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TJRS · 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004868-49.2015.8.21.0001/RS AUTOR: JOSUE MIRANDA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): MARNE DE SOUZA (OAB RS076894) ADVOGADO(A): MARNEY DE SOUZA AUTOR: AGUIDA DE FATIMA ANTUNES BARBOSA ADVOGADO(A): MARNEY DE SOUZA (OAB RS075246) ADVOGADO(A): MARNE DE SOUZA (OAB RS076894) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por SANDRA REGINA RAMBO, JOSUE MIRANDA DE ALMEIDA e AGUIDA DE FATIMA ANTUNES BARBOSA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Com o falecimento do procurador que representava os autores, foi determinada a intimação pessoal das partes para que constituíssem novo advogado (evento 35, DESPADEC1). Os autores JOSUE MIRANDA DE ALMEIDA e AGUIDA DE FATIMA ANTUNES BARBOSA regularizaram sua representação processual, juntando novas procurações nos Eventos 51.1 e 52.1, respectivamente. Contudo, em relação à autora SANDRA REGINA RAMBO, foram realizadas diversas tentativas de localização da parte, até a sua localização e intimação pelo oficial de justiça, como certificado no evento 79, CERTGM1. Apesar de devidamente intimada para regularizar sua representação processual, a autora SANDRA REGINA RAMBO permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo concedido sem constituir novo procurador. Intimado, o Ministério Público opinou pela extinção do feito em relação a Sandra (evento 87, PROMOÇÃO1). Vieram conclusos. Passo a análise. A ausência de representação processual regular constitui um pressuposto de validade do processo. O artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que, se o autor, intimado para sanar a irregularidade de sua representação, não o fizer, o processo será extinto sem resolução de mérito. Dessa forma, a inércia da autora após sua intimação pessoal impõe a extinção do processo em relação a parte. Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à autora SANDRA REGINA RAMBO, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c o art. 76, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a autora SANDRA REGINA RAMBO ao pagamento das custas processuais proporcionais e de honorários advocatícios em favor do procurador do réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão do benefício de gratuidade concedido no evento 3, PROCJUDIC1, p.34. O processo terá seguimento somente em relação aos autores JOSUE MIRANDA DE ALMEIDA e AGUIDA DE FATIMA ANTUNES BARBOSA. Por fim, intimo as partes para dizerem se tem interesse na produção de outras provas, justificando o interesse e a utilidade.
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