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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5004870-79.2019.8.13.0040 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) NEXTA DISTRIBUIDORA LTDA CPF: 71.770.689/0001-81 POSTO IPIRANGA LTDA - EPP CPF: 18.277.434/0001-07 e outros Mandado de averbação à disposição eletronicamente. MARIA ALVINA ALVES E ALVES Araxá, data da assinatura eletrônica.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá PROCESSO Nº: 5004870-79.2019.8.13.0040 2 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: NEXTA DISTRIBUIDORA LTDA CPF: 71.770.689/0001-81 RÉU: POSTO IPIRANGA LTDA - EPP CPF: 18.277.434/0001-07 e outros DESPACHO Trata-se de ação monitória proposta por NEXTA DISTRIBUIDORA LTDA em face de POSTO IPIRANGA LTDA - EPP, HÉLIO EUSTÁQUIO BORGES e EUNICE GARCIA BORGES. A requerida Eunice foi devidamente citada (ID´s Num. 2366601404 - Pág. 3 e 3433746402). Realizada a citação dos demais réus por edital (ID Num. 9628275262 e ID Num. 9658906863), sendo-lhes nomeado curador especial (ID Num. 9775274630), o qual apresentou embargos monitórios. No qual foi informado o óbito do requerido Hélio. Os embargos foram rejeitados e o mandado inicial foi convertido em título executivo. A exceção de pré-executividade apresentada pela inventariante do espólio de Hélio Eustáquio alegando a nulidade da citação (ID Num.10459792908) foi rejeitada, conforme decisão de ID Num. 10459792908). Deferida a penhora dos imóveis de matrículas n° 4.011, 4.006 e 613 (CRI de Vazante) de propriedade do Espólio de Hélio Eustáquio Borges. Interposto agravo de instrumento, o e.TJMG deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, declarar a nulidade da citação de Hélio Eustáquio Borges e de todos os atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos à fase de conhecimento para abertura de prazo comum de defesa aos litisconsortes passivos (ID Num. 10700649220). POSTO ISSO: 1) Determino o cancelamento da fase de cumprimento de sentença e o retorno dos autos à fase de conhecimento da Ação Monitória, retificando-se o cadastramento e a classe processual no sistema PJe para [Cível] Monitória (40). 2) Diante da constituição de procurador pelos requeridos (ID Num. 10459790710), proceda-se o descadastramento do curador especial Dr. Wagner José da Silva (OAB/MG 192.704). Certifique-se o cumprimento do ato, bem como se já houve a expedição da respectiva certidão de honorários, conforme já determinado. 3) Expeça-se mandado para desconstituição das penhoras realizadas nos imóveis de matrículas n° nº 4.011, 4.006 e 613, todas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vazante/MG. 4) Dou por suprida a citação do réu Espólio de Hélio Eustáquio Borges, em razão do comparecimento espontâneo aos autos (artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), e abro o prazo comum de 15 (quinze) dias para que os requeridos apresentem, querendo, embargos à ação monitória, nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil. C.I. Araxá, data da assinatura eletrônica. José Aparecido Fausto de Oliveira Juiz de Direito Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802
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