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5004870-92.2026.8.24.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004870-92.2026.8.24.0019/SC EXEQUENTE: ROSANE S. HAUPENTHAL ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA TABORDA SCHMIDT (OAB PR118167) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.

  2. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004870-92.2026.8.24.0019/SC EXEQUENTE: ROSANE S. HAUPENTHAL ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA TABORDA SCHMIDT (OAB PR118167) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Impugna BANCO DO BRASIL S.A. o pedido de cumprimento de sentença que lhe move ROSANE S. HAUPENTHAL, sem a garantia do juízo, sustentando, síntese devida, a necessidade de liquidação prévia do julgado e de realização de perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido, pleiteando a conversão em liquidação de sentença por arbitramento. Outrossim, requer a concessão de efeito suspensivo. Manifestação da parte impugnada. Do efeito suspensivo. De acordo com o disposto no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, pode o juiz atribuir efeito suspensivo à impugnação, que deverá ser condicionado, necessariamente, à presença cumulativa de três requisitos a saber: a) garantia do juízo; b) fundamentação relevante; e c) o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso em tela, pelo menos um dos referidos pressupostos não restou preenchido, uma vez que não houve o depósito do valor total do débito exequendo, o que não garante o juízo. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AUTORIZOU O PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE DO VALOR TIDO POR INCONTROVERSO, EM SEIS PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO SEU PEDIDO DE PARCELAMENTO. PRETENSÃO NO SENTIDO DE QUE O VALOR PENHORADO E TAMBÉM AQUELE QUE PRETENDE DEPOSITAR DE FORMA PARCELADA SEJAM TIDOS COMO GARANTIA DO JUÍZO, E NÃO COMO PAGAMENTO DE QUANTIA TIDA POR INCONTROVERSA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE O DEPÓSITO PARCELADO DE VALOR A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEGESE DO § 7º DO ARTIGO 916 DO CPC. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO QUE É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR A PRÁTICA DOS ATOS EXECUTÓRIOS. ADEMAIS, RECONHECIMENTO EXPRESSO, NA IMPUGNAÇÃO, DA EXISTÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022498-30.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10/3/2022). Desta forma, não preenchidos concomitantemente os requisitos mencionados, incabível a atribuição do efeito suspensivo requerido. Da necessidade de liquidação. A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do § 1º do art. 525 do Código de Processo Civil. Dentre as teses de defesa está a que se refere à inexequibilidade do título. A sentença é líquida quando o quantum debeatur pode ser obtido por cálculos aritméticos, sem a necessidade de produção de provas ou de atividade cognitiva para complementar o título judicial. O art. 509 do Código de Processo Civil, aplicando os princípios da celeridade e economia processual, dispõe que: "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença". Assim, apenas em casos em que a complexidade e a extensão dos cálculos exigirem conhecimento técnico para apuração do saldo devedor é que será possível reconhecer a necessidade de liquidação prévia, o que não é o caso em questão, pois as informações necessárias para a efetiva quantificação do débito (extratos evolutivos dos contratos e pagamentos efetuados) são incontroversas e trata-se de simples recálculo do(s) contrato(s) com base nas alterações de encargos impostas na sentença/acórdão. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é assente no sentido de que o cumprimento de sentença de ação revisional de contrato bancário dispensa, via de regra, a realização de perícia para apuração do quantum debeatur, bastando a realização de simples cálculos aritméticos com base nos critérios definidos no título judicial: Nesse sentido, decidiu-se: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DO BANCO EXECUTADO. PRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. Em regra, em ações revisão de contrato bancário, a liquidação por simples cálculo aritmético é autorizada, pois não se trata de cálculo complexo que dependa de análise por profissional especializado, solução, pois, que conspira em favor do princípio da celeridade. [...] AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AI nº 5013340-82.2020.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 16.09.2021). Esclareça-se, também, que o fato do cálculo envolver a compensação de créditos e débitos não exige prova pericial, inexistindo a complexidade alegada para atrair o procedimento prévio de liquidação. Dessa forma, este feito deverá prosseguir como cumprimento de sentença, sendo descabida a conversão em liquidação de sentença. Verifica-se também que, apresentados os cálculos pela parte exequente na inicial, a parte executada apontou os critérios utilizados que entende estarem em dissonância com o título executivo, o que corrobora a prescindibilidade da liquidação prévia e a exigibilidade do título executivo. Pelo fundamentado, recebe-se a impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de atribuir-lhe efeito suspensivo (CPC, art. 525). Rejeita-se, de plano, a tese da necessidade de liquidação prévia de sentença. Diante da divergência de valores, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo (CPC, art. 524, § 2º), observando-se os parâmetros fixados na sentença. O cálculo deverá ser individualizado dos valores efetivamente devidos (principal e honorários de sucumbência) e deverá observar eventual montante já depositado em subconta judicial vinculada ao feito. Existindo crédito e débito oriundos da mesma relação contratual, a compensação dos valores devidos por ambas as partes é devida, sob pena de enriquecimento ilícito. Deverá ser observada a revisão do tema repetitivo n° 677, do Superior Tribunal de Justiça, isto é, o depósito a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não afasta a mora. Com os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Após, retornem-se conclusos para decisão da impugnação. Intimem-se as partes dessa decisão.

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