Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Barbacena · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004868-27.2020.8.13.0056/MG EXECUTADO: LUZIA NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A): CLAUDINEY FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB MG113102) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada nos eventos Evento 116 (doc 1), Evento 117 (doc 1), Evento 122 (doc 1) e Evento 129 (doc 1), ao argumento de que os valores constritos possuem natureza alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A parte executada foi intimada no despacho de Evento 115 (doc 1) para que juntasse aos autos extrato que comprovasse o bloqueio e a natureza da verba, sob pena de indeferimento. Contudo, os documentos apresentados (Evento 116 (doc 2), Evento 117 (doc 2) e Evento 129 (doc 2)) consistem em capturas de tela de aplicativo de celular, que não constituem meio de prova hábil para o fim pretendido. Tais imagens não permitem a identificação completa e inequívoca da titularidade da conta, tampouco demonstram, de forma clara e inconteste, que a integralidade do saldo bloqueado advém exclusivamente de verba de natureza alimentar. A prova da impenhorabilidade é ônus da parte executada, que deve fazê-la por meio de documentação idônea, como extratos bancários completos e oficiais, que permitam rastrear a origem e a natureza dos valores constritos. A simples alegação, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para afastar a constrição. Ressalta-se que a própria ordem de bloqueio via SISBAJUD (conforme minuta de Evento 109 (doc 2)) já continha a determinação expressa para que não fossem bloqueados valores em conta-salário. Ao que parece, a constrição recaiu sobre contas de natureza diversa (conta corrente simples e poupança), cuja impenhorabilidade não se presume. Nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação e a comprovação de impenhorabilidade de valores bloqueados devem ser feitas após a constrição, mediante apresentação de manifestação no prazo legal. O procedimento legal para apreciação da impenhorabilidade pressupõe, portanto, a realização prévia do bloqueio, cabendo ao executado oportunamente comprovar a natureza dos valores constritos, razão pela qual, não há que se falar em vedação de novos bloqueios. Diante do exposto, ante a ausência de prova inequívoca da impenhorabilidade dos valores bloqueados, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Decorrido o prazo de eventual recurso, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, em 15(quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.