoalmente o polo passivo. A condição de herdeira, isoladamente considerada, não impõe a intimação pessoal acerca de cada ato executivo praticado contra o espólio, nem evidencia prejuízo capaz de invalidar a adjudicação. Ante o exposto: 1. INDEFIRO os pedidos de cancelamento do auto e da carta de adjudicação formulados aos eventos 257 e 258; 2. ACOLHO EM PARTE o pedido ao evento 254, para determinar a expedição de ofício à 5ª Vara Federal de Blumenau, nos autos n. 5001438-83.2018.4.04.7214, comunicando a penhora anteriormente realizada neste processo, a adjudicação do imóvel matriculado sob o n. 2.966 do 2º Registro de Imóveis de Mafra, o valor da adjudicação, o crédito satisfeito, o depósito judicial da diferença de R$ 117.156,73 e a manutenção desse valor em conta judicial até ulterior deliberação. 2.1. Instrua-se o ofício com cópias dos eventos 164, 203, 205, 215, 223, 225, 227, 231, 236, 237, 246 e desta decisão. 3. OFICIE-SE ao juízo do Inventário n. 5000774-70.2023.8.24.0041, comunicando a adjudicação e a existência do saldo depositado, solicitando informação acerca de eventual concurso de credores ou decisão que alcance especificamente o referido valor; 4. MANTENHA-SE, por ora, o valor de R$ 117.156,73 depositado ao evento 225 em conta judicial, vedado seu levantamento até o recebimento das respostas; 5. Após, voltem conclusos para deliberação sobre a expedição de determinação registral complementar e sobre a destinação do saldo.

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