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TJRS · 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5004870-81.2022.8.21.0095/RS RECORRIDO: LEILA BERWIAN (REQUERENTE) ADVOGADO(A): FILIPE MERKER BRITTO (OAB RS069129) ADVOGADO(A): DANIEL ALBERTO LEMMERTZ (OAB RS059730) ADVOGADO(A): FILIPE MERKER BRITTO ADVOGADO(A): DANIEL ALBERTO LEMMERTZ DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria afeta à "Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada". Embora a Corte em questão não tenha determinado o sobrestamento automático das demandas que versam sobre a matéria, entendo prudente promover a suspensão do presente feito, considerando os impactos que as decisões ora proferidas podem causar, tanto na remuneração da parte autora, quanto nas contas da municipalidade, observado o princípio geral da cautela. A propósito, verifico que, de forma esparsa, o Supremo Tribunal Federal vem determinando a suspensão de demandas individuais: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADOÇÃO DO PISO NACIONAL ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008 COMO BASE PARA O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL, COM REFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DA CARREIRA ESCALONADA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Verifica-se que este caso é análogo ao versado no RE 1.326.541-RG/SP, de minha relatoria, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema relativo à “adoção do piso nacional estipulado pela lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”. II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada, e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 1.036 do CPC/2015." (RE 1356496 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, até o julgamento do recurso paradigma pelo STF. Diligências legais.
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